TJMT - 1005827-12.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:26
Devolvidos os autos
-
12/02/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
05/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59
-
18/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:00
Devolvidos os autos
-
17/10/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
11/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
03/09/2024 13:40
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2024 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2024 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
09/01/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/12/2023 01:10
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 06:41
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 06:37
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 06:37
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 06:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:43
Decorrido prazo de DIELE DA SILVA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 06:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 07:42
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/12/2022 14:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/10/2022 16:06
Decorrido prazo de DIELE DA SILVA COSTA em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 16:01
Decorrido prazo de DIELE DA SILVA COSTA em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 03:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 03:04
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1005827-12.2022.8.11.0037.
AUTOR(A): DIELE DA SILVA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em razão de lesão provocada por acidente de trânsito.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Inicialmente, oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV.
Em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO a realização de perícia antes da citação.
Em razão da suposta patologia que acomete a parte autora, nomeio o médico Dr.
Reinaldo Prestes Neto, CRM 5329/MT, para a realização da perícia.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça, bem como por se tratar de auxílio-acidente por acidente de trânsito.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Considerando a Resolução nº 317 de 30/04/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse na realização da perícia por meio eletrônico.
Havendo interesse na realização da perícia na forma referida, a parte autora deverá informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia, bem como juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social, consoante disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da supramencionada resolução.
A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo, dando-se preferência de agendamento aos processos que tiveram a perícia designada cancelada, na devida ordem cronológica.
Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo legal.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
27/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 09:57
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:15
Decisão interlocutória
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16/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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08/08/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/08/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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