TJMT - 1004489-03.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 19:01
Homologada a Transação
-
10/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59
-
20/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/03/2024 15:22
Processo Reativado
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07/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2023 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2023 03:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 03:54
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CLAIMIR DE SOUZA MACHADO em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 19:22
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 17:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ARAUJO em 09/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:44
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2022 13:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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14/08/2022 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2022 20:49
Decorrido prazo de CLAIMIR DE SOUZA MACHADO em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito, por intermédio do(s) respectivo(s) advogado(s), acerca da audiência de conciliação designada para 23/08/2022, às 13:30 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQzYWQ0NzgtOTgyNi00YWNkLWJhNzctZGRjOTQ0MzI1MzBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 21 de julho de 2022. (Assinado eletronicamente) Karen Rios Brand Estagiária -
22/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 17:10
Expedição de .
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21/07/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 19:00
Decorrido prazo de CLAIMIR DE SOUZA MACHADO em 29/06/2022 23:59.
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27/06/2022 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1004489-03.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: CLAIMIR DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO Vistos, Trata-se da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar ajuizada por CLAIMIR DE SOUZA MACHADO em face de PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para conceder a busca e apreensão do veículo sub judice.
Alega, em síntese, que a requerente vendeu o veículo VW GOL, VERMELHO, PLACA JYJ-3336, na qualidade de sucata ao requerido no ano de 2011, por se encontrar avariado em razão de acidente automobilístico ocorrido naquele ano.
Sustenta que ficou estabelecido no momento da venda que o veículo seria retirado de circulação e que as baixas e demais providências administrativas perante o órgão de trânsito seriam adotadas pelo comprador.
Afirma que o requerido promoveu o conserto do veículo ao ponto de colocá-lo em circulação, que à época a requerente assinou o recibo de transferência em favor do reclamante e reconheceu firma, no entanto não houve a transferência para o atual proprietário.
Relata que o veículo foi vendido a terceiro, que por sua vez não promoveu a transferência, que acarreta inúmeros débitos tributários, multas e licenciamento, com lançamento nominal da requerente em dívida ativa.
Vieram os seguintes documentos: Débitos em aberto Dívida Ativa (id. n°87881431); Débitos em Aberto Detran (id. n°87881433); Planilha de Débitos Atualizada (id. n°87881434); Notificação Extrajudicial (id. n°87881432) e demais documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Decido.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
Analisando detidamente os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a autora não adotou as providências necessárias ao realizar a venda do veículo, objeto dos autos, a terceiros, na modalidade sucata.
Isso porque, nos moldes da Resolução do COTRAN n°11/98, a baixa no registro do veículo como irrecuperável somente poderá ocorrer nos casos em que este estiver desmontado, sinistrado com laudo de perda total e vendidos ou leiloados como sucata.
Sob esse contexto, entendo que o veículo não se enquadra nas situações acima elencadas, assim como, a autora não comunicou a autoridade administrativa de trânsito sobre o estado do veículo sinistrado, nos termos do art. 1º, §1º, inciso II, da Resolução do COTRAN n°11/98.
Ademais, imperioso ressaltar que na resposta à notificação extrajudicial, o notificado/requerido afirma que a autora teve ciência do conserto do veículo sinistrado, que assinou o recibo de transferência do veículo em favor de Robson de Jesus, que foi até ao cartório com o vendedor e que não comunicou a venda ao Detran.
Dessa forma, em que pese as alegações acima mencionadas e, sob uma análise perfunctória, tendo em vista que o requerido aparentemente é parte ilegítima neste feito, entendo que ficou demonstrada a aparência do direito invocado, pois verifica-se que a autora não é mais proprietária do veículo, conforme se infere da própria resposta à notificação extrajudicial.
O perigo da demora decorre de a possibilidade da autora permanecer sujeita a multas e encargos fiscais indefinidamente, além de continuar/ ser inscrita na dívida ativa do Estado, com grande potencial do veículo ser utilizado por terceiros para a prática de crimes, comprometendo seus atos da vida civil.
Posto isso, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a busca e apreensão do veículo VW GOL, COR VERMELHA, PLACA JYJ-3336, Renavam n°*06.***.*63-12, desde que a parte reclamante indique sua localização.
Promovi, de oficio, a restrição de circulação do veículo VW GOL I, PLACA JYJ-3336, em nome da Reclamante, conforme extrato que acompanha esta decisão.
Cite-se e intime-se para a audiência de conciliação designada para o dia 23/08/2022, às 13h30min, ficando a parte ciente de que o não comparecimento implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para contestar é de cinco dias (05) a contar da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, também sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para impugnação à contestação, de cinco dias, será contado a partir do vencimento do prazo para contestar, independentemente de nova intimação.
Serve a presente de carta/mandado de citação e intimação.
Primavera do Leste-MT, 16 de maio de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
23/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004489-03.2022.8.11.0037 POLO ATIVO:CLAIMIR DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HALLISON FERNANDO NUNES CARVALHO POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Vespertino Data: 23/08/2022 Hora: 13:30 , no endereço: AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 . 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:52
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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21/06/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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