TJMT - 1030336-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:17
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 15:07
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA CELMA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE ingressou com a presente “ação de execução de título extrajudicial” em desfavor de MARIA CELMA DOS SANTOS.
No id. 128840747 a parte exequente postulou pela desistência e extinção do feito com a devida exclusão do nome da executada do sistema SERASAJUD.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido de id. 128840747 se trata de uma simples manifestação de desistência da lide.
Pois bem.
A parte executada não foi citada, sendo desnecessária a sua anuência.
Posto isto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte exequente.
Deixo de condená-la ao pagamento de verba honorária à vista de insubsistir contenciosidade.
Por fim, tenho por prejudicado o pedido de exclusão do nome da exequente do banco de dados do SERASA, pois não houve determinação deste juízo para a efetivação da aludida restrição.
Transitada em julgado, deem-se baixas e arquivem-se.
P.I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
22/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 04:47
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 14:45
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, À vista de que a assinatura da parte requerida constante no acordo de id. 123430813 não foi reconhecida firma e nem sequer aportou ao pacto procuração da parte requerida outorgando poder a terceiro ou advogado para transigir, determino venha o exequente, em 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade apontada, sob pena de não homologação do pacto.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
12/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro. -
19/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:12
Expedição de Mandado
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20/01/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 18:06
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos. -
10/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1030336-15.2022.8.11.0002 Vistos, Compulsando os autos, observo que a exequente pretende obter a concessão de gratuidade da justiça, tendo sido determinada a comprovação documental da alegada hipossuficiência, sendo juntado demonstrativo de receitas e despesas e resumo da inadimplência dos condôminos, documentos que não são hábeis para comprovar a necessidade da justiça gratuita.
Isto porque, em que pese o suposto número elevado de inadimplência de débitos, os referidos documentos foram realizados de forma unilateral e não comprovam a receita anual da exequente, inexistindo, ainda, extratos bancários e outros documentos que, de fato, demonstrem a falta de recursos financeiros.
Soma-se a isso que no demonstrativo juntado aos autos consta um saldo em 31/10/2022 de R$ 356.649,34 (trezentos e cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (id. 97607565), o qual diverge da afirmação de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – JUSTIÇA GRATUITA.
Justiça gratuita indeferida em primeiro grau ao autor da ação, por falta de comprovação da alegada insuficiência financeira impeditiva do custeio da lide.
Determinado ao autor, condomínio, que comprovasse documentalmente nesta sede recursal a alegada falta de recursos para o custeio do processo.
Contudo, quedou-se inerte.
Diante disso, não havendo prova documental da alegada hipossuficiência financeira, mantém-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ( Código de Processo Civil, artigos 98 e 99 e Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça).
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido.(TJ-SP - AI: 20495786320218260000 SP 2049578-63.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 25/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) Portanto, tenho que não foi demonstrada a impossibilidade financeira de suportar os custos e as despesas processuais, tendo em vista a falta de comprovação documental.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determino venha a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 234 da CNGC/MT.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
20/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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07/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 AUTOS 1030336-15.2022.8.11.0002 Vistos, De entrada, observo que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pretende obter a concessão da gratuidade da justiça.
A esse respeito, convém ressaltar que segundo o disposto na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita, o pagamento, a taxa judiciária, as custas judiciais e despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial (art. 233 CNGC/MT).
Nesse passo, em que pese ser possível a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica (art. 98, CPC), essa deverá demonstrar sua impossibilidade financeira para arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ)[1].
Assim, analisando os documentos de IDs. 95495132 a 95496815 denota-se que a parte autora não colacionou aos autos documentos hábeis para demonstrar a sua hipossuficiência para arcar com as despesas do processo.
Destarte, determino venha a parte autora, em 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente a atual hipossuficiência financeira, ou, conforme for o caso, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 234 CNGC/MT.
Por fim, diante da instituição do projeto piloto “Juízo 100% Digital” nesta Vara Cível, por meio da Portaria n. 706/2020-PRES[2], a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 3º, § § 4º e 5º, e art. 4º, ambos da Portaria n. 706/2020-PRES. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] STF: AI 637177 AgR/SP; MS 33417 AgR/ES; RE 556515 ED/RJ.
STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
TJMT: N.U 1017370-94.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 13/02/2021; N.U 1021188-54.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021. [2] Dispõe sobre a adesão, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, ao “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. -
22/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/09/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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