TJMT - 1026079-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:39
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:25
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 02:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 13:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/07/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS CARNEIRO em 16/06/2025 23:59
-
07/06/2025 01:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS CARNEIRO *24.***.*18-09 em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:20
Decorrido prazo de DELVAN LUIS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59
-
05/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS CARNEIRO em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS CARNEIRO *24.***.*18-09 em 27/01/2025 23:59
-
27/01/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/12/2024 08:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/12/2024 02:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/12/2024 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/12/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/12/2024 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/12/2024 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2024 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/11/2024 08:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
26/11/2024 16:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de DELVAN LUIS DE SOUZA em 13/11/2024 23:59
-
06/11/2024 14:20
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de DELVAN LUIS DE SOUZA em 11/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS CARNEIRO em 07/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS CARNEIRO *24.***.*18-09 em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de DELVAN LUIS DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:01
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 18:47
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 08:54
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS CARNEIRO *24.***.*18-09 em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 06:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
11/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:32
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS CARNEIRO *24.***.*18-09 em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/02/2023 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/02/2023 16:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:29
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
06/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS CARNEIRO *24.***.*18-09 em 31/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2022 12:20
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS CARNEIRO *24.***.*18-09 em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:36
Decorrido prazo de DELVAN LUIS DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:36
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS CARNEIRO *24.***.*18-09 em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:36
Decorrido prazo de DELVAN LUIS DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:34
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026079-47.2022.8.11.0001.
AUTOR: DELVAN LUIS DE SOUZA REQUERIDO: EDUARDO FREITAS CARNEIRO *24.***.*18-09 Visto, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Perpassada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja na presente demanda a reparação por danos morais e materiais em virtude da não realização do estorno pelo cancelamento da compra.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
O reclamante comprovou a compra no dia 27/11/2020 id. 80767774.
Lado outro, a ré assevera que a entrega não ocorreu por culpa da empresa de entrega, contudo, não comprovou o estorno dos valores e nem a entrega do produto.
Houve tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, as quais, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Ademais, o motivo do ingresso da ação foi a conduta da Reclamada em não proceder com a devolução dos valores.
Por igual talho, a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA CARTÃO DÉBITO CANCELADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE ESTORNO VALOR DEBITADO EM CONTA – REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(N.U 1025711-72.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 28/06/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO - PAGAMENTO CARTÃO DE DÉBITO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4.
No tocante aos danos materiais, o recorrente faz jus à devolução em dobro, referente ao valor cobrado e pago de forma indevida, nos moldes do artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.(N.U 1013519-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 19/05/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Nesses termos, pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, aliado à falta de prova acerca do tempo em que a reclamada levou para atender a parte reclamante, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), importe que se mostra adequado.
Por outro lado, cabível a indenização pelos danos materiais efetivamente sofridos pela parte reclamante no valor de valor R$ 265,23 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) na forma simples pela ausência de má-fé da reclamada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela parcial procedência para condenar a reclamada ao pagamento ao reclamante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente com incidência do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e à título de danos materiais, o valor R$ 265,23 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizados pelo INPC/IBGE a partir do efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação e indeferir os demais pedidos.
Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
26/09/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 03:12
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 03:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2022 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 13:56
Recebimento do CEJUSC.
-
30/05/2022 13:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/05/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
30/05/2022 13:54
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2022 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 16:53
Recebidos os autos.
-
27/05/2022 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/05/2022 16:47
Decorrido prazo de DELVAN LUIS DE SOUZA em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 03:22
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 02:27
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:06
Audiência Conciliação juizado designada para 30/05/2022 13:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/03/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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