TJMT - 1016294-19.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:28
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
20/10/2023 00:33
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 10:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 04:54
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA ROCHA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 06:53
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1016294-19.2022.8.11.0015 REQUERENTE: NILSON ALVES DA ROCHA REQUERIDO: EDILSON ALVES DA ROCHA, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NILSON ALVES DA ROCHA, em face de EDILSON ALVES DA ROCHA, do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo Procurador Geral do Estado e, MUNICÍPIO DE SINOP/MT, representado pelo Procurador Jurídico do Município ou pelo Prefeito Municipal.
Aduz a inicial que “o primeiro requerido que tem 42 (quarenta e dois) anos de idade e é irmão do autor, tem sofrido de transtornos de ordem mental há muito tempo, os quais se agravaram nos últimos dias, conforme laudo médico expedido pelo Dr.
Lawrence Luciano Bezerra, CRM/MT 5642, abaixo transcrito: “PACIENTE SUPRACITADO, EM TRATAMENTO MÉDICO FARMACOLÓGICO NO CAPS/SNOP/MT, ingressou em 04/09/2013, para CID 10-F20, F33.2, F60.2.
Esteve internado no CIAPS Adauto Botelho por 45 dias em 13/01/2014.
Não adere ao tratamento medicamentoso e dificilmente segue as ordens médicas e dos familiares, com evolução desfavorável.
Com base na família, sua irmã Rosinalva, seu irmão EAR não aceita medicações, está insone e agressivo.
Em visita domiciliar pela equipe multidisciplinar (médico, psicóloga, enfermeira, assistente social e técnico de enfermagem,), com objetivo de medica-lo, o paciente se encontrava comunicativo, apático, com juízo critico prejudicado, desobediência, resistente a medicação.
Em sua residência, reside sozinho, devido seu comportamento agressivo, foi observado sujeira, mau cheiro tomava conta da residência, insetos, comida estragada na geladeira, portas quebradas, roupas podres de molhos a vários dias, toda essa situação foi constatada após apoio dos Bombeiros, que o mobilizaram (estava em seu poder pedaço de pau).
Ainda com relatos de vários vizinhos, paciente tirou todo o piso da calçada, mania de perseguição, as marmitas que a família pede para entregar é deixada perto do portão (pois já tentou agredir os entregadores).
Sintomas persistentes tremores em membros superiores, com alucinações visuais e auditivas, labilidade do humor, não controle dos sintomas psicóticos, falta de apetite, desnutrido, colocando-se frequentemente em risco sociais e pessoas.
Não há controle dos sintomas com medicação, porém o paciente está ficando agressivo, contudo, é de volição dificilmente dobrável.
Em uso irregular das seguintes medicações: OLANZAPINA 10MG (1- 0 – 0), CITALOPRAM 20MG (1 – 0 – 0) TRAZODONA 10MG (0 – 0 – 1) HALDOL DECANOATO 50MG (2AMP 1X MÊS).
Considerando a pobre resposta do paciente ao tratamento, a má adesão e os riscos nos quais este tem se envolvido, inclusive risco de vida, diante do julgamento alterado que tem feito dos fatos, a partir de sua condição de saúde mental prejudicada, faz-se necessária a imediata internação do paciente em questão para tratamento e recuperação das condições fisiológicas deste.
A Equipe Interdisciplinar da unidade do CAPS, com apoio dos familiares, não está obtendo bons resultados, havendo necessidade da internação, consensual e/ou compulsória, em hospital psiquiátrico no CIAPS Adauto Botelho em Cuiabá/MT, posto que o paciente representa perigo iminente para si e para terceiros”.
Informa que “em função da falência do tratamento ambulatorial tentado atualmente, o mesmo necessita de internação com URGÊNCIA, porquanto a tentativa de medica-lo já não surte o efeito esperado” e que “o requerido esteve internado novamente na UPA no início deste mês, mas fugiu da unidade por se recusar a receber a medicação necessária ao controle de sua patologia”.
Por essas razões, REQUER “a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA no sentido de autorizar e determinar, como medida protetiva de urgência, a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA do requerido EDILSON ALVES DA ROCHA, em centro de referência em tratamento INTERNAÇÃO, competindo aos requeridos ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE SINOP/MT a disponibilização do referido tratamento, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, as suas expensas, pelo período necessário ao tratamento da primeira requerida, pelo período necessário ao tratamento do primeiro requerido, além de outros procedimentos que se mostrem necessários, em especial, tais como exames médicos, sendo eles: hemograma completo, glicemia de jejum, lipidograma completo, TGO/TGP, Sodio/Potassio, Ureia/Creatina, Fosfatase Alcalina, Amilase, Gama GT, Tsh/T3 e T4livre, CPK (creatinofosfoquinase), EAS, Rx do tórax (PA e perfil) e ECG e COAGULOGRAMA, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (sic).
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. É o Relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº 10.216/2001, a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, mediante laudo médico que demonstre seus motivos, vejamos: “Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça”. “In casu”, o irmão pede a internação involuntário do Autor, ancorado no Relatório Médico elaborado pela equipe multidisciplinar do CAPS: “(...) com base na família, sua irmã Rosinalva, seu irmão EAR não aceita medicações, está insone e agressivo.
Em visita domiciliar pela equipe multidisciplinar (médico, psicóloga, enfermeira, assistente social e técnico de enfermagem,), com objetivo de medica-lo, o paciente se encontrava comunicativo, apático, com juízo critico prejudicado, desobediência, resistente a medicação.
Em sua residência, reside sozinho, devido seu comportamento agressivo, foi observado sujeira, mau cheiro tomava conta da residência, insetos, comida estragada na geladeira, portas quebradas, roupas podres de molhos a vários dias, toda essa situação foi constatada após apoio dos Bombeiros, que o mobilizaram (estava em seu poder pedaço de pau).
Ainda com relatos de vários vizinhos, paciente tirou todo o piso da calçada, mania de perseguição, as marmitas que a família pede para entregar é deixada perto do portão (pois já tentou agredir os entregadores).
Sintomas persistentes tremores em membros superiores, com alucinações visuais e auditivas, labilidade do humor, não controle dos sintomas psicóticos, falta de apetite, desnutrido, colocando-se frequentemente em risco sociais e pessoas.
Não há controle dos sintomas com medicação, porém o paciente está ficando agressivo, contudo, é de volição dificilmente dobrável.
Considerando a pobre resposta do paciente ao tratamento, a má adesão e os riscos nos quais este tem se envolvido, inclusive risco de vida, diante do julgamento alterado que tem feito dos fatos, a partir de sua condição de saúde mental prejudicada, faz-se necessária a imediata internação do paciente em questão para tratamento e recuperação das condições fisiológicas deste” (sic).
Nesse contexto, especialmente do excerto do relatório médico elaborado pela equipe multidisciplinar do CAPS acima transcrito (ID. 95730408), verifica-se que o Requerido teve uma má adesão ao tratamento proposto fazendo-se necessária à sua internação para tratamento e recuperação das condições fisiológicas, a fim de evitar que coloque em risco a si e a terceiros.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – TRATAMENTO DE SAÚDE – DEPENDENTE QUÍMICO – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – NECESSIDADE DE TRATAMENTO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
A internação compulsória é medida extrema, mas poderá ser determinada, desde que mediante laudo médico circunstanciado que a indique como tratamento adequado, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. [...] “(TJMT Apelação/Remessa Necessária 157110/2016, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/09/2017, Publicado no DJE 20/09/2017 – Destaque nosso).
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, superficial e não plena, a internação psiquiátrica involuntária de EDILSON ALVES DA ROCHA se revela como medida de proteção a si, e ao mesmo tempo, a proteção de sua família, conviventes e a sociedade em geral. “Ex positis”, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO de TUTELA ANTECIPADA, para DETERMINAR ao ESTADO DE MATO GROSSO e ao MUNICÍPIO DE SINOP/MT, que PROCEDAM, IMEDIATAMENTE, a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de EDILSON ALVES DA ROCHA, em Instituição Especializada, a fim de que RECEBA TRATAMENTO mais ADEQUADO para sua reabilitação, conforme RELATÓRIO MÉDICO de ID. 95730408, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL.
Após possível alta, deverá o Requerida EDILSON ALVES DA ROCHA ser reintroduzido nos programas ambulatoriais da psiquiatria atual, via CAPS na cidade de Sinop/MT.
DEFIRO demais procedimentos que se mostrarem necessários, tais como exames médicos, remédios, eventuais cirurgias, internação em UTI, UTI móvel, etc., DESDE QUE SEJA APRESENTADO LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, e a devida REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Para tanto, NOTIFIQUEM-SE o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, o SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA SES/MT, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e o DIRETOR DO ESCRITÓRIO REGIONAL DE SINOP, para o DEVIDO CUMPRIMENTO desta decisão.
INDEFIRO o PEDIDO de aplicação de MULTA DIÁRIA, eis que a cobrança de “astreintes”, no caso em tela, se materializa em face do Ente Estatal, atingindo não só o erário, como também toda a sociedade, que teria de suportar o ônus desta “decisum”.
CITEM-SE, INTIMANDO-SE os Requeridos da presente decisão, para, em querendo, apresentarem CONTESTAÇÕES, no prazo legal.
Com a contestação, vistas à parte Requerente para MANIFESTAÇÃO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e/ou 351 do CPC).
DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Às providências.
Intime-se.
CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
21/09/2022 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003838-57.2008.8.11.0011
Alfredo Ferreira de Moraes Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Aparecida Solda de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2008 00:00
Processo nº 1002592-79.2022.8.11.0023
Maria da Anunciacao Marques da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Allison Araujo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:30
Processo nº 0001721-65.2015.8.11.0038
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Sidney Pires Salome
Advogado: Vicente Andreotto Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2015 00:00
Processo nº 0001721-65.2015.8.11.0038
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Meta Assessoria e Consultoria Contabil E...
Advogado: Paulo Cezar Rebuli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2025 12:27
Processo nº 1007510-32.2021.8.11.0001
Ana Paula Souza Santos
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2021 18:34