TJMT - 1013274-94.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:24
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA LEDY FILIPIN em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:42
Decorrido prazo de RAFAELA NASCIMENTO TORRES em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 06:31
Decorrido prazo de RAFAELA NASCIMENTO TORRES em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 17:41
Expedição de Mandado
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23/11/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2022 10:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2022 15:10
Decorrido prazo de RAFAELA NASCIMENTO TORRES em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 06:54
Decorrido prazo de MARIA LEDY FILIPIN em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 04:10
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Defiro o pedido de processamento da execução.
Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829).
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015.
Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015).
Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo.
Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC.
Deverá o exequente promover o necessário.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito em substituição legal -
26/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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