TJMT - 1030059-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 12:32
Expedição de Mandado
-
31/07/2025 14:18
Decorrido prazo de MARCIA RAFAELA BERNARDINO DE FREITAS em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 14:18
Decorrido prazo de LUCIMAR CARDOZO DA SILVA em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 14:18
Decorrido prazo de MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 30/07/2025 23:59
-
30/07/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 20:44
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 00:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Mandado
-
06/06/2025 04:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2025 04:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 16:15
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 16:15
Expedição de Mandado
-
15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LUCIMAR CARDOZO DA SILVA em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCIA RAFAELA BERNARDINO DE FREITAS em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 14/03/2025 23:59
-
26/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCIA RAFAELA BERNARDINO DE FREITAS em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCIMAR CARDOZO DA SILVA em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 14/02/2025 23:59
-
14/02/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 15:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 15:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:09
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 20/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:43
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 14:29
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030059-02.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: WILLIAN BORGES CAVALCANTE EXECUTADO: MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formado pelas partes acima indicadas.
O credor requereu a penhora na boca do caixa no percentual de 30% (trinta por cento) das vendas diárias da executada até a quitação do débito ou, alternativamente, a avaliação e remoção dos bens e mercadores expostas à venda na empresa. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento parcial, porquanto as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud restaram infrutíferas.
Ademais, a penhora na boca do caixa da empresa se equivale à de ativos, de modo que admitida no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 835, I e X, do CPC.
Assim, cabível a penhora limitada a 30% do faturamento, a fim de afastar a onerosidade da execução da empresa.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra o deferimento do pedido de penhora na boca do caixa - Decisão mantida - Medida equivalente à penhora do faturamento da empresa devedora - Constrição judicial expressamente prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil - Insucesso das diversas tentativas de penhora de outros bens - Penhora cabível - Prudente, contudo, limitar a constrição a 30% (trinta por cento) do faturamento da agravante - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20255863920228260000 SP 2025586-39.2022.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 26/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Assim, a concessão do pedido merece acolhimento.
Posto isso, DEFIRO o pedido e DETERMINO a penhora na boca de caixa da executada, limitada a 30% do faturamento da empresa.
Com a penhora, INTIME-SE a executada para, em 15 dias, apresentar embargos à execução, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o credor para manifestar no prazo legal. Às providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
13/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 08:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
22/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1030059-02.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: WILLIAN BORGES CAVALCANTE EXECUTADO: MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DESPACHO VISTOS Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formada pelas partes acima indicadas.
O exequente manifestou pela penhora dos bens na sede da empresa.
Analisando os autos, constato que o pedido não merece acolhimento, porquanto os bens necessários a atividade da empresa são, em regra, impenhoráveis.
No caso, as tentativas de penhora de dinheiro e bens móveis realizados através dos Sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas.
Ademais, o credor não especificou os bens que almeja a penhora.
Posto isso, verifico a impossibilidade de acolher o pleito por ausência de efetividade no ato.
Deste modo, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor.
INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
19/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 03:19
Decorrido prazo de MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 04:49
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:19
Decorrido prazo de MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030059-02.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: WILLIAN BORGES CAVALCANTE EXECUTADO: MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará, bem como a penhora via Sisbajud, Renajud, Infojud, Doi, Cei/Anoreg e dos bens que guarnecem à empresa. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pleito merece acolhimento, pois a Sentença proferida nos autos julgou improcedente os embargos à execução.
Assim, cabível a expedição de alvará em favor do credor.
Assim, a concessão do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro o pedido e Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 1.423,78 (mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), atualizada em favor do credor na conta indicada no ID. 116408278.
Após, concluso para análise do pedido de penhora online.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
04/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1030059-02.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: WILLIAN BORGES CAVALCANTE EXECUTADO: MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos a Execução formado entre as partes acima indicadas.
Dispenso o relatório.
Pugna a embargante pela liberação do montante bloqueado sob o argumento de que se trata de proventos oriundos de crédito de natureza salarial/proveniente do trabalho destinada ao sustento do devedor e sua família, quantias, nos termos do art. 833 do CPC, impenhoráveis.
Razão não acompanha a parte embargante.
Incontroversa é a proibição legal correspondente à impenhorabilidade de verbas salariais, (art. 833, IV, CPC) com exceções já recepcionadas por jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios.
Contudo, a embargante não comprovou que os valores penhorados são exclusivamente de natureza salarial, assim em que pese a parte embargante argumentar a impenhorabilidade da quantia constrita não restou demonstrada a veracidade de referidas alegações, pois sequer aportou aos autos o extrato da conta corrente.
Neste ponto, a executada deixou de informar e comprovar que tais créditos são impenhoráveis.
Portanto, o montante bloqueado não se encaixa em nenhuma das hipóteses trazidas no art. 833 do CPC, razão pela qual se mostra lícita a constrição dos valores.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento parcial da dívida sendo assim, deve a execução prosseguir para pagamento do saldo remanescente.
Ante o exposto, JULGO improcedentes os embargos determinando o levantamento imediato da quantia penhorada devidamente atualizada em favor da exequente no valor de R$ 1.423,78 (mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos) bem como o prosseguimento da execução para adimplemento do saldo remanescente.
Ressalto que não foi possível a expedição do alvará tendo em vista a ausência de indicação de dados bancários pela autora/exequente o que impossibilita a transferência do montante depositado para a conta da parte.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias informar dados bancários para confecção do alvará e, em igual prazo, querendo, dar prosseguimento à execução requerendo o que de direito sob pena de arquivamento.
Caso pretenda constrição de valores deve aportar aos autos o cálculo atualizado da dívida. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
26/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/02/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 05:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1030059-02.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: WILLIAN BORGES CAVALCANTE EXECUTADO: MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O exequente requereu a intimação do executado por WhattApp para cumprir a sentença proferida nos autos.
A Secretaria impulsionou o feito e realizou a intimação por DJ Eletrônico, sendo disponibilizado em 04/11/2022.
O exequente manifestou pela penhora via Sisbajud no valor de R$ 9.345,96. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido do credor merece acolhimento.
Embora a intimação não tenha sido efetuada por meio do WhattApp, verifico que houve a intimação da empresa na data de 07/11/2022, conforme registrado no Sistema PJE- Expediente.
Posto isso, restou evidenciado o decurso do prazo para o executado realizar o pagamento voluntário do débito, de modo que cabível a penhora online.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
07/02/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 18:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/12/2022 08:27
Decorrido prazo de MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 07:11
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 19:08
Decorrido prazo de MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
03/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2022 09:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/10/2022 17:52
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
05/10/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030059-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WILLIAN BORGES CAVALCANTE REQUERIDO: MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA CUIABÁ, 15 de setembro de 2022.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por WILLIAN BORGES CAVALCANTE em desfavor de MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
A parte autora afirma, em síntese, que adquiriu, no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), pagos via cartão de crédito um “Conjunto de Cama Box King Light Stress Oxygen One Face”, da marca Castor, através da empresa Requerida, na pessoa de seu sócio proprietário, senhor Lucimar Cardozo, no dia 07/01/2022 para ser entregue, conforme Nota Fiscal, com 25 (vinte e cinco) dias, depois da data da compra .
Ocorre que, após o transcurso do prazo prometido (dia 04/02/2022), o Requerente fez contato com o Sr.
Lucimar a fim de saber o que estava acontecendo, já que não haviam notícias quanto à entrega do produto.
Aduz que Foram diversos contatos e ligações a procura de informações, tendo o proprietário da empresa Requerida sempre protelando e “enrolando” a entrega do produto.
Assevera que após muita insistência do Requerente por vários dias, o Sr.
Lucimar informou, no dia 22/02/2022, que havia realizado o pedido da cama errada e, portanto, não tinha chegado o conjunto de cama box vendido, dessa forma, requereu a desistência da compra e solicitou o reembolso dos valores.
Todavia, até o presente momento alega não ter recebido os valores desembolsados.
Com isso, requer a devolução do valor pago R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), e a condenação da requerida em danos morais.
Consta indeferimento tutela urgência em id.82892718.
Audiência realizada, ausente parte demandada; embora devidamente citada, conforme certidão oficial de justiça nos autos, id.87531471 .
A parte demandante, requereu aplicação efeitos da revelia; não obstante, citada a empresa ré, não se fez presente em audiência, bem como não apresentou contestação ciente do prazo e da importância; De modo que em conformidade com disposto no art. 20 da lei 9.099/95, acolho pedido e condeno a empresa ré nos efeitos da revelia.
Pois bem.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que de fato, o autor comprova que adquiriu um Conjunto de Cama Box King Light Stress Oxygen One Fac pelo valor de R$ 4.480,00 da empresa requerida, porém não recebeu o produto, conforme fatura do cartão crédito (07/01 MaxxiComercioE 03/10 VARZEA GRANDE 448,00), em id.82799158, e id.82799159 Não obstante empresa ré, citada não apresentou defesa e nem contestou ação nos autos, sendo aplicado efeitos da revelia.
Denota-se das provas produzidas nos autos, que a inexistência de dúvidas quanto ao atraso na entrega, bem como quanto à não devolução da quantia paga pelo autor, ocasionando os transtornos à parte autora tanto em decorrência da frustração na aquisição do bem quanto na devolução dos valores pagos.
Ademais, o réu não trouxe prova alguma de suas articulações fático-jurídicas, descumprindo assim, o art. 333 do CPC: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Imperioso destacar que o deslinde da questão fático-jurídica aqui registrada passa pela responsabilidade civil do fornecedor que, em casos tais, é objetiva, em face da sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, em conformidade com os ditames do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa maneira, verificada a existência do dano, do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano, e a culpa da reclamada no evento danoso, surge o dever de indenizar, ou seja, a má prestação de serviço fornecida pela reclamada culmina, pois, com a sua responsabilidade pelos danos causados a parte reclamante e, por conseguinte, com o seu dever de indenizar.
Assim, não restando outra alternativa, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
A inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, nos mostra que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei. (destaquei e negritei).
A jurisprudência é neste sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA Recurso Cível Nº 0059864-95.2014.811.0001 Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente: City Lar – Dismobrás Imp.
Exp.
Distr.
Móveis S/A Recorrido: Dikson Tsuyoshi Minami EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
COLCHÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Consumidor que aguardou por aproximadamente três meses a entrega do produto adquirido e que, apesar de ter solicitado o cancelamento da compra, só conseguiu o reembolso do valor pago após a propositura de ação judicial.
Situação vivenciada desborda do simples descumprimento contratual, porquanto ela teve frustrada a legítima expectativa de receber e utilizar o produto adquirido.
Deve ser mantido o valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme inteligência do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
A reparação do dano é garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 186 do Código Civil, bem como pelo artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
Desse modo, tenho que, devida é a indenização à parte reclamante, pois, da análise dos autos, verifico que houve reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, o que, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Quanto ao dano material, como houve comprovação de que produto (colchão cama box), foi adquirido e pago, conforme faturas do cartão de crédito, trazido nos autos; Não obstante a parte reclamada não ter contestado, valores, ou restituição, estorno; presumo que valor deve ser restituído, até mesmo porquea empresa re não comprovou que colchão foi entregue; Logo, o pedido quanto restituição do valor pago deve ser scolhido; Condeno a empresa ré nos danos materiais que são totalizados em R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), corrigido monetariamente do desenbolso ; DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida no pedido inicial para DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO COMPRA E VENDA do produto; CONDENAR empresa ré (MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) – valor pago pelo produto, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (CC, arts. 397 e 398) – bem como CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora calculados à base de um por cento ao mês, a partir da citação e a correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS Juiz Leigo S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
27/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:02
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:59
Recebimento do CEJUSC.
-
28/06/2022 15:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/06/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
28/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:53
Recebidos os autos.
-
24/06/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/06/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2022 19:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 01:09
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
27/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado designada para 28/06/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/04/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000957-42.2015.8.11.0018
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Carlos Eduardo Landim Azoia
Advogado: Roney Sandro Cunha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2015 00:00
Processo nº 1047571-95.2022.8.11.0001
Patricia A. C. Campos Odontologia - ME
Uender Junior da Costa Amorim
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2022 14:48
Processo nº 0011988-19.2017.8.11.0041
Chale Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Wagner Garcia Belufi
Advogado: Daniel Silva Souto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:17
Processo nº 1037421-23.2020.8.11.0002
Creuza Fernandes Sales
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Andre Bernardo Duzanowski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2020 17:19
Processo nº 1001521-12.2022.8.11.0033
Kalita Aparecida de Almeida
Otavio Lauro Sodre Santoro Servicos de L...
Advogado: Andre Luis Almeida Palharini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2022 13:47