TJMT - 1001846-74.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:36
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA SAGGIN em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:01
Recebidos os autos
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17/10/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:50
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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14/10/2022 08:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:49
Decorrido prazo de HELENITA ADRIANA DE SOUZA LIMA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 04:32
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1001846-74.2022.8.11.0004 Polo Ativo: HELENITA ADRIANA DE SOUZA LIMA, CAMILA DE SOUSA LIMA, MARCO VINICIUS SOUSA LIMA Polo Passivo: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS, no qual os requerentes alegam serem herdeiros de SERGIO LUIS DE LIMA, falecido em 07/04/2021, o qual pagava mensalmente os seguros “Bradesco Vida e Previdência” e o “Bradesco Seguros”.
Que após o falecimento do segurado, realizaram a abertura do pedido administrativo para recebimento dos valores, contudo não obtiveram sucesso.
Frustrada a conciliação, a ré apresentou contestação arguindo a preliminar de incompetência deste juízo, em razão do proveito econômico da causa chegar a R$ 344.595,36 (trezentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).
Inicialmente, há que se dizer que o artigo 3º da lei 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, estabelecendo o inciso I que as causas a serem julgadas não devam exceder a quarenta vezes o salário-mínimo.
O artigo 14, § 1º, III, da lei 9.099/95 estabelece que do pedido deve constar o seu valor.
O Código de Processo Civil, no artigo 292, II, estabelece que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Considerando a somatória dos capitais segurados é de R$ 344.595,36 (trezentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), constata-se, portanto, que a pretensão econômica da parte autora ultrapassa o teto estabelecido para ajuizamento de ação perante o Juizado Especial.
Conclui-se que a pretensão é de receber o valor total do prêmio, devendo ser considerado como valor da causa o valor dele, o qual ultrapassa o teto para julgamento perante este Juizado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO EXTINÇÃO DO PROCESSO sem análise de mérito, nos termos dos artigos 3º, inciso I, c/c art. 15 ambos da lei nº 9.099/95, ante a superação do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 16:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/08/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 06:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 16:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/06/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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24/06/2022 16:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 07:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/05/2022 23:59.
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25/03/2022 03:15
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:58
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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15/03/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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