TJMT - 0002970-25.2016.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 18:29
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
08/11/2023 18:29
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
08/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
10/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 04:11
Decorrido prazo de JUSCELINO MORETTI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JUSCELINO MORETTI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JUSCELINO MORETTI e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
26/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:30
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
22/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0002970-25.2016.8.11.0003 RECORRENTE: PANORAMA IMOBILIÁRIA LTDA - ME RECORRIDO: JUSCELINO MORETTI E EUNICE BAPTISTELA MORETTI
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PANORAMA IMOBILIÁRIA LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 165988158): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS – POSSIBILIDADE – CARÁTER COMERCIAL – NÃO IMPEDITIVO - REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA – ART. 1.238, DO C.
CIVIL - PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – RECURSO PROVIDO. 1.
De conformidade com o art. 1.238 do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
O parágrafo único do art. 1.238 do CC admite a redução do prazo prescricional quando demonstrado o exercício qualificado da posse pela moradia ou pela realização de investimentos ou execução de serviços de caráter produtivo sobre o bem. 2.
Ou seja, na usucapião extraordinária pode o interessado já ser proprietário de outros imóveis, desde que satisfaça os requisitos da Lei no caso concreto. 3.
Da mesma maneira, a usucapião extraordinária permite que o imóvel seja destinado para uso comercial, atribuindo caráter produtivo no local. 4.
Aliás, o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, reduz o prazo para aquisição do imóvel por usucapião, quando nele o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 5.
Assim, restando preenchidos os requisitos necessários para a decretação da prescrição aquisitiva, a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar procedente o pedido inicial.” (N.U 0002970-25.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 21/04/2023).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 169209661.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à Apelação, proposta por JUSCELINO MORETTI e EUNICE BAPTISTELLA MORETTI, para declarar a usucapião extraordinária em favor dos autores/apelantes do imóvel constante da matrícula n°. 105871 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT.
A parte recorrente alega violação ao artigo 373, I do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “comprovado está que os Recorridos não possuem o imóvel há 15 anos, logo, não exerceram a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, atribuindo a função social ao imóvel, não comprovando os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinário”.
Suscita afronta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes para que a Câmara Julgadora pudesse rever a sua decisão”.
Recurso tempestivo (id 170502676).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 170469194).
Contrarrazões no id 171179691.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 373, I do Código de Processo Civil, amparada na assertiva de que “comprovado está que os Recorridos não possuem o imóvel há 15 anos, logo, não exerceram a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, atribuindo a função social ao imóvel, não comprovando os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinário”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “os autores/apelantes demonstram terem cumprido satisfatoriamente, não só o lapso temporal legal, como também que a posse se deu ininterruptamente, sem oposição e com “animus domini”, de maneira que a declaração da prescrição aquisitiva é medida que se impõe”. (id . 164266676 - Pág. 4) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinário, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE.
ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em síntese, na origem, trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo o reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de ter fixado residência desde junho de 1992. 2.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3.
Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4.
A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião. 5.
Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.170.473/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:04
Recurso Especial não admitido
-
06/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JUSCELINO MORETTI e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
03/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:32
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
30/05/2023 19:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:18
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2023 15:11
Conhecido o recurso de PANORAMA IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/05/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JUSCELINO MORETTI em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 11:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/05/2023 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS – POSSIBILIDADE – CARÁTER COMERCIAL – NÃO IMPEDITIVO - REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA – ART. 1.238, DO C.
CIVIL - PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – RECURSO PROVIDO. 1.
De conformidade com o art. 1.238 do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
O parágrafo único do art. 1.238 do CC admite a redução do prazo prescricional quando demonstrado o exercício qualificado da posse pela moradia ou pela realização de investimentos ou execução de serviços de caráter produtivo sobre o bem. 2.
Ou seja, na usucapião extraordinária pode o interessado já ser proprietário de outros imóveis, desde que satisfaça os requisitos da Lei no caso concreto. 3.
Da mesma maneira, a usucapião extraordinária permite que o imóvel seja destinado para uso comercial, atribuindo caráter produtivo no local. 4.
Aliás, o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, reduz o prazo para aquisição do imóvel por usucapião, quando nele o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 5.
Assim, restando preenchidos os requisitos necessários para a decretação da prescrição aquisitiva, a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar procedente o pedido inicial. -
22/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 13:43
Conhecido o recurso de EUNICE BAPTISTELLA MORETTI - CPF: *06.***.*04-68 (APELANTE) e provido
-
20/04/2023 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Abril de 2023 a 20 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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