TJMT - 1031144-51.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:37
Juntada de Alvará
-
06/05/2023 15:43
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:04
Decorrido prazo de RONDON PLAZA SHOPPING LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:11
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031144-51.2021.8.11.0003 Ação: Renovatória de Locação Não Residencial Requerente: LOJAS AVENIDA S.A.
Requerido: RONDON PLAZA SHOPPING LTDA.
Vistos, etc...
Analisando os termos dos petitórios de (id.114561805 a id.114561807) e de (id.114643049), hei por bem em deferir o levantamento dos valores depositados no (id.114561807), com suas devidas correções, em favor do procurador da parte ré, expedindo-se o competente alvará judicial.
Cumprida a determinação supra e após pagas as custas, se houver, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 25 de abril de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
25/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:21
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
10/04/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/04/2023 03:09
Decorrido prazo de RONDON PLAZA SHOPPING LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:09
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:57
Decorrido prazo de RONDON PLAZA SHOPPING LTDA em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 03:07
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031144-51.2021 Ação: Renovatória de Locação não Residencial Autora: Lojas Avenidas Réu: Rondon Plaza Shopping Ltda Vistos, etc...
LOJAS AVENIDAS S/A, com qualificação nos autos, aforou a presente ação em desfavor de RONDON PLAZA SHOPPING LTDA, com qualificação nos autos e após devidamente processado, requereu a desistência da ação.
Instado a se manifestar, o réu anuiu com o pedido, requerendo a condenação da autora nos encargos da sucumbência, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O pedido formulado pela autora é pertinente, por isso, por isso, deve ser deferido, assim, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É certo que se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu e, nesse sentido é a jurisprudência: “A parte que desiste da ação ou reconhece o pedido, pondo fim ao processo, responde pelos honorários de advogado” (STJ – 2a.
Turma, Resp 52453-9-RJ, rel.
Min.
Peçanha Martins, DJU 1704.1995, p. 9575.
Logo, sob tal prisma, o deslinde do feito deve ser analisado à luz da regra contida no art. 90, do Código de Processo Civil, que assim se expressa: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Ou seja, na hipótese vertente, cabe ao autor, a obrigação de suportar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré.
Sobre o tema Yussef Said Cahali em sua obra “Honorários Advocatícios", Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 559-560, diz que: "Quanto à desistência, já no direito anterior, a jurisprudência, ressalvadas raras exceções, definira-se no sentido de que seriam pagos os honorários de advogado pelo desistente, máxime quando operada a desistência após a contestação e já não podendo ser rejeitada, face ao prejuízo causado ao réu.
E, coerente com os princípios adotados, o novo Código de Processo solucionou de vez qualquer dúvida que pudesse remanescer a respeito: desde que o autor, ajuizando a ação e dela desistindo posteriormente, terá sido quem deu causa às despesas do processo, deve-se-lhe impor o encargo do pagamento das mesmas, incluindo-se os honorários de advogado da parte contrária.
Quer o legislador, com isso, impedir que o beneficiado com a desistência tenha o seu patrimônio desfalcado com o pagamento das despesas a que se viu compelido a contrair para se defender." Idêntica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A sucumbência é ônus processual e se impõe quando há desistência da ação, independentemente das circunstâncias (art. 26 do CPC)." (STJ - 2ª Turma - REsp nº 417.033/PR - Rel.
Min.
Eliana Calmon - j. 18.06.2002 - DJ 19.08.2002). "PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DESISTÊNCIA - CABIMENTO.
Ocorrendo a desistência após a citação, cabível a condenação em honorários advocatícios.
Irrelevante o fato de ser a ré Municipalidade." (STJ - 1ª Turma - REsp nº 47.830-94/SP - Rel.
Min.
Garcia Vieira - DJU 25.05.1994).
Face ao exposto, JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado por LOJAS AVENIDA S/A, desfavor de RONDON PLAZA SHOPPING LTDA, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 10 de março de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
10/03/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:03
Extinto o processo por desistência
-
25/11/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 16:36
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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31/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1031144-51.2021.8.11.0003 Vistos etc...
LOJAS AVENIDA S.A., com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de RONDON PLAZA SHOPPING LTDA.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 20 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
21/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:50
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:47
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
23/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 08:40
Decorrido prazo de RONDON PLAZA SHOPPING LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:40
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:02
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 19:32
Conclusos para decisão
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13/01/2022 19:32
Juntada de Certidão
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13/01/2022 19:31
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2022 19:30
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2021 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/12/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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