TJMT - 1002811-71.2021.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:39
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:16
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1002811-71.2021.8.11.0009 Requerente: BOSSA DROGARIA LTDA - ME Requerente: LUCIANE DE ARAUJO MAGALHÃES Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Apenas para situar a questão, trata-se de ação de cobrança intentada por Bossa Drogaria Ltda.-ME em desfavor de Luciane de Araujo Magalhães, visando o recebimento do valor de R$ 396,78 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos).
Durante a audiência de conciliação, a Requerente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado da Requerida, porquanto este não foi citado/intimado dos termos da presente ação.
Contudo, o prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação.
Assim, como os autos estão paralisados desde 01.02.2023, pela inércia da Requerente, alternativa não resta senão a extinção do feito sem análise do mérito.
Nesse contexto, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] Destarte, em respeito aos princípios da celeridade processual, efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, elencados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos artigos 4º, 6º e 8º, do Código de Processo civil, inadmissível que o processo fique inativo, tendo em vista o princípio do impulso oficial.
Logo, a extinção pelo abandono da causa é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA __________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
26/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2023 17:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/02/2023 17:39
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:17
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/02/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC.
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01/02/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2023 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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01/02/2023 15:15
Juntada de Termo de audiência
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01/02/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 12:53
Recebidos os autos.
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31/01/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/11/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 13:08
Expedição de Mandado
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22/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 13:04
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2023 15:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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22/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:19
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
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13/10/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 05:36
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO Finalidade: Intimar a parte autora para que informe o atual endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. -
28/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:58
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/10/2022 15:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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28/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2022 05:20
Decorrido prazo de LUCIANE DE ARAUJO MAGALHÃES em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:16
Audiência Conciliação juizado designada para 17/10/2022 15:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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09/09/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 06:25
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:07
Audiência Conciliação juizado cancelada para 31/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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20/07/2022 18:05
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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20/07/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
1002811-71.2021.8.11.0009 Tipo: Conciliação juizado Sala: COLÍDER - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 31/08/2022 Hora: 15:30 Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da(s) parte(s) Requerente(s) e da(s) parte(s) Requerida(s), para participarem da audiência de tentativa de: Tipo: Conciliação juizado Sala: COLÍDER - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 31/08/2022 Hora: 15:30 , a ser realizada por meio virtual, presencial ou híbrida, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020.
Para tanto, deverá acessar o link informado nos autos id. 89509258.
OBS.: 1.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, no endereço Avenida Juiz Vladimir Apª Batista, S/n, Residencial Everest - Jd Vânia, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, presencial ou híbrida, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, presencial ou híbrida, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). -
12/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:25
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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08/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:13
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 02:56
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1002811-71.2021.8.11.0009.
REQUERENTE: BOSSA DROGARIA LTDA - ME REQUERIDO: LUCIANE DE ARAUJO MAGALHÃES
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para informar o número do CPF do requerido, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
29/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:41
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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03/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 13:52
Audiência do art. 334 CPC.
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11/02/2022 15:54
Decorrido prazo de ELISANGELA PERAL DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 16:53
Desentranhado o documento
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04/02/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 04:44
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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08/12/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 08:03
Audiência Conciliação juizado designada para 24/02/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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08/12/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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