TJMT - 1000011-26.2022.8.11.0077
1ª instância - Vila Bela da Santissima Trindade - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:18
Devolvidos os autos
-
02/06/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
08/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
24/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
24/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2024 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
27/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 04:06
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:05
Juntada de Alvará
-
06/02/2024 22:13
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 06:16
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:37
Expedição de RPV
-
30/08/2023 14:37
Expedição de RPV
-
30/08/2023 14:36
Transitado em Julgado em 30/07/2023
-
23/08/2023 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/05/2023 15:20
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 09:03
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
26/01/2023 09:03
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2022 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2022 12:45
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
14/12/2022 19:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2022 19:03
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 19:03
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:34
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
15/08/2022 13:29
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 06:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 04:27
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE Processo: 1000011-26.2022.8.11.0077 Promovente: Inês Eduardo da Silva Lopes Promovido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Relatório.
Trata-se de ação de pensão por morte proposta por Inês Eduardo da Silva Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo, em síntese, que foi conviveu maritalmente com Nivaldo Ferreira de Queiroz até o seu óbito, fazendo jus à pensão por morte de seu convivente.
O requerente juntou os documentos comprobatórios, sendo eles os documentos pessoais da autora e do segurado, sentença judicial de reconhecimento de união estável, documentos relativos à convivência familiar dos mesmos, bem como comunicação de decisão com indeferimento do pedido administrativo (Id. 73396511.) A contestação foi oferecida (Id. 75833263), pugnando pela improcedência do feito. É o breve relatório, passo a decidir. 2.
Mérito A Lei n. 8.213/91 – Regime Geral de Previdência Social estabelece que a pensão por morte prevista em seu art. 18, II, ‘a’ e art. 74 e incisos, é devida aos dependentes do segurado, desde que comprovada a dependência, ao passo que o art. 16, I e §4º, prevê que no caso do cônjuge a dependência econômica é presumida.
Como se observa, a concessão do benefício pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do “de cujus” e condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Primeiramente, a morte do de cujus está demonstrada através da certidão de óbito de Id. 73396517 e, quanto à sua qualidade de segurado, nesse ponto, entendo suficientemente comprovado pelos documentos acostados com a contestação Id. 75833265, mormente do que se vê no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, às fls. 31, sobretudo porque reconhecido pelo próprio INSS o direito ao percebimento de auxílio doença ao segurado, do qual era beneficiário no momento do óbito.
No que concernente à qualidade de dependente em face do segurado, impunha-se à autora o ônus de ao menos demonstrá-la em Juízo.
O art. 16 da Lei nº 8.123/91 prevê três classes de dependentes, cujo rol possui natureza taxativa. “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Os dependentes do segurado falecido são os sujeitos ativos da relação jurídica previdenciária que tenha por objeto a pensão por morte.
Há hierarquia entre estas três classes, de forma que a existência de dependentes da classe anterior exclui os dependentes das classes seguintes (art. 16, §1º da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, resta comprovada a dependência da parte requerente, fazendo jus então ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
Em que pese a parte requerida sustentar que a requerente não logra êxito em provar a união estável entre ela e o de cujus, verifico constar dos autos prova inarredável da união entre a autora e o segurado de cujus, conforme se observa da sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem de nº 1000080-29.2020.8.11.0077, sendo presumida legalmente a relação de dependência econômica.
Desse modo, tendo sido demonstrada a condição de dependente, ante a constatação de união estável entre a requerente e o falecido, a concessão do benefício previdenciário pleiteado deve ser deferida.
Oportuno registrar, outrossim, que a Lei nº 8.213/91 não faz qualquer exigência à comprovação da união estável para fins de percepção da pensão por morte, podendo o juiz formar seu convencimento a partir de qualquer tipo de prova, ainda que exclusivamente testemunhal, desde que reste demonstrado de maneira coerente e convincente a relação conjugal havida entre as partes, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. 4.
Em razão de a natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. (TRF4, APELREEX 0021694-61.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015) (G.N.) Dessa forma, atendidos os requisitos legais, verifico que assiste razão ao pedido da parte requerente para a concessão do benefício da pensão por morte, cuja renda mensal inicial será calculada conforme as regras vigentes, mediante análise das contribuições de dos salários de benefícios, vez que o falecido recebia vencimentos superiores ao salário mínimo (arts. 29, § 6º e 39, I e 75, todos da Lei nº 8.213/91), com início na data do requerimento administrativo, pois apresentado após o prazo de 90 dias da data do óbito.
Quanto ao tempo de duração da pensão por morte, será vitalícia, pois a autora tinha mais de 44 anos na data do óbito do companheiro.
Julgado procedente o pedido, a tutela de urgência pretendida encontra respaldo legal, vez que neste momento processual há certeza do direito e perigo de dano ao resultado útil do processo, já que o benefício ora deferido tem como objeto prover a subsistência da parte autora, que não pode mais aguardar todo o tramite do processo para só então passar a auferi-lo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e para CONDENAR ao réu a implantar em favor da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - o nome do segurado: INÊS EDUARDO DA SILVA LOPES 2 - o benefício concedido: PENSÃO POR MORTE URBANA 3 - a renda mensal atual: UM SALÁRIO MÍNIMO (última remuneração, na data do óbito). 4 - a data de início do benefício – DIB: 06/01/2021 (data de entrada do requerimento administrativo feito após o prazo de 90 dias do óbito – art. 74, II, da Lei 8.213/91). 5 – a duração do benefício: VITALÍCIA, porquanto a beneficiária tinha mais de 44 anos na data do óbito do segurado (art. 77, §2º, V, c, da Lei nº 8.213/91). 6 - a renda mensal inicial – RMI: 100% da aposentadoria a que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, conforme apurado pela análise das contribuições e dos salários de benefícios.
Condeno o réu, ainda, a efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Os juros de mora incidem a partir da citação, a teor do enunciado de súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Superior Tribunal de Justiça (enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Injustificada a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte autora não excede o montante pelo art. 496, § 3º, I, CPC.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se com baixa, devendo as custas serem apuradas pelo Contador e cobradas pela CAA – Central de Arquivamento e Arrecadação, na forma do regulamento.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, datado e assinado eletronicamente.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
24/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2022 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/01/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010081-71.2022.8.11.0055
Central Sistemas de Avaliacoes LTDA
H.m.c. - Hospital e Maternidade Clinica ...
Advogado: Cristina de Lucena Marinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 19:06
Processo nº 1003877-87.2021.8.11.0041
Ketillyn Regina de Ramos
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2021 15:45
Processo nº 1000499-08.2019.8.11.0005
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Lucilene da Cruz Fontes
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2019 13:00
Processo nº 1015120-14.2022.8.11.0002
Barbara Candida e Silva Eireli - ME
Oti Brasil Transportes LTDA
Advogado: Gercelene Fernandes Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2022 15:08
Processo nº 1015948-41.2021.8.11.0003
Arnaldo Queiros Moreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2021 16:43