TJMT - 1003654-06.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:43
Recebidos os autos
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20/09/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 14:27
Decorrido prazo de FABRICIO GUIDINI PICOLI em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:26
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA FERREIRA em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 07:06
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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29/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1003654-06.2022.8.11.0040 Reclamante: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA XAVIER Reclamado: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos etc.
Dispenso o relatório em razão da disposição contida no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Apenas para situar a questão, a Reclamante ajuizou ação de indenização por danos morais aduzindo que restaram frustradas suas expectativas, diante da não aprovação de crediário pela loja Ré.
Afirma desvio produtivo e que já havia se desfeito do antigo sofá, acreditando na entrega daquela adquirido junto à Requerida.
A Ré apresentou defesa aduzindo, em síntese, que o crediário não foi aprovado e que devolveu o valor da entrada, inexistindo danos a serem indenizados, agindo no exercício regular de direito.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, há que se esclarecer que as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor são perfeitamente aplicáveis ao presente caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é um direito do consumidor que facilita sua defesa na atuação em juízo, efetivando o princípio da isonomia material.
Nesta situação, a parte mais forte na relação de consumo (fornecedor) pode e deve produzir provas capazes de ilidir as alegações feitas pelo consumidor, no entanto, é certo que tal benesse conferida por Lei não isenta o Reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a este, portanto, produzir o mínimo de prova necessária para que se vislumbre, de um prisma jurídico, o nascimento de seu direito e a possibilidade de pleiteá-lo em face de outrem.
Ressalto que o objetivo da inversão do ônus da prova é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor-Réu.
In casu, apesar das alegações da parte Autora, não há qualquer dano a ser indenizado, eis que a Ré agiu no exercício regular de direito ao não aprovar o crédito.
Ora, a opção pela compra no crediário da Loja, deve obedecer às políticas de análise e aprovação da Ré, não sendo legalmente exigível conduta diversa.
Inobstante, apenas 04 dias após a compra a Ré já informou sobre a negativa de crédito (não aprovação do cadastro) promovendo a imediata restituição do valor pago a título de “entrada crediário”, o que restou incontroverso.
Com efeito, o caso narrado não extrapolou os limites do bom senso, bem como, não restou comprovado ter sido causado a autora abalo psíquico autônomo independente do constrangimento normalmente trazido pelo mero aborrecimento, não envolvendo dor e sofrimento profundo, não ferindo qualquer direito de personalidade.
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sorriso/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
27/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2022 11:02
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2022 00:41
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2022 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 11:26
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2022 10:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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25/05/2022 01:22
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MAIA em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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13/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:43
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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19/04/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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