TJMT - 1006966-98.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
12/07/2024 15:54
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2024 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/01/2024 10:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
01/01/2024 03:20
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:31
Devolvidos os autos
-
28/11/2023 12:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/11/2023 12:31
Juntada de intimação
-
28/11/2023 12:31
Juntada de despacho
-
28/11/2023 12:31
Juntada de petição
-
28/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:31
Juntada de intimação
-
28/11/2023 12:31
Juntada de decisão
-
28/11/2023 12:31
Juntada de agravo interno
-
28/11/2023 12:31
Juntada de intimação
-
28/11/2023 12:31
Juntada de decisão
-
28/11/2023 12:31
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 12:31
Juntada de intimação
-
28/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:31
Juntada de embargos de declaração
-
28/11/2023 12:31
Juntada de intimação
-
28/11/2023 12:31
Juntada de decisão
-
28/11/2023 12:31
Juntada de petição
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28/11/2023 12:31
Juntada de intimação
-
28/11/2023 12:31
Juntada de despacho
-
28/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:08
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
14/12/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 04:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/11/2022 03:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 18:05
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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30/10/2022 20:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006966-98.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ALVES ROCHA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2.
De plano, REJEITO os embargos de declaração formulado sob o id.99595207 pois não há omissão para ser sanada na sentença de id.95980519 quanto ao pedido de dilação de prazo, pois bem frisado que “apesar de devidamente intimado para apresentar procuração legível, somente 10 dias após o prazo ter decorrido, o autor se manifestou requerendo a dilação do prazo em 15 dias, sem sequer expor justificativa minimamente razoável a fim de embasar o pedido.
Ante a ausência de amparo legal e considerando que é vedada a reabertura de prazo preclusivo, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo. ” 3.
Deste modo, não merece acolhimento os presentes embargos de declaração, porquanto a sentença prolatada não foi omissa quanto ao requerimento de dilação de prazo.
DISPOSITIVO: 4.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração opostos sob o id.99595207, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC. 5.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
23/10/2022 13:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 01:49
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
10/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 10:46
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006966-98.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ALVES ROCHA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débitos C/C Obrigação de Fazer ajuizada por ANTONIO MARCOS ALVES ROCHA em face de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos já qualificados nos autos. 2.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse regularizada a representação processual, a parte autora não cumpriu a determinação judicial e se limitou a requerer, intempestivamente, a dilação do prazo (id. 95482928). 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Apesar de devidamente intimado para apresentar procuração legível, somente 10 dias após o prazo ter decorrido, o autor se manifestou requerendo a dilação do prazo em 15 dias, sem sequer expor justificativa minimamente razoável a fim de embasar o pedido. 5.
Na hipótese, vislumbra-se que o autor descumpriu a determinação de emenda à petição inicial, e em virtude disso, é medida de rigor o indeferimento da inicial, consoante dispõe o art. 321 c/c art. 330, IV, ambos do CPC.
Eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO 6.
Ante a ausência de amparo legal e considerando que é vedada a reabertura de prazo preclusivo, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo. 7.
Outrossim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC/2015. 8.
Eventuais CUSTAS pelo autor.
DEIXO de fixar HONORÁRIOS, vez que sequer houve a formação da relação processual. 9.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
23/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:59
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 09:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES ROCHA em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:56
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:25
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/08/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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