TJMT - 1012960-51.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:11
Processo correicionado
-
15/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:20
Processo em correição
-
03/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
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27/03/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 23:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/11/2022 04:38
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 13:52
Decorrido prazo de MARLENE DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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30/09/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 04:42
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1012960-51.2022.8.11.0055
Vistos.
Recebo a inicial com sua emenda (id. 96218358) uma vez que, de acordo com os requisitos legais contidos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Proceda com a exclusão do polo passivo do Hospital Municipal e do Estado de Mato Grosso.
Defiro a Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Diante do fato de que no presente caso não se admite autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.
CITE-SE o Requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da citação (art. 335, III c/c art. 231 ambos do CPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela Parte contrária (art. 344 do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Tangará da Serra, 27 de setembro de 2022 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito -
27/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 06:26
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1012960-51.2022.8.11.0055 VISTOS Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, proposta por Marlene de Oliveira em face do Hospital Municipal Arlete Daisy Cichetti de Brito, Município de Tangará da Serra e Estado de Mato Grosso, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Resumidamente, consta que a requerente era irmã do Sr.
Luiz Carlos de Oliveira, internado no dia 09/09/2021 no Hospital Municipal o qual veio a óbito no dia 27/09/2021, supostamente em razão de ter contraído Covid-19, aliado a quadro de insuficiência respiratória aguda, pneumonia viral, insuficiência renal crônica e hipertensão arterial sistêmica.
A autora alega que não foram obedecidos os protocolos de segurança visando evitar a contaminação pelo vírus covid-19, motivo pelo qual pretende ser indenizada moralmente. É o relato.
Decido.
Consoante o disposto no art. 291 do CPC/2015, o valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve retratar, na medida do possível, o conteúdo econômico da demanda, ainda que não imediatamente aferível, observados os critérios estabelecidos no art. 292 do referido diploma legal.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover o enriquecimento sem causa da parte autora.
Na indenização por dano moral requer-se, na verdade, uma soma compensatória para a ofensa moral cominada.
Nesta situação, porém, nunca há uma quantia pecuniária certa correspondente à ofensa sofrida, ficando o autor liberado do encargo de quantificar sua pretensão.
A parte autora atribui à causa o valor de R$ 250.000,00 a título de danos morais.
Com relação ao polo passivo, a petição inicial não esclarece as supostas condutas que seriam imputáveis ao Estado de Mao Grosso.
Assim, necessária a emeda para referido esclarecimento.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL MUNICIPAL.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
I - A União Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de indenização por responsabilidade civil por danos decorrentes de falha em atendimento médico ocorrido em hospital da rede municipal ou em hospital privado conveniado ao SUS, tendo em vista a descentralização das atribuições determinadas pela Lei nº 8.080/90.
II - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00074999120104020000 RJ 0007499-91.2010.4.02.0000, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/09/2011, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/09/2011) Igualmente, quanto a inclusão do Hospital Municipal, não consta se o mesmo tem personalidade jurídica própria, com autonomia gerencial, patrimonial e financeira de modo que possa figurar no polo passivo da ação.
Sendo assim, necessário que a autora emende a inicial, para, querendo, adequar o valor da causa, bem como esclarecer quanto a inclusão do Hospital Municipal e o Estado de Mato Grosso no polo passivo da ação, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo, com ou sem emenda, tornem os autos conclusos para análise da liminar ou extinção da ação nos termos do art. 485, I do CPC, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tangará da Serra, 21 de setembro de 2022 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito -
21/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
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20/09/2022 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2022 18:56
Declarada incompetência
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19/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/09/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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