TJMT - 1009084-21.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:32
Recebidos os autos
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09/12/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 03:04
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009084-21.2020.8.11.0003.
AUTOR: MARMORARIA SANTA CRUZ EIRELI EPP - EPP REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 01:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:14
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE JESUS ROLIM em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 14:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 03:44
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009084-21.2020.8.11.0003.
AUTOR: MARMORARIA SANTA CRUZ EIRELI EPP - EPP REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Aportaram se aos autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por OI S/A em desfavor de MARMORARIA SANTA CRUZ LTDA – representada por PAULO VITOR DE JESUS ROLIM na qual aduz, em síntese, que ha excesso na presente Execução, alegando que o calculo apresentado pela parte exeqüente esta equivocado, razão que requer a retificação do calculo atualizado. É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução.
A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exeqüente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução.
Conforme preleciona o Artigo 915 os embargos a execução serão oferecidos em prazo assinalado como se depreende in verbis: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com enfoque o que determina o artigo 920 do CPC acerca do julgamento e processamento dos embargos, vejamos: Art. 920.
Recebidos os embargos: o exeqüente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
Nesse sentido, verifica-se que os embargos em liça estão aptos ao julgamento, vez que preenchidos todos os requisitos, como ainda a exeqüente, por sua vez, apresentou as contrarrazões, onde não concordou com o calculo indicado pelo executado.
Em oportuno, CONHEÇO dos embargos à execução acostados e no mérito ACOLHO-OS tão somente para retificar o calculo apresentado, pelo exeqüente, considerando como correto o calculo apresentado pelo Embargante, ou seja, considerar como saldo remanescente o valor de R$ 947,85 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
DETERMINO via de conseqüência a intimação da Embargada para apresentar novo cálculo objeto da execução, utilizando os parâmetros constando na sentença.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes específicos para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:17
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
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14/10/2021 09:46
Decorrido prazo de MARMORARIA SANTA CRUZ EIRELI EPP - EPP em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/10/2021 08:41
Decorrido prazo de MARMORARIA SANTA CRUZ EIRELI EPP - EPP em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 08:41
Decorrido prazo de OI S.A em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:45
Decorrido prazo de OI S.A em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 14:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/09/2021 03:45
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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24/09/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 22:04
Conclusos para despacho
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21/09/2021 14:27
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2021 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2021 13:23
Decorrido prazo de MARMORARIA SANTA CRUZ EIRELI EPP - EPP em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 09:06
Decorrido prazo de OI S.A em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:58
Decisão interlocutória
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31/05/2021 20:39
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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05/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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03/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2021 16:27
Conclusos para despacho
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22/03/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2021 04:08
Decorrido prazo de OI S.A em 22/02/2021 23:59.
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19/02/2021 05:59
Decorrido prazo de MARMORARIA SANTA CRUZ EIRELI EPP - EPP em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 05:59
Decorrido prazo de MARMORARIA SANTA CRUZ EIRELI EPP - EPP em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 05:59
Decorrido prazo de OI S.A em 18/02/2021 23:59.
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17/02/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2021 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2021 08:53
Publicado Sentença em 03/02/2021.
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02/02/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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31/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 09:43
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2021 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2020 10:23
Conclusos para julgamento
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17/10/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/09/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2020 00:00
Audiência conciliação realizada para 23/09/2020 às 14h20min plataforma microsoft teams.
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23/09/2020 14:40
Audiência de Conciliação realizada em 23/09/2020 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/09/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2020 02:53
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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18/09/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
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17/09/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 02:23
Decorrido prazo de OI S.A em 08/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 03:34
Decorrido prazo de OI S.A em 02/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2020 01:15
Publicado Intimação em 26/05/2020.
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26/05/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2020
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25/05/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 18:50
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2020 16:23
Conclusos para decisão
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22/05/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 16:23
Audiência Conciliação juizado designada para 23/09/2020 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/05/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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