TJMT - 1000874-67.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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30/03/2023 13:28
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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30/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 09:12
Juntada de Ofício
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25/03/2023 00:22
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 24/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:39
Denegada a Segurança a WILLYAN DANIEL REIS MOREIRA - CPF: *23.***.*18-65 (IMPETRANTE)
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03/03/2023 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Março de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 17:34
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2022 00:56
Decorrido prazo de WILLYAN DANIEL REIS MOREIRA em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:42
Juntada de Ofício
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03/10/2022 17:23
Juntada de Informações
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29/09/2022 18:26
Juntada de Informações
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29/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 17:34
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 15:49
Juntada de Ofício
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA Autos nº: 1000874-67.2022.8.11.9005 Processo: Mandado de Segurança com pedido de liminar Impetrante: Willyan Daniel Reis Moreira Impetrada: Dra.
Patrícia Ceni, Juíza de Direito do Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá – MT.
Litisconsorte: Banco Original S/A.
Vistos etc.
Trata-se Mandado de Segurança contra a decisão da autoridade apontada como coatora, proferida na Reclamação nº 1031306-18.2022.8.11.0001, que em 24/08/2022 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, para o impetrante ser dispensado de efetuar o preparo e concedeu-lhe prazo de 48 horas para efetuar o preparo, sob pena de deserção, e, por não ter sido atendida a determinação judicial, em 20/09/2022, negou seguimento ao recurso inominado.
Alega o Impetrante que não caberia ao juízo de primeiro grau fazer a análise do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que tal decisão seria de competência do relator do recurso nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil.
Ao final requer que seja determinada a imediata subida dos autos à Turma Recursal, pois a impetrada não poderia fazer análise do pedido de gratuidade da Justiça e pleiteia o deferimento dos referidos os benefícios. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Afirma o Impetrante que não caberia ao juízo de primeiro grau fazer a análise do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que tal decisão seria de competência do relator do recurso nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil.
No entanto, deve ser ressaltado que se o processo tramitar no Juizado Especial não se aplica a referida norma no Código de Processo Civil, pois deve ser observado o disposto na Lei 9.099/95, por isso no Juizado Especial o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo juízo de primeiro grau.
A respeito desse tema dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Neste caso em concreto, em meu entender, não está presente o chamado periculum in mora, para ser deferido o pedido de liminar, pois se ao final for concedida a segurança, os autos poderão ser encaminhados à Turma Recursal.
Por tais motivos, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a Impetrada, do conteúdo da petição inicial e desta decisão a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, preste as informações que entender necessárias.
Cite-se a litisconsorte passivo necessário em epígrafe para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo decendial, e, após a manifestação do litisconsorte ou o transcurso do qüinqüídio, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 27 de setembro de 2022.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
27/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 00:31
Publicado Informação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000874-67.2022.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS. -
23/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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