TJMT - 1028196-73.2020.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 17:31
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
02/05/2023 17:30
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE SOUZA BATISTA em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1028196-73.2020.8.11.0003 RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE SOUZA BATISTA RECORRIDO: OI S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte, em face da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, alegando que a autora de que tem contratado os serviços da ré, verificando que esta colacionou documentos e extratos onde existem todos os dados da parte autora, comprovando a contratação e utilização de seus serviços.
Inconformada, a reclamante interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença.
Contrarrazões, para mantenha a sentença. É o breve relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que a parte reclamante, alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrente, juntando extrato da negativação negando a existência de vínculo.
Consigne-se que o débito negativado se refere à fatura de serviços de telefonia, cujo endereço mencionado na inicial de id n. 15925028 e no Comprovante de Residência juntado à exordial é compatível com o endereço indicado nas faturas apresentadas, bastando fazer uma simples leitura para fazer a constatação.
Aliado a isso, ressalte-se que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, sustenta ausência de documentos idôneos, mantendo-se inerte, sem enfrentar a questão da coincidência de endereço.
Assim, é caso de se reconhecer a origem do débito e a legalidade de sua inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus, o qual proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte Recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em sua integralidade, em razão do princípio da vedação da reformatio in pejus.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:30
Conhecido o recurso de LUCAS HENRIQUE SOUZA BATISTA - CPF: *63.***.*70-18 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005743-16.2022.8.11.0003
Katia Regina Temotheo Carlos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2022 16:56
Processo nº 1006617-35.2021.8.11.0003
Joselina Wuriareudo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2022 17:23
Processo nº 1006617-35.2021.8.11.0003
Joselina Wuriareudo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2021 13:23
Processo nº 1013847-92.2021.8.11.0015
Comercio dos Oculos e Relojoaria Eireli ...
Jose Roque da Silva
Advogado: Alana Haubert Santolin Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2021 14:18
Processo nº 0000383-95.2014.8.11.0101
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
H. C. P Madeiras LTDA - ME
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2014 00:00