TJMT - 1007700-52.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JUCILENE CAMPOS DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1007700-52.2022.8.11.0003 Recorrente: JUCILENE CAMPOS DA SILVA Recorrido: BANCO BMG S.A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JUCILENE CAMPOS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 168388666): “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
In casu, o banco induziu o consumidor a erro, tendo em vista que este celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo pessoal, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada.
Embora a declaração de inexistência do débito não encontre amparo, mormente pelo fato de que o valor foi disponibilizado ao consumidor, a operação realizada entre as partes deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé.
O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco.” (N.U 1007700-52.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 173127186.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação Cível, proposta por JUCILENE CAMPOS DA SILVA.
A parte recorrente alega em resumo violação ao artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, e cita que deve haver devolução em dobro dos valores pagos, bem como divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id 176387697) e sem recolhimento de custas e preparo, uma vez que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita (id 176391166).
Contrarrazões no id 178977740. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos In casu, verifica-se que uma das controvérsias alegadas no recurso especial consiste na hipótese de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão (repetição em dobro – artigo 42, parágrafo único, do CDC), REsp 1.823.218/AC (Tema 929), em 14/05/2021.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 929) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ.
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 12:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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18/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO CETELEM S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
24/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:57
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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24/07/2023 08:42
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2023 15:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/07/2023 10:46
Publicado Acórdão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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24/06/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 00:34
Publicado Intimação de pauta em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 18:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 00:33
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
In casu, o banco induziu o consumidor a erro, tendo em vista que este celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo pessoal, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada.
Embora a declaração de inexistência do débito não encontre amparo, mormente pelo fato de que o valor foi disponibilizado ao consumidor, a operação realizada entre as partes deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé.
O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco. -
16/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 09:14
Baixa Definitiva
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15/05/2023 09:14
Baixa Definitiva
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15/05/2023 09:14
Conhecido o recurso de JUCILENE CAMPOS DA SILVA - CPF: *07.***.*10-40 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2023 22:58
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 22:54
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 22:29
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/04/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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