TJMT - 1000399-21.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:34
Apensado ao processo 1000022-45.2025.8.11.0111
-
10/01/2025 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2025 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Informações
-
10/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:27
Expedição de Informações
-
16/05/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
16/05/2024 13:51
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2024 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2024 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
21/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:46
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:42
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:00
Expedição de Informações
-
24/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:59
Expedição de Informações
-
24/11/2023 13:45
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
24/11/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 18:51
Expedição de Informações
-
14/11/2023 16:39
Devolvidos os autos
-
14/11/2023 16:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
14/11/2023 16:39
Juntada de manifestação
-
14/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:39
Juntada de intimação
-
14/11/2023 16:39
Juntada de intimação
-
14/11/2023 16:39
Juntada de decisão
-
14/11/2023 16:39
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 16:39
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 16:39
Juntada de intimação
-
14/11/2023 16:39
Juntada de intimação
-
14/11/2023 16:39
Juntada de manifestação
-
14/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:39
Juntada de recurso especial
-
14/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:39
Juntada de acórdão
-
14/11/2023 16:39
Juntada de acórdão
-
14/11/2023 16:39
Juntada de acórdão
-
14/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:39
Juntada de manifestação
-
14/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:39
Juntada de intimação de pauta
-
14/11/2023 16:39
Juntada de intimação de pauta
-
14/11/2023 16:39
Juntada de intimação de pauta
-
14/11/2023 16:39
Juntada de intimação de pauta
-
14/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:39
Juntada de intimação de pauta
-
14/11/2023 16:39
Juntada de intimação de pauta
-
14/11/2023 16:39
Juntada de despacho
-
14/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:39
Juntada de vista ao mp
-
13/02/2023 09:17
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
07/02/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000399-21.2022.8.11.0111 Impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a PARTE APELADA, para apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Matupá/MT, 1 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) MARCIA MARCAL DE MENDONCA MONTEIRO Gestor(a) Judiciário(a) -
01/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:53
Devolvidos os autos
-
01/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:53
Juntada de petição
-
01/02/2023 15:53
Juntada de intimação
-
01/02/2023 15:53
Juntada de despacho
-
01/02/2023 15:53
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
01/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:36
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
16/01/2023 17:05
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:29
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
16/01/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000399-21.2022.8.11.0111 Impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a PARTE APELADA, para apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Matupá/MT, 11 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) MARCIA MARCAL DE MENDONCA MONTEIRO Gestor(a) Judiciário(a) -
11/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:54
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 06:49
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 07:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 04:56
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:59
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2022 06:23
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 21/11/2022 12:00.
-
21/11/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:12
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/11/2022 08:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
21/11/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 05:42
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO PROCESSO Nº1000399-21.2022.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O do(a,s) advogado(a,s) da(s) parte(s) Autora e Assistente de Acusação para : Ciência acerca da juntada da defesa no Id.103935926 e anexo, datada de 15/11/2022, nestes autos.
Matupá, 16 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) MARCIA MARCAL DE MENDONCA MONTEIRO Gestor(a) Judiciário(a) Substituta -
16/11/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 14:13
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 09:33
Expedição de Intimação eletrônica
-
16/11/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 11:54
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 31/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:50
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 18/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:11
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 24/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 15:51
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 15:51
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Autos n.º 1000399-21.2022.8.11.0111 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros CERTIFICO que impulsiono o feito para fins de INTIMAR O ADVOGADO DE DEFESA, bem como a ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO acerca da SESSÃO DE JULGAMENTO DO ACUSADO CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER pelo Tribunal Popular do Júri, a realizar-se no dia 18 DE NOVEMBRO DE 2022, com início às 08h, NO FÓRUM DE MATUPÁ-MT.
Matupá/MT, 1 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) ALINE FRANCIELLE BAPTISTA DA SILVA Analista Judiciário(a) Sede do Juízo e Informações: Av.
Hermínio Ometto N° 321, Bairro: Zr-001, Cidade: Matupá-MT Cep:78525000, Fone: (66) 3595-1752. -
01/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:08
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 11:44
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
28/10/2022 05:59
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
28/10/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:32
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/11/2022 08:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
27/10/2022 13:58
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000399-21.2022.8.11.0111 INTIMAÇÃO do assistente de acusação, para manifestar nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Matupá/MT, 19 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) MARCIA MARCAL DE MENDONCA MONTEIRO Gestor(a) Judiciário(a) Substituto(a) -
25/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:22
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000399-21.2022.8.11.0111 INTIMAÇÃO do advogado da parte ré, para manifestar nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Matupá/MT, 19 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) MARCIA MARCAL DE MENDONCA MONTEIRO Gestor(a) Judiciário(a) Substituto(a) -
19/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:51
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
18/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 23:44
Decorrido prazo de RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 07:54
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000399-21.2022.8.11.0111.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: GILBERTO DA SILVA REU: CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa), c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
O recebimento da denúncia se deu em 13 de abril de 2022 (id. 82332055), expedindo-se carta precatória a fim de realizar sua citação (id. 82354586).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em 20 de maio de 2022 (id. 85468886).
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima, colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou os memoriais de forma escrita (id 92792950) pugnando pela pronúncia do acusado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa), c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
No mesmo sentido manifestou a Advogada Assistente de Acusação (id 96764829).
A Defesa, quando da oportunidade de apresentar alegações finais, reiterou o entendimento exposto na audiência de instrução e afirmou que apresentará a tese defensiva no Plenário do Tribunal do Júri (id 99800672). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, salienta-se que nesta fase processual o juízo é de probabilidade, não de certeza.
Portanto, concorrendo a materialidade e indícios suficientes de autoria, deve a causa ser submetida a julgamento (art. 413 do CPP).
Na decisão de pronúncia é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal Popular do Júri, julgar, por força de preceito constitucional.
Inobstante essa vedação, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua o mesmo dispositivo, daí a circunstância de discorrer sobre os elementos contidos nos autos.
Pois bem.
A – DA MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DO CRIME DE HOMICÍDIO A.1 – DA MATERIALIDADE A materialidade está comprovada pelo Inquérito Policial n.º 93.4.2022.7166, Boletim de Ocorrência n.º 2022.65155 (id 82171837), Laudo Médico da vítima (id 82175095), Boletim Médico da vítima (id 82175127), Relatório Médico Complementar (id. 86740442), Laudo Pericial (id. 87271938), Interrogatório do réu (id 82175099) e Termos de Depoimento e Declaração constantes nos autos.
Importa destacar que crime de homicídio não restou consumado, uma vez que a vítima permaneceu viva após o delito, por circunstância alheias à vontade do acusado, logo, o reconhecimento da modalidade tentada se impõe.
A.2 – DA AUTORIA E SEUS INDÍCIOS Na senda dos indícios de autoria, reputo-os presentes e suficientemente demonstrados.
No curso da investigação, enquanto estava internada no Hospital de Matupá/MT, a vítima Gilberto da Silva, quando perguntada pela Autoridade Policial disse (id 82171839): QUE estava no Mercado Matupá-MT, e o suspeito CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER estava no local, afirma que não ocorreu nenhum discussão entre ambos, por volta das 23h00min, foi embora em sua motocicleta, o suspeito seguiu a vitima em uma camionete S10 cor prata, fechou o veículo da vitima que caiu ao solo e foi alvejado por um disparo de arma de fogo acertando no pescoço; QUE existe rixa entre ambos, devido o declarante estar convivendo maritalmente com Sônia, a ex mulher do suspeito, sendo ameaçado outras vezes por esse motivo, mas até então nunca tinha acontecido nada além de ameaças, entretanto, se concretizou as referidas ameaças na data do fato.
Na fase de instrução o Sr.
Gilberto afirmou que possuía uma amizade com o réu, porém tudo mudou quando começou a se relacionar com a ex-esposa do acusado: “Vítima: porque ele ficava ameaçando, ficava ameaçando que se ele não ficasse com a Sônia, ninguém ficaria, daí eu peguei e comecei a me afastar dele; Promotora: como eram essas ameaças, presencias, verbais, por telefone?; Vítima: por telefone, presenciais também (…) ele ia no meu serviço me ameaçar, foi duas vezes me ameaçar, essas duas vezes eu registrei, eu fiz o BO” Sobre o dia dos fatos a vítima narrou: Vítima: ele me bateu com a camionete, me derrubou e me atirou na hora; Promotora: o senhor perdeu o controle, caiu no chão com a moto, é isso?; Vítima: isso, caí no meio fio e já tava já, já tinha sido atingido já pelo tiro, dai ele disparou (…) Promotora: chegando ao hospital, quanto tempo que o senhor ficou hospitalizado?; Vítima: aqui em Matupá eu fiquei dois dias, daí eu fui encaminhado pra Sinop e lá eu fiquei cinquenta e três dias; Promotora: o senhor fez alguma cirurgia?; Vítima: sim, fiz.
Fiz a cirurgia pra colocar os parafusos, mas ai não deu certo, tiveram que parar no meio porque tava correndo risco de morte (…); Promotora: Hoje o senhor sente dores?; Vítima: sinto, constante, dores nos braços, nos ombros, nas partes que eu sinto né, nos braços e nos ombros, daí eu não sinto mais nada no corpo (…) da cintura pra baixo e em cima também, na parte do peito, da barriga, eu não sinto nada, eu sinto só os braços e os ombros, um pouco (...).
Perante a Autoridade Policial o Sr.
Anastacio da Silva trouxe a seguinte versão (id 82171840): QUE o depoente é irmão da vitima GILBERTO; QUE GILBERTO e o suspeito SCHUMACHER possui um desentendimento antigo aproximadamente uns três anos, devido GILBERTO ser casado com SONIA, ex-esposa de SCHUMACHER, que apesar de SCHUMACHER estar casado com outra mulher, sempre persegue sua ex-esposa SONIA; QUE teve conhecimento por terceiros que na data de ontem seu irmão GILBERTO estava em sua residencia com a esposa, que ela estava dormindo quando GILBERTO saiu de casa deixando a porta aberta, e foi ate a conveniência Matupá, informa que ao chegar no local logo em seguida SCHUMACHER atirou na nuca de GILBERTO, que não sabe informar exatamente como ocorreram os fatos, pois não estava presente; QUE SCHUMACHER sempre ameaçou GILBERTO de morte; QUE SCHUMACHER sempre arruma confusão na cidade, tirando a tranquilidade das pessoas, perturbando e ameaçando, acredita que SCHUMACHER possui diversas passagens pela policia; QUE GILBERTO encontra-se hospitalizado, correndo risco de morte e/ou de ficar tetraplégico, devido o tiro ter acertado a coluna vertebral, que necessitara passar por cirurgia.
A Sra.
Sueli Gaziero, quando questionada em solo policial destacou (id 82175092): QUE nesta madrugada a depoente estava com alguns conhecidos no mercado Matupá, no local estava tendo musica ao vivo, que haviam varias pessoas no local; QUE a depoente estava conversando com alguns amigos inclusive com a vitima GILBERTO, que em certo momento SCHUMAKER apareceu e foi na direção de GILBERTO com a mão na cintura, nesse momento a depoente virou e olhou para SCHUMAKER e este parou e levantou as mãos, se afastando, que outra pessoa foi ate SCHUMAKER para cumprimenta-lo e este se afastou de GILBERTO, contudo, permanecer o local observando; QUE GILBERTO disse para a depoente que iria sair um pouco mais que logo retornaria, que visualizou quando GILBERTO subiu em sua motocicleta e saiu do local, que imediatamente quando GILBERTO saiu, SCHUMAKER saiu correndo com a mão na cintura, sendo possivel visualizar que ele estava com uma arma de fogo na cintura, relata que ele foi ate seu veículo e saiu atras de GILBERTO, que pouco mais a frente a declarante e as pessoas que estavam no local, visualizaram SCHUMAKER atropelando GILBERTO, batendo com o carro na motocicleta dele, e este caindo no chão; QUE em seguida SCHUMAKER fugiu; QUE indagada se escutou barulho de tiro respondeu que não, que o som de musica estava muito alto; QUE quando SCHUMAKER bateu com o carro em GILBERTO e este caiu, após SCHUMAKER fugir, as pessoas que estavam no local, correram para ajudar GILBERTO; QUE ele estava debruçado em cima da motocicleta, que algumas pessoas viraram GILBERTO, e foi possível ver que ele havia levado um tiro no pescoço; QUE a depoente estava com receio de prestar depoimento pois conhece SCHUMAKER e sabe que ele é uma pessoa muito vingativa; QUE foi acionada a ambulancia e a policia militar No mesmo sentido, na fase judicial, a Sra.
Sueli afirmou ... (…)Promotora: conta então pra gente o que a senhora presenciou lá; Testemunha: (…) Gilberto estava no canto, eles estavam mais próximos, eu estava de costa pro acontecido e eles estavam de frente e nisso chega o Schumacher com uma camioneta prata (…) quando ele se aproximou, eu virei pra ele, ele estava com a mão na cintura e ele fez assim (gesticulou com as mãos) e nisso chega um outro rapaz gordinho e chama a atenção do Schumacher, daí ele ficou entre o Betinho e ele e nisso o Betinho falou (…) preciso ir resolver um assunto e pegou a moto e saiu e passou pro outro lado do murro né e por ali ele subiu, sentido cidade alta e nisso o Schumacher sai correndo e sobe junto atrás (…) depois eu continuei ali no meu lugar e nisso eles voltam (…) o Betinho de moto, passou, e atrás vem o Schumnacher com a camioneta (…) bem na esquina o Betinho para e o Schumacher, o Shumacher não atropela ele, mas ele chega próximo com a camioneta e foi ali que deve ter acontecido o tiro né (…) Promotora: então ele se aproxima com a camioneta e ele para?; Testemunha: sim; (...) Promotora: e o Gilberto?; Testemunha: cai; Promotora: e o Cristiano, permanece no local?; Testemunha: não A Sra.
Suelen Duarte de Almeida trouxe a seguinte versão na fase investigatória (id 82175094): QUE chegou no Mercado Matupá com sua amiga SUELEN por volta das 00h00min do dia 11/03/2022, como conhecem GILBERTO, este chamou a depoente e SUELEN ficaram conversando; QUE durante o tempo que esteve no local GILBERTO tomou apenas um garrada de 300ml de cerveja; QUE uma amiga da depoente chamou esta, que se distanciou um pouco para conversar com ela, viu quando chegou CRISTIANO, que olhou e cumprimentou baixando a cabeça, mas na verdade ele estava encarando GILBERTO; QUE SUELEN viu quando CRISTIANO colocou a mão na cintura, indicando que estava armando, a depoente não viu porque conversava com sua amiga; QUE logo GILBERTO disse que iria embora, quando ele montou na moto, CRISTIANO já saiu atrás no veículo, quando ouviram a batida, a depoente disse para SUELEN que seria GILBERTO, e foram até o local, e CRISTIANO fugiu; QUE GILBERTO estava caído em cima da moto alvejado, a depoente quem começou a acionar a PM e a ambulância, a principio disse que seria acidente, depois viram o tiro, ligou novamente para a polícia dizendo que seria uma tentativa de homicídio; QUE é do conhecimento de todos que CRISTIANO sempre andou armado.
Ouvida na fase judicial, a Sra.
Sônia Ramos do Santo, ex-esposa do réu e atual companheira da vítima, relatou: “Promotora: o que aconteceu agora em março? Testemunha: (…) ele sempre ameaçou, ele dizia assim ‘o que você está fazendo com esse vagabundo, com esse drogado?’ (…) ele sempre tinha esse canto dele com relação ao Gilberto(…) Promotora: Quanto tempo ele ficou hospitalizado? Testemunha: eu não sei direito o período, mas ele ficou dois dias aqui em Matupá e sessenta dias em Sinop.
Promotora: como que está ele hoje? Testemunha: O diagnóstico dele é de tetraplegia, ele tem feito fisioterapia, mas a melhora dele é muito pequena, ele não tem movimento de nada, pra nada, ele não come sozinho, nada, nada, nada. (…) Promotora: a senhora mencionou que foi localizada a arma lá em 2019 e que o Gilberto afirmou lá, na época que ele teria disparado.
Depois desse fato, a arma foi apreendida na oportunidade, ele adquiriu outra arma? A senhora sabe dizer se ele tem outra arma, se nesse dia 11 de março ele estava armado.
Testemunha: (…) ele não tem arma, que eu tenho conhecimento, ele não andava armado, de nada, nem de faca, nem de arma de fogo” Ainda, quando questionada sobre a reação do réu ao tomar conhecimento do seu relacionamento com a vítima, narrou: “Testemunha: com certeza, ele fez várias ameaças, me agrediu em 2021 por ciúmes, ele disse assim pra mim, se eu não me engano 7 ou 8 de janeiro, foi período de pandemia (…) ele tava muito bêbado, falou muitas coisas, xingou (…) ele falou assim ‘olha, eu soube que você tava lá no lago com o Gilberto, com Betinho (…) se eu pegar vocês dois juntos eu vou matar você e vou matar ele’ (…) ele falou pra minha filha de oito anos, que me mataria, mataria o Gilberto e me mataria (…) ele não me queria com ele, sempre deixou isso muito claro.” O acusado Cristiano Luiz Schumacher, quando interrogado pela Autoridade Policial no Estado do Pará afirmou: ... no dia 10/03/2022, por volta das 18hoomin, o depoente esteve no Mercadinho Matupá, localizado à rua Hermínio Ometto, juntamente com um amigo, conhecido pela alcunha de “Mamute”, que o depoente e seu amigo permaneceram no local consumindo cerveja até às 20h30min; que o depoente deixou o local e foi até sua residência buscar sua esposa, Eni Sunak, e retornou ao Mercadinho Matupá, onde permaneceram até às 23h30min; que o depoente foi deixar sua esposa, visto que ela iria trabalhar no outro dia cedo e retornou para Mercadinho Matupá, ocasião em que se deparou com Gilberto da Silva, que ao avistar Gilberto da Silva, o depoente deixou o local e voltou para sua caminhonete S10, cor prata, cuja placa o depoente não sabe informar e deixou o local; que o depoente chegou a percorrer cerca de duas quadras momento em que percebeu o Gilberto da Silva, vulgo “Betinho”, estava seguindo o depoente em uma motocicleta Fazer 250/vermelha; que Gilberto da Silva encostou à motocicleta ao lado do veículo do depoente e colocou a mão na cintura para retirar uma arma, que nesse momento o depoente pegou um revólver calibre 38, que estava em cima do bando do veículo e efetuou um disparo em direção à Gilberto da Silva; que posteriormente o depoente segui em direção à linha 45, situada à esquerda da BR 163, sentido estado do Pará; que o depoente entrou na vicinal da Linha 45 e seguiu uns 30 a 40 km na referida vicinal; que o depoente foi para o sítio do amigo do depoente conhecido pela alcunha de “Rolinha”, que o depoente ficou no local por aproximadamente 06 (seis) dias, que o depoente deixou sua caminhonete S10 no sítio de seu amigo, pegou carona com moradores da região até a BR 163 e posteriormente pegou carona com um caminhoneiro até a cidade de Novo Progresso, local em que o depoente foi detido pela Polícia Militar; Perguntado ao depoente onde está a arma utilizada no crime? Respondeu que jogou dentro do rio, um rio localizado após o Clube de Campo Cachoeirinha (CCC), localizado depois de Guarantã do Norte, que o depoente arremessou a arma no primeiro rio localizado após o Clube de Campo Cachoeirinha; Perguntado qual foi a arma utilizada no crime? Respondeu um revólver calibre 38...
Na audiência de instrução do réu relatou ter sido perseguido pela vítima: “Juiz: nesse dia, nessa noite, o senhor estava armado?; Réu: o meu revólver tava dentro da camionete; (…) Juiz: não tava na cintura do senhor?; Réu: não, eu não ando, não gosto de andar com ele na cintura não, porque a polícia vê, já prende (…); Juiz: logo que o senhor viu o Sr.
Gilberto na mercearia, o senhor saiu da mercearia antes do Sr.
Gilberto, ou primeiro saiu o Gilberto e o senhor depois saiu?; Réu: (…) eu cheguei lá e eu vi ele aí eu fui, montei na camionete e sai e ele saiu atrás de mim, ai ele parou do lado da camioneta; (…) ele chegou, empareou a camioneta do lado do passageiro, aí nisso ele foi sacar uma arma pra me atirar, aí eu fui e atirei nele.
Promotora: (…) no dia 11 de março desse ano, ele sacou uma arma contra o senhor?; Réu: isso, ele chegou do lado da camionete e sacou uma arma para atirar em mim; Promotora: quando o senhor foi ao mercadinho, o senhor estava com essa arma na cintura?; Réu: não senhora, estava dentro do carro.” Por tudo, da análise do conjunto probatório, com destaque para a convergência dos relatos das testemunhas, verifico a presença de indícios de autoria da prática do crime pelo Réu.
B – DAS QUALIFICADORAS Requer o Ministério Público a condenação do acusado nas qualificadoras dos incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa) do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal.
Sobre o tema, cabe destacar a Tese 04 da Edição 75 da “Jurisprudência em Teses” do STJ, que assim dispõe: A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Soma-se ao mesmo entendimento o Enunciado 02 das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que prevê que “somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri”.
Compreende-se por motivo fútil aquele que é insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado.
Consignou o Ministério Público que a futilidade do delito se faz presente pelo fato de o acusado ter praticado o crime por ciúmes, pelo fato da vítima estar casada com a sua ex-companheira.
O recurso que dificulta a defesa da vítima é revestido de uma dose especial de imprevisão, necessária e suficiente para dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido.
Neste ponto, a Acusação sustenta que a vítima foi colhida de surpresa, sendo atropelada, não podendo esboçar qualquer reação diante da ação inesperada do réu, que se aproveitou do fato para tentar ceifar sua vida, não oferecendo nenhuma chance de defesa.
Ainda, ponderou a Acusação que a vítima estava desarmada.
Dessa forma, não há nos autos manifesto descabimento das qualificadoras apontadas pela Acusação, mas sim elementos que possam concluir indícios razoáveis da sua ocorrência, razão pela qual compete ao Tribunal do Júri a análise pormenorizada de tais circunstâncias.
Salienta-se que a decisão de pronúncia não exige prova incontroversa acerca da autoria criminosa, bastando, para tanto, prova da ocorrência do crime e indícios suficientes de que o Réu é autor do delito.
Neste sentido vejamos o posicionamento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PRONÚNCIA CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2.
A decisão de pronúncia, como reiteram a doutrina e jurisprudência, encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria para a superação dessa fase do procedimento do júri . 3.
A expressão in dubio pro societate não consiste, propriamente, em um princípio do processo penal, mas em eficiente orientação ao magistrado que, ao decidir sobre a pronúncia, deve analisar, de forma fundamentada e limitada, a presença dos elementos mínimos de autoria e materialidade, resguardando o mérito ao juiz natural da causa. 4.
O Tribunal do Júri, no momento de fundamentar seu veredicto, deve promover a devida valoração das circunstâncias processuais, considerando, ainda, o princípio do in dubio pro reo. 5.
As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida. 6.
In casu, a presença de elementos mínimos de materialidade e autoria exige a submissão da controvérsia à Corte Popular. 7.
A parte agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles (Súmula 182/STJ).8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 216.829/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)”.
Vale mencionar que, para a pronúncia, basta que o Juiz se convença da existência do crime, que é a materialidade, e os indícios da autoria, uma vez que nesta fase prevalece o princípio do in dubio pro societate, isto é, em caso de dúvida, mínima que seja (standard probatório mínimo), a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri, a quem competente a decisão final.
A respeito: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza." (in Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira, Ed.
Del Rey, 2002, p. 561).
Outrossim, convém ressaltar que, em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, não há necessidade, tampouco possibilidade de profunda análise da prova, por parte do juiz singular, porquanto suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação para a decisão de pronúncia, sendo prescindível a existência de prova incontestável, como ocorre no processo criminal comum de alçada do juiz singular.
Do contrário, estar-se-ia até mesmo antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, devendo, como já dito, preponderar o princípio in dubio pro societate.
De outro norte, ressaltam-se as hipóteses de absolvição sumária destacada na doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Pode-se absolver o réu nas seguintes hipóteses: a) não está provada a existência do fato; b) não está provado ser o acusado o autor ou partícipe do fato; c) prova-se que o fato não constitui infração penal.
Além disso, permanece, as causas anteriores à reforma, ou seja, quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, §1º, do Código Penal). É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida.
Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 8ª Ed., Editora RT, 2008, pág. 746). – (g.n) Nessa toada, a jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou impronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no caso concreto, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, a exemplo de eventual legítima defesa, dando o seu veredicto.
Desta forma, restam comprovados os requisitos autorizadores para a sentença de pronúncia e, reitera-se, não havendo elementos suficientes para a absolvição sumária do acusado CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER, ou desclassificação do delito, ao menos nesta etapa, em que a dúvida sempre se resolve em favor da sociedade.
Por tais razões, diante da prova colhida neste processo, pode se constatar que se encontram presentes a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria do delito, razão pela qual, a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido é a medida adequada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER, devidamente qualificado na denúncia, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Intime-se o advogado constituído nos autos e cientifique-se o Ministério Público.
Preclusa a decisão de pronuncia, se não houver recurso, ou, ao reverso, depois da decisão confirmatória pelo Tribunal de Justiça, certifique-se e encaminhem-se os autos, acompanhados dos objetos eventualmente apreendidos, ao Juiz presidente do Tribunal de Júri, nos termos das prescrições legais e instruções normativas, destacando o artigo 421 do CPP, e as Resoluções mais recentes do TJMT, quais sejam, Resolução n° 012/2013/TP, de 20 de junho de 2013, e Resolução n° 23/2014-DTP, de 1°.12.14.
Com o trânsito em julgado da pronúncia, certifique-se e abra-se vista ai representante do Ministério Público e à Defesa para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Em seguida, apresentadas as provas que pretendem produzir, voltem-me os autos conclusos para Sessão de Julgamento, conforme prevê o artigo 423 do CPP.
Cumpra-se, com urgência expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
11/10/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/10/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 03:40
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 03:16
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO Processo: 1000399-21.2022.8.11.0111.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: GILBERTO DA SILVA REU: CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER Não obstante o exposto pela Defesa, quando da audiência de instrução, de que não apresentaria memoriais finais, pois reservaria ao Plenário do Tribunal do Júri a apresentação das teses defensivas (id 91254285) e, no intuito de afastar qualquer nulidade processual, concedo ao causídico o prazo de 05 (cinco) dias para alegações finais ou manifestação que entender de direito.
Cumpra-se.
MATUPÁ, 4 de outubro de 2022.
ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz Substituto -
04/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000399-21.2022.8.11.0111 INTIMAÇÃO do(a) assitente de acusação, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente memoriais finais escritos.
Matupá/MT, 27 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) IACANA KELLY DOS REIS ENZ Gestor / Analista / Técnico(a) Judiciário(a) -
27/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2022 06:58
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:49
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:49
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 08:00
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:49
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
03/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 18:37
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2022 13:30 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
29/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 03:19
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:20
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 08:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 29/07/2022 13:30 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
22/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:00
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 13/07/2022 18:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
20/07/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 20:39
Decorrido prazo de JULIANO BASTART PAVORE em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 12:24
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:16
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:44
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 13:28
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:28
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 03:36
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 19:16
Recebidos os autos
-
23/06/2022 19:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 18:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
23/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:14
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 19:03
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2022 18:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
22/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 04:46
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:43
Juntada de Petição de ofício
-
18/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 18:42
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 18:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
15/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:41
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 21:01
Decorrido prazo de RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:11
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 12:30 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
14/06/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2022 10:11
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 13:30
Juntada de Juntada de Laudo
-
09/06/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 13:27
Decorrido prazo de RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 22:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:48
Decorrido prazo de RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:55
Juntada de Petição de ofício
-
08/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 17:25
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 12:30 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
30/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:05
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 02:13
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
26/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:11
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:29
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:03
Juntada de Petição de ofício
-
13/04/2022 17:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:14
Recebida a denúncia contra CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER - CPF: *21.***.*27-41 (INDICIADO)
-
13/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:48
Juntada de Petição de denúncia
-
12/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:59
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/04/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028549-79.2021.8.11.0003
Banco Bmg S.A
Claudice Luzia de Oliveira
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:12
Processo nº 1028549-79.2021.8.11.0003
Claudice Luzia de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2021 14:15
Processo nº 1000506-27.2022.8.11.0059
Dejanira Francisca Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Lucia Viana Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2022 11:22
Processo nº 1000399-21.2022.8.11.0111
Cristiano Luiz Schumacher
Gilberto da Silva
Advogado: Maristela da Silva Ferreira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2023 15:56
Processo nº 1000779-74.2022.8.11.0004
Adriany Hevelly de Lima Maggi
Sae Turismo e Viagens LTDA - ME
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2022 15:39