TJMT - 1058209-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:44
Juntada de Termo de audiência
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13/11/2022 03:08
Recebidos os autos
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13/11/2022 03:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/10/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 03:49
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 03:49
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058209-90.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PANIFICADORA SANTA HELENA LTDA - ME REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
A inicial relata a ocorrência de furto de cartão de crédito da Instituição Financeira Reclamada, com a realização de gastos indevidos.
Ocorre que, a pretensão é de ressarcimento dos respectivos valores, em desfavor da Caixa Econômica Federal (polo passivo), resultando, em razão da pessoa, a incompetência do juizado especial cível estadual.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE SEGURO.
MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.011/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa.
Observância do Tema 1.011. 2.
No presente caso, o Tribunal a quo consignou existir a expressa manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao seu real interesse em integrar a relação processual. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 2043630/MG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0262811-2 – rel.
Ministro RAUL ARAÚJO – j. 12/09/2022 – DJe 22/09/2022).
Grifei.
Isto posto, nos termos do artigo 8º, da lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a incompetência do juízo, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
10/10/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:55
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 02:14
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1058209-90.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:PANIFICADORA SANTA HELENA LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELTON RUBENS DO ESPIRITO SANTO POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 18/11/2022 Hora: 14:20 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 26 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 00:48
Conclusos para decisão
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26/09/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 00:48
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 14:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/09/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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