TJMT - 1021727-43.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:50
Juntada de Alvará
-
22/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:03
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021727-43.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: JOSE CARLOS DE SOUZA DUTRA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA Vistos etc...
Bloqueio pelo Sistema Sisbajud no valor de R$ 4.644,331 (id. 141332797) que satisfaz a credora (id. 141638831) Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta, conforme dados bancários infirmados no id. 141638831).
Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021727-43.2022.8.11.0002.
CREDOR: JOSE CARLOS DE SOUZA DUTRA DEVEDOR: DECOLAR.COM LTDA
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado positivo (espelho anexo).
Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intimo os devedores para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Decorrido o prazo dos embargos, expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
15/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA DUTRA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021727-43.2022.8.11.0002.
CREDOR: JOSE CARLOS DE SOUZA DUTRA DEVEDOR: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DECOLAR.COM LTDA
Vistos.
Analisando detidamente os autos verifico que na sentença de id. 95991272 constou o seguinte: Dispositivo: Diante do exposto, OPINO pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devendo ser retirada do polo passivo desta demanda.
Afasto as demais preliminares.
Assim, para evitar qualquer confusão processual, proceda a baixa junto ao sistema PJE de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 do polo passivo dessa demanda.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de id. 136683581.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
30/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:44
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 03:52
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
07/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 12:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 22:53
Devolvidos os autos
-
31/10/2023 22:53
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 22:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/10/2023 22:53
Juntada de acórdão
-
31/10/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
31/10/2023 22:53
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:53
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:53
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 22:53
Juntada de despacho
-
31/10/2023 22:53
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2022 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 08:48
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA DUTRA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/09/2022 04:24
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/08/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 17:21
Recebimento do CEJUSC.
-
17/08/2022 17:18
Juntada de Termo de audiência
-
17/08/2022 17:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/08/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/08/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 07:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 15:18
Recebidos os autos.
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12/08/2022 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 19:07
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2022 15:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:55
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA DUTRA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:09
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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04/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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