TJMT - 1019602-11.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:12
Baixa Definitiva
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26/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
25/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:28
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Desprovido
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25/09/2023 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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25/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:06
Decisão interlocutória
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12/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DIONES MARCOS e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
31/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:59
Juntada de Petição de agravo ao stj
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23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ADMAD - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de DIONES MARCOS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1019602-11.2022.8.11.0000 RECORRENTE: CARAGUÁ AGRONEGÓCIOS LTDA.
RECORRIDOS: DIONES MARCOS e ADMAD – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Caraguá Agronegócios Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 158197170): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD – ARRESTO CAUTELAR PARA GARANTIA DE FUTURA E EVENTUAL EXECUÇÃO – REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE INDÍCIOS DE PERIGO DE DANO IMINENTE – NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão de tutela de urgência só é cabível nas hipóteses em que a fundamentação convença de plano da probabilidade do direito e de que a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso tem o potencial concreto de gerar perigo de dano grave e de difícil reparação (CPC, art. 300). 2.
Inexistindo situação de urgência atual, de risco de dano iminente e irremediável, ou, então, de frustração do resultado útil do processo, e considerando a complexidade do mérito da causa, cuja definição demanda estudo aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas na lide, descabe a concessão de tutela de urgência pleiteada em caráter liminar, devendo a parte aguardar a regular instrução processual”. (N.U 1019602-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 170782172.
A parte recorrente alega violação ao artigo e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado.
Suscita afronta aos artigos 300, §§ 1º, 2º, e 3º, 301, 305 do CPC, ao argumento de que “as notas fiscais juntadas aos autos, da CARAGÚA para a ADMAD e da ADMAD para o exterior possuem valores com discrepâncias incríveis, o que permite concluir quanto a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do processo (art. 300), do mesmo modo a possibilidade da tutela de urgência se dar mediante arresto (art. 301), além do que a petição inicial e os documentos que a acompanharam encontra-se em perfeita sintonia (art. 305), portanto, aptas a manter a decisão singular”.
Argui contrariedade ao artigo 1.011 do CPC, pois “no mesmo modo, é evidente a violação ao disposto no art. 1011 do Código Civil, por parte do Recorrido Diones – na administração da CARAGUÁ. É sabido, que todo administrador deve agir com cuidado e diligência de um homem probo, o que não aconteceu na espécie e foi ignorado pelo e.
TJMT”.
Aponta ofensa aos artigos 384, parágrafo único, e 408 do CPC, porquanto “a prova trazida e na qual se baseou o TJMT para prover o agravo, se refere a prints e WhatsApp que não servem como elemento probatório, visto que podem ser facilmente alterados.
Sua validade como elemento probatório, necessita da chancela notarial (ata), sob pena de sua imprestabilidade (art. 384 e § único)”.
Aduz que “a validade das declarações constantes de documento particular entre as partes que assinaram ou redigiram e assinaram o documento, escusando, portanto, terceiros que não participaram da declaração do documento.
Logo, o valor probante das declarações tem força enérgica apenas contra o (s) signatário (s) e não perante terceiros, de modo que não valem como prova do fato declarado.
Entretanto ao acórdão recorrido desconsiderou premissa tão elementar”.
Recurso tempestivo (id 173294165) e preparado (id 173270692).
Contrarrazões no id 176331169.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “meros prints de whatsapp e de e-mail, não tem o condão de provar, diante da fragilidade de seu conteúdo e facilidade de adulteração.
Portanto não possui valor probatório, face a ausência dos requisitos legais para sua validade nos termos do que estabelece o artigo 384 e 939, do CPC, bem como precedente do e.
STJ no AgRgRHC 133430/PE”.
Afirma que “o valor probante das declarações tem força enérgica apenas contra o (s) signatário (s) e não perante terceiros, de modo que não valem como prova do fato declarado, sob pena de violação ao disposto no art. 408, do CPC”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Não há omissão a ser suprida no julgado, nem a necessidade de considerações adicionais ou, de outro modo, de qualquer espécie de completo às razões decisórias, pois o v. acordão embargado enfrentou e se manifestou de forma completa e compreensível sobre todas as questões necessárias à resolução da controvérsia recursal, abrangendo todos os pontos com aptidão de influenciar no desfecho decisório, com exposição didática do raciocínio decisório trilhado para se chegar à solução dada à controvérsia recursal, restando bastante claro que, em juízo perfunctório, comum à cognição cabível na análise de tutelas provisórias de urgência, os e-mail’s e conversas de whatsapp foram admitidos e valorados, obviamente em caráter precário e preliminar, como simples indícios probatórios, apenas um dos elementos observados à construção do raciocínio decisório, os quais foram considerados ao lado dos demais dados informativos que constituem o incipiente conjunto fático-probatório disponível nos autos, afinal de contas, em matéria de direito civil, a lei garante às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, o que inclui o uso de mensagens trocadas por meios digitais, cabendo ao julgador, em cada caso, valor o peso probatório a ser atribuído a elas, sendo que, no caso, à primeira vista, não há nada que desabone prontamente o conteúdo ali estampado, certamente não a tornando imprestável ou sem valor a genérica queixa da agravada/embargante de que se trata de ‘meros prints de whatsapp e de email, não tem o condão de provar, diante da fragilidade de seu conteúdo e facilidade de adulteração’, devendo a questão ser melhor explorada ao longo do processo”. (id 170782172 - Pág. 3) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 300, §§ 1º, 2º, e 3º, 301, 305 do CPC, amparada na assertiva de que “as notas fiscais juntadas aos autos, da CARAGÚA para a ADMAD e da ADMAD para o exterior possuem valores com discrepâncias incríveis, o que permite concluir quanto a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do processo (art. 300), do mesmo modo a possibilidade da tutela de urgência se dar mediante arresto (art. 301), além do que a petição inicial e os documentos que a acompanharam encontra-se em perfeita sintonia (art. 305), portanto, aptas a manter a decisão singular”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “as razões e provas recursais convencem do desacerto da decisão agravada, sobretudo considerando a vultuosa quantia a ser bloqueada nas contas de titularidade dos agravantes, até mesmo porque, como o processo ainda está engatinhando, é necessário que a instrução processual e a formação do contraditório permitam a aferição do direito invocado com maior grau de convicção e certeza e ampla dilação probatória para melhor elucidar as tratativas negociais entre os litigantes, assim como a participação e a efetiva ciência e anuência da agravada quanto à gestão administrativa realizada pelo agravante Diones Marcos, sendo cabível a prévia concessão de oportunidade para que os réus/agravantes se manifestem nos autos de origem, e assim, antes de receber o disparo, possa fazer o contraponto defensivo às acusações da agravada”. (id 158197170 - Pág. 7) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o não preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
DIREITO CIVIL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE REVISÃO.
NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária que determinou a constrição de bem imóvel, o qual a parte agravante alega ser bem de família. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito.
A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta ao artigo 1.011 do CPC, amparada na assertiva de que “no mesmo modo, é evidente a violação ao disposto no art. 1011 do Código Civil, por parte do Recorrido Diones – na administração da CARAGUÁ. É sabido, que todo administrador deve agir com cuidado e diligência de um homem probo, o que não aconteceu na espécie e foi ignorado pelo e.
TJMT”.
Aponta ofensa aos artigos 384, parágrafo único, e 408 do CPC, porquanto “a prova trazida e na qual se baseou o TJMT para prover o agravo, se refere a prints e WhatsApp que não servem como elemento probatório, visto que podem ser facilmente alterados.
Sua validade como elemento probatório, necessita da chancela notarial (ata), sob pena de sua imprestabilidade (art. 384 e § único)”.
Aduz que “a validade das declarações constantes de documento particular entre as partes que assinaram ou redigiram e assinaram o documento, escusando, portanto, terceiros que não participaram da declaração do documento.
Logo, o valor probante das declarações tem força enérgica apenas contra o (s) signatário (s) e não perante terceiros, de modo que não valem como prova do fato declarado.
Entretanto ao acórdão recorrido desconsiderou premissa tão elementar”.
No entanto, in casu, o órgão fracionário deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Perdas e Danos nº 1014657- 33.2022.8.11.0015, ajuizada contra os então agravantes/recorridos por Caraguá Agronegócio Ltda., ora recorrente, deferiu em parte a tutela provisória de urgência.
Assim, a Câmara julgadora deu provimento ao agravo para reformar a decisão agravada e, assim, indeferir o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela autora/agravada. (id 157137517 - Pág. 4) Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
TRANSMISSÃO MUSICAL.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
11/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:35
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 15:27
Decorrido prazo de DIONES MARCOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:27
Decorrido prazo de ADMAD - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DIONES MARCOS e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
29/06/2023 06:50
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
26/06/2023 17:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/06/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2023 00:16
Publicado Acórdão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 17:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 07:29
Recebidos os autos
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23/02/2023 07:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/02/2023 00:19
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD – ARRESTO CAUTELAR PARA GARANTIA DE FUTURA E EVENTUAL EXECUÇÃO – REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE INDÍCIOS DE PERIGO DE DANO IMINENTE – NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão de tutela de urgência só é cabível nas hipóteses em que a fundamentação convença de plano da probabilidade do direito e de que a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso tem o potencial concreto de gerar perigo de dano grave e de difícil reparação (CPC, art. 300). 2.
Inexistindo situação de urgência atual, de risco de dano iminente e irremediável, ou, então, de frustração do resultado útil do processo, e considerando a complexidade do mérito da causa, cuja definição demanda estudo aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas na lide, descabe a concessão de tutela de urgência pleiteada em caráter liminar, devendo a parte aguardar a regular instrução processual. -
15/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 21:49
Conhecido o recurso de DIONES MARCOS - CPF: *31.***.*55-53 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2023 a 09 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/10/2022 08:07
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DIONES MARCOS em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Pelo exposto, presentes os requisitos próprios (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC, e DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias, e comunique-se ao MM.
Juiz da causa, apenas para fins de conhecimento.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 29 de setembro de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
29/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:45
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 00:24
Publicado Informação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1019602-11.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOÃO FERREIRA FILHO. -
27/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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