TJMT - 1020789-48.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIA REGINA BARBOSA em 26/06/2025 23:59
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10/06/2025 05:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 16:32
Devolvidos os autos
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05/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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10/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 02:08
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 11:37
Bens não localizados
-
17/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/07/2024 23:59
-
10/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Alvará
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23/06/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 01:19
Decorrido prazo de FABIA REGINA BARBOSA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/06/2024 23:59
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07/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 02:12
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 19:55
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIA REGINA BARBOSA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/04/2024 23:59
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05/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 01:13
Decorrido prazo de RONAN DA COSTA MARQUES em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/11/2023 15:05
Processo Desarquivado
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08/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:28
Devolvidos os autos
-
11/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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08/06/2023 08:21
Decorrido prazo de FABIA REGINA BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 01:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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29/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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29/01/2023 13:02
Não recebido o recurso de FABIA REGINA BARBOSA - CPF: *00.***.*00-15 (REQUERENTE).
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26/01/2023 02:28
Decorrido prazo de FABIA REGINA BARBOSA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
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25/01/2023 07:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 04:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020789-48.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: FABIA REGINA BARBOSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
19/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:32
Decisão interlocutória
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16/12/2022 14:46
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:36
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/12/2022 15:36
Processo Desarquivado
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15/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2022 01:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 13:48
Decorrido prazo de FABIA REGINA BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 13:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2022 05:08
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1020789-48.2022.8.11.0002 Reclamante: FABIA REGINA BARBOSA Reclamado: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES No que tange a preliminar de prescrição, o termo inicial do prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência inequívoca do fato danoso, conforme o princípio da actio nata.
Neste sentido, jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO - SERVIÇOS DE TELEFONIA- EXIBIÇÃO DE TELAS DE SISTEMA DIGITAL - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - COBRANÇA INDEVIDA - ÔNUS DA PARTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Acerca da ocorrência da prescrição, necessário frisar que nos casos de pretensão à reparação civil consistente na inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, consoante inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil e o seu termo inicial se dá a partir da ciência do fato danoso, conforme orienta o Princípio Actio Nata. 2.
O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu.
As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). 3.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por dívida não contratada, o dano afigura-se “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. 4.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. 5.
Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há falar em modificação. (N.U 1024650-90.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 03/05/2022) No presente caso, segundo a inicial a ciência da parte reclamante se deu recentemente ao ficar sem crédito no mercado, sendo que a reclamada não comprovou que a ciência da reclamante se deu em 24/03/2019 na época da ocorrência do dano, desta forma, rejeito a preliminar arguida.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial está devidamente instruída com o extrato emitido pelos órgãos de proteção ao crédito.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da ausência de relação jurídica.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito, juntando aos autos gravação de áudio oriunda de contato telefônico da reclamante feito para Reclamada e comprovando sua identidade através do nome completo.
Na citada ligação fica evidente a existência da titularidade da reclamante, subsequente relação jurídica e existência de débitos.
A Reclamante apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Analisando as provas produzidas, vê-se não haver qualquer ilícito praticado por parte da empresa Reclamada, pois na gravação (Id 93235512), fica evidente a existência de relação contratual entre a reclamante e a reclamada e do débito, diversamente do alegado na exordial.
Na gravação a parte Autora confirma o vínculo de contratação com a reclamada e seu nome completo e telefone.
Destaco que tais informações foram prestadas de forma clara e sem interrupção, circunstância que evidencia que era a parte autora que possui contrato com a reclamada, não sendo, deste modo, necessária a realização de perícia.
Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOZ (ESPECTOGRAMA) REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÁUDIO DE LIGAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJMT – Recurso Inominado 0028750-96.2018.811.0002 – Relator: Dr.
Valmir Alaércio dos Santos – Julgado em 17/09/2019).
Ainda, destaco que a empresa Ré acostou aos autos o histórico de consumo, bem como outros elementos de prova que reforçam a existência do vínculo jurídico.
Verifica-se que apesar de em sede de impugnação a parte reclamante alegar que o áudio não deve ser considerado, evidencia-se que na exordial a reclamante é incisiva em afirmar que nunca possuiu nenhuma relação jurídica com a reclamada, o que o áudio comprova não ser a realidade dos fatos.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica por parte da Reclamante.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito, já que a parte reclamante não comprovou o pagamento das faturas.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, bem como ante a licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Apesar de ficar demonstrada a existência de vínculo entre a parte reclamante e reclamada, não ficou demonstrado o valor total do débito requerido no pedido contraposto, desta forma, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Condeno ainda a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício do procurador da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
20/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:38
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2022 18:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/08/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 17:37
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 17:37
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2022 17:37
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 18/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/08/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2022 12:22
Recebidos os autos.
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15/08/2022 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/06/2022 02:02
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AV DOM ORLANDO CHAVES, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1020789-48.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: FABIA REGINA BARBOSA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 18/08/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JE Cristo Rei - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVkYWJlMDctOWY5Ny00MDU4LThkYjgtYmE5OTg0ZjBjZWIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: 65 99212-7731 (WhatsApp), 3686-2719, 3686-2184, e e-mail: [email protected] Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 27/06/2022 13:58:34 -
27/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:56
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 18/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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24/06/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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