TJMT - 1008262-70.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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20/07/2022 11:10
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 00:29
Decorrido prazo de HELIAS BATISTA RAMOS em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:18
Publicado Acórdão em 04/07/2022.
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04/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL GRAVE – PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, “APLICANDO, SE NECESSÁRIO, MEDIDAS CAUTELARES” – CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES – FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – NOVA ORDEM DE PRISÃO AUTORIZADA – JULGADOS DO STF E STJ – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS RECENTES – PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – FORMAÇÃO DA CULPA – ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL FECHADO – DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO – PREMISSA DO STF – MULTIRREINCIDÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES – ARESTO DO STF – ORDEM DENEGADA.
A fundada probabilidade de reiteração delitiva, extraída de duas condenações supervenientes, autoriza a nova ordem de prisão cautelar para garantia da ordem pública, consoante pacífica posição jurisprudencial do c.
STF e do c.
STJ (STF, RHC nº 121.075/AL; STJ, AgRg no HC 716043/PE).
A referência às anotações criminais de condenações recentes, por fatos posteriores e prolatadas há menos de um ano, para constrição preventiva, atendem a “perspectiva dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão” (STJ, AgRg no HC 625305/MG).
O fato de o paciente ter respondido o processo em liberdade não impede que o juiz, ao proferir a sentença, decrete a segregação provisória diante de elementos contemporâneos que a justifique (STF, RHC nº 131705), notadamente quando estabelecido regime inicial fechado, por ser multirreincidente em homicídios consumados e tentados.
A multirreincidência em crimes violentos e contra o Sistema Nacional de Armas, cuja pena unificada totaliza 28 (vinte e oito) anos de reclusão, demonstra que as medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para preservar a ordem pública, a recomendar a manutenção da custódia preventiva para acautelar o meio social da reprodução de fatos análogos (STF, HC nº 174.140/SP). -
30/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:07
Juntada de Acórdão
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30/06/2022 14:42
Denegado o Habeas Corpus a HELIAS BATISTA RAMOS - CPF: *43.***.*82-02 (PACIENTE)
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28/06/2022 18:02
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Junho de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
21/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2022 00:24
Publicado Informação em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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04/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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