TJMT - 1005871-97.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 01:52
Recebidos os autos
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19/06/2023 01:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 22:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:09
Decorrido prazo de DUCLEVAN DA SILVA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:25
Juntada de Alvará
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17/05/2023 08:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:53
Decorrido prazo de DUCLEVAN DA SILVA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 09:07
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 04:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 18:18
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/02/2023 18:18
Processo Desarquivado
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23/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/12/2022 01:11
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de DUCLEVAN DA SILVA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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11/11/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1005871-97.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por DUCLEVAN DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR.
Consta dos autos que a parte executada informou a quitação do título judicial com o depósito de dinheiro em conta vinculada ao juízo, havendo a parte exequente, em seguida, concordado tacitamente com o valor.
Diante, pois, da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, intime-se a parte autora para, em 5 dias, indicar conta bancária para levantamento do crédito, expedindo-se o competente alvará após o aporte dos dados.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
10/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 19:25
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2022 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2022 10:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 14/10/2022 23:59.
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01/11/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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31/10/2022 14:59
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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31/10/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1005871-97.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
19/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:10
Transitado em Julgado em 00/00/0000
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17/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 20:57
Decorrido prazo de DUCLEVAN DA SILVA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:40
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005871-97.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: DUCLEVAN DA SILVA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações.
O autor, narra que após a tentativa de realizar um compra em uma loja, teve a descoberta de seu nome no cadastro de proteção ao crédito (SERASA), incluso pela Reclamada, por 04 (Quatro) supostos débitos assim discriminados: Contrato n°: 0201701001975690 R$: 223,89 Contrato n°: 0201702001905281 R$: 161,00 Contrato n°: 0201703001916343 R$: 159,17 Contrato n°: 0201704001951789 R$: 186,41 Total: R$ 730,47.
Nessa linha, aduz que ao procurar mais informações, fora constatado a existência de débitos não pagos junto à Equatorial.
Afirma, ainda, que s não possui vínculos com a requerida, que não reconhece essa dívida com a empresa, pois nunca assinou nenhum contrato com a mesma, nem teve nenhum vínculo com a promovida, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência dos débitos questionados e indenização por danos morais.
O reclamado, em sua defesa, alega ausência de situação ensejadora de danos morais, requerendo a improcedência da ação.
O reclamado em sua peça de defesa insiste que não houve ato ilícito de sua parte, porém não trouxe à baila qualquer elemento que comprove a relação jurídica entre as partes.
Desta feita, diante da ausência de provas aptas a comprovar a validade e legalidade da contratação de seus serviços e da cobrança do débito negativado e não tendo se descurado do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor resta cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÍVIDA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO A DÍVIDA EM QUESTÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO REDUZIDO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECONVENÇÃO – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INVIABILIDADE – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA JUSSARA DELEBRAND – ME DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE RÉ SILMAQ S.A.
PROVIDO EM PARTE. (N.U 0005592-21.2009.8.11.0004, APELAÇÃO CÍVEL, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019) Vale frisar que em se tratando de relação de consumo, negada a contratação dos serviços pelo consumidor, é incumbência do responsável pela cobrança dos débitos demonstrar de forma incontroversa a origem da dívida, o que não logrou fazer, ao contrário, se limitou a ficar no campo de afirmações sem bases sólidas.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente teve o crédito abalado.
O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte requerente.
Analisando os documentos trazidos pela parte reclamante, observa-se que a negativação objeto do presente processo é a mais antiga em nome da requerente, portanto, não se aplica no presente caso a Súmula nº 385 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar arguida e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para: 1 – Declarar a inexistência do débito, Contrato n°: 0201701001975690 R$: 223,89 Contrato n°: 0201702001905281 R$: 161,00 Contrato n°: 0201703001916343 R$: 159,17 Contrato n°: 0201704001951789 R$: 186,41, aqui litigado no valor de R$ 730,47 e por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito. 2 - Condenar a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). - Intime-se o reclamado para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
27/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:43
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 12:43
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 18:11
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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20/09/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:29
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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05/04/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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