TJMT - 1000448-66.2020.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLA MAIA DUTRA em 05/08/2024 23:59
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19/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 03:25
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 00:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 00:51
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIELLA MAIA DUTRA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:41
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIELLA MAIA DUTRA em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:45
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000448-66.2020.8.11.0100.
EXEQUENTE: DANIELLA MAIA DUTRA EXECUTADO: CELIO DA SILVA
VISTOS.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, requer que a parte autora promova os atos e diligências que lhe competir, não abandonando a causa por mais de 30 (trinta dias).
Na hipótese dos autos, o prosseguimento regular do feito restou obstaculizado em razão da inércia da parte requerente que, mesmo devidamente intimada para fazê-lo, quedou-se inerte, ocasionando a paralisação do feito por mais de 30 dias.
Cumpre ressaltar que a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, destaco que também não é o caso de aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, que assim dispõe: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Dessa forma, é de rigor extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o desinteresse da parte requerente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA - EMBARGOS DE TERCEIRO - PARTE AUTORA INTIMADA PARA JUNTAR NOS AUTOS O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RECLAMADO OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1033148-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023) (Negritei) Nesses moldes, ante a desídia processual da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Saliento, outrossim, que a parte somente poderá ingressar com nova reclamação sobre o mesmo fato após efetuar o pagamento das custas deste processo, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso I, e §§1º e 2º, que, mediante instituto da analogia, aplica-se ao abandono da causa c/c artigo 486, §2º, do CPC.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.I.C FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
30/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/08/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 08:07
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 08:07
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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21/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIELLA MAIA DUTRA em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000448-66.2020.8.11.0100.
Ante o teor da certidão de id: 115223850, REITERE-SE a intimação da parte exequente para promover o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, CERTIFIQUE-SE e volvam conclusos.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
22/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:21
Decisão interlocutória
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14/04/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 03:52
Decorrido prazo de DANIELLA MAIA DUTRA em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Ante o teor da Certidão do Oficial de Justiça a Id. 111590590, intimo a parte requerente para manifestação no prazo legal. -
18/03/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 02:06
Decorrido prazo de DANIELLA MAIA DUTRA em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 17:43
Expedição de Mandado
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08/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:25
Decisão interlocutória
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02/12/2022 19:54
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 03:26
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DESPACHO Processo: 1004408-66.2020.8.11.0100.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que informe endereço atualizado do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação.
Em caso de inércia, certifique-se e volvam conclusos. Às providências.
Campo Novo do Parecis, datado e assinado digitalmente.
PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 20:35
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 15:28
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 07:08
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 17:42
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 16:59
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 04:05
Decorrido prazo de DANIELLA MAIA DUTRA em 14/10/2021 23:59.
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27/08/2021 09:51
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2021 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 18:49
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 02:07
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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17/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2021 18:25
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2020 17:56
Decisão interlocutória
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24/06/2020 20:57
Conclusos para despacho
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24/06/2020 20:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 02:03
Publicado Decisão em 16/06/2020.
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16/06/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2020
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10/06/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 16:27
Decisão interlocutória
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10/06/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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