TJMT - 1011587-75.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:02
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 09:46
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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05/11/2022 15:31
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:58
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 05:15
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1011587-75.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: RENATA ALVES DE ARAUJO Compulsando os autos, verifica-se que foi tentada a citação da requerida por meio de correspondência (ID n°84045772), mas a diligência não obteve êxito.
Por conseguinte, o demandante pugnou pela pesquisa de seus endereços por meio de ferramentas eletrônicas.
No entanto, cumpre destacar que o endereço da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, em regra não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95) e a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Por meio de tais colocações, para o trâmite desta ação, necessário apresentar este elemento, pois promover estas sucessíveis diligências implica em letargia ao rito célere disposto na Lei 9.099/95, de tal sorte que serão utilizadas as referidas ferramentas apenas para a busca de ativos, sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o pedido do requerente.
Com tais ideias, uma vez que o requerente sinalizou desconhecer o endereço da requerida, não poderá a rusga tramitar sob auspício desta justiça especializada, porquanto, não havendo endereço dos reclamados, inadmissível citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, não sendo indicadas sequer diligências para a concretização do ato pela reclamante.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura digital.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 05:53
Conclusos para despacho
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23/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:07
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 21:40
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 18:25
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 12:38
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE ARAUJO em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 01:20
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:20
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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29/03/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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26/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:13
Conclusos para despacho
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20/02/2022 06:17
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE ARAUJO em 18/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:31
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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29/01/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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25/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 15:06
Conclusos para despacho
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09/12/2021 16:32
Audiência Conciliação juizado designada para 29/04/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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09/12/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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