TJMT - 1004603-12.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:50
Devolvidos os autos
-
08/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/11/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias. -
30/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/10/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 05:40
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório.
As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos embargos declaratórios.
Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos embargos de declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS.
São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado.
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado.
Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020).
Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia a reforma da sentença, devendo, portanto, requerer o que entender de direito pela via adequada, já que eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento deve ser externado em via própria, no caso, pela via recursal.
De mais a mais, os embargos de declaração só têm sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, e os rejeito, mantendo in totum os termos lançados anteriormente.
Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
03/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 07:27
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 1004603-12.2020.8.11.0004 Vistos, etc.
Trata-se de "ação de rescisão contratual com restituição de valores c/c com indenização por danos morais" ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA GOMES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato de consórcio com a demandada e que foi prometido que seria liberado o valor da carta de crédito, imediatamente, para aquisição de um veículo.
Porém, passado o prazo, foi informado que a administradora de consórcios não possuía saldo suficiente para creditar ao autor.
Diante disso, requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A inicial foi recebida (id. 50415654).
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse e a ausência das condições da ação.
Impugnou a gratuidade deferida ao autor.
No mérito, alega que não houve promessa de contemplação imediata (id. 55555392).
Réplica (id. 68637330).
O feito foi saneado, afastadas as preliminares e determinada a colheita de prova oral (id. 85166331).
Termo de audiência de instrução e julgamento (id. 104629386).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito.
Primeiramente, deve-se salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (art. 22, do CDC) incidindo ao presente caso as regras previstas na Lei n. 8.078/90.
A parte autora constitui-se como consumidora, haja vista o artigo 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do serviço.
De seu turno, a parte demandada enquadra-se na definição legal de fornecedora de seu artigo 3º, caput, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
Configurada a relação de consumo, o diploma consumerista é de aplicação imperativa.
Por tratar o caso em tela de relação de consumo, o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído à parte demandada.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da consumidora, configurada, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante da demandada.
Destarte, seria defeso não admitir que caiba à demandada o ônus de provar que prestaram adequadamente seus serviços, seja quando da oferta seja quando da conclusão do negócio.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elemento de prova suficiente a atestar a adequada prestação dos seus serviços, o que, na esteira do disposto pelo artigo 434 do Código de Processo Civil, deveria acompanhar a resposta ora apresentada.
Nessa ordem de ideias, ao contrário do que alega a parte demandada, urge das conversas travadas entre a autora e o preposto da demandada, que “a carta de crédito é diferenciada”, “a nossa empresa vai estar depositando esse dinheiro pra você estar adquirindo esse carro ou essa casa”, “a gente trabalha com contemplação rápida”, “a gente trabalha para o cliente estar dando entrada e já estar quase pronto pra estar retirando esse bem” e “nos primeiros meses já tá pra receber” (id. 44713944) O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estipula que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Do mesmo modo, na esteira do artigo 6º, inciso III, e pelo artigo 46 da Lei n. 8.078/90, cabe ao fornecedor dar ciência prévia e efetiva ao consumidor do conteúdo da avença, bem como redigir o instrumento contratual de forma clara, sob pena de não o obrigar.
A propósito, a lição de Nelson Nery Junior, “o fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato.
Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar, fazer ou não fazer, não o obrigarão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pellegrini Grinover et alii. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 563).
Com efeito, à evidência dos autos, a demandada se recusou a cumprir a oferta, anotando-se, nesse passo que na esteira do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
De mais a mais, uma vez recusado o cumprimento da oferta, impõe-se a resolução do contrato e a restituição das parcelas pagas, ex vi do artigo 35, inciso III, da codificação consumerista.
Tratando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVAS REJEITADAS – AQUISIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA – PAGAMENTO EFETUADO – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM - RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL – (...) Nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, a agência de turismo que vendeu o pacote é solidariamente responsável pela falha na prestação dos produtos e serviços que vendeu.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo comprovação da promessa de aquisição de carta de crédito de consórcio contemplado, é dever dos fornecedores o cumprimento da oferta, sobre pena de indenização material e moral.
Configurada está a falha na prestação do serviço, em razão da negativa na liberação da carta de crédito relativo a consócio contemplado adquirido pela promovente, emergindo o dever de indenizar por dano moral e material, por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária. (...)." (TJ-MT 10002087920178110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 01/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/07/2021) (negrito nosso) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS PAGAS.
FALSA PROMESSA DE FINANCIAMENTO COM LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
CONSÓRCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
I - Confirmados os fatos declinados na inicial pela testemunha ouvida em juízo e à míngua de elementos hábeis para infirmá-los, tem-se por configurado o ilícito consistente na aderência a consórcio em razão de falsa promessa de financiamento com liberação imediata de crédito imobiliário para a aquisição da casa própria.
II - O referenciado ilícito gera indenização por danos morais, na medida em que a sua repercussão na esfera íntima da vítima supera o simples aborrecimento, porquanto exigiu esforços da autora para apurar o dinheiro para o pagamento da entrada, na expectativa de adquirir a sonhada casa própria, mas se viu atrelada a consórcio, com dívida mensal, sem contraprestação imediata.
III - Constatado que o valor arbitrado a título de danos morais se afigura exorbitante, especialmente considerando a posição social das partes e a repercussão social do dano, sua redução é medida que se impõe.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJ-GO - AC: 02747961820088090051 GOIANIA, Relator: DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEICAO, Data de Julgamento: 20/11/2014, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1680 de 28/11/2014) (negrito nosso) Urge a consideração, pois, que a responsabilidade civil exige para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação em coexistência com a culpa.
Na hipótese sub judice, os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação da parte demandada a reparar os danos morais experimentados pela demandante, para além da resolução do contrato e restituição das quantias quitadas.
Logo, diante das circunstâncias, a responsabilização pelo o dano moral é presumido, dispensando prova em concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (REsp 196.024/MG, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 02/03/1999, DJ 02/08/1999, p. 192).
Está-se diante do dano in re ipsa.
Nessa esteira, inegável os transtornos causados ao consumidor que tinha a legítima expectativa de contratar o financiamento do veículo ofertado na rede social, o que foi frustrado com a conclusão do negócio, o que por si só, afeta sua normalidade psíquica.
Anote-se que o dano moral não é somente indenizável quando implica na provocação de abalo ao nome e a imagem da pessoa, mas também quando há como consequência do ato ilícito o sofrimento psicológico, tal como aquele decorrente dos transtornos causados pela recalcitrância do fornecedor em atender aos anseios do consumidor.
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos de caráter não patrimonial do indivíduo.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, “evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida” (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 09.05.2006).
Com efeito, portanto, considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da parte demandada, sem olvidar do aspecto compensatório, o arbitramento do valor da reparação dos danos morais causados pela conduta deve alcançar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registre-se, por oportuno, que a condenação em valor inferior àquele postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STJ).
O valor dos danos morais é arbitrado pelo juiz, caso a caso, de modo que o valor postulado é de mera sugestão que pode ou não ser acolhido de acordo com a convicção do juízo (art. 953, parágrafo único, do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte demandante, razão pela qual: I.DECLARO resolvido o contrato objeto dos autos; II.CONDENO as demandadas a restituírem a quantia de R$ R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais), a título de devolução, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento (05/06/2018) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III.CONDENO a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, fixando, desde já, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Considerando a Súmula 326 do STJ, CONDENO a demandada ao pagamento das despesas, custas e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
05/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA GOMES em 25/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 03:47
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:33
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 17:51
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
22/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 21:28
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 06:27
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
03/10/2022 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
01/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 06:21
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
30/09/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 reais, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
CNGC: "Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão." 2022-09-29 -
29/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 04:09
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores c/c com indenização por danos morais ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA GOMES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se que foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 69149303).
A parte demandada postulou pela produção de prova oral, consistente no depoimento da parte adversa (ID. 70271258).
Por seu turno, a autora pugnou pela prova oral, consistente no depoimento pessoal da demandada e na oitiva de testemunhas (ID. 80958967).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado alegou preliminares, em sede de contestação (ID. 55555392), que devem ser analisadas neste momento processual, para não tumultuar o regular andamento do feito.
Depreende-se da peça contestatória a insurgência quanto ao deferimento da gratuidade de justiça à autora, sob argumento de que o autor não teria comprovado a hipossuficiência alegada e pelo fato de ser representado por advogado particular.
Ocorre que, a revogação do benefício da gratuidade de justiça depende da apresentação de contraprovas hábeis, ou seja, elementos probatórios suficientes que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse.
O que não ocorreu.
No que se refere a ausência de interesse de agir, entendo o provimento jurisdicional se revela útil à parte autora.
Ademais, ainda sem adentrar no mérito, denota-se que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não poderia ser apreciada.
Nessa senda, cumpre esclarecer que, o enfrentamento da procedência ou não demanda, em face do acervo fático-probatório dos autos, não se confunde com interesse do autor em buscar em juízo a sua pretensão.
Outrossim, quanto a alegação de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência pressupostos processuais para a propositura da ação, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, o conjunto probatório consubstanciado pela autora denota a suficiência para ingressar em juízo.
Ante todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo demandado, pelos motivos acima delineados.
No mais, constata-se que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido: 1) se ocorreu ou não a venda de cota de consórcio ao autor com a garantia de contemplação imediata; 2) o direito ao reembolso do valor pago pelo autor antes do encerramento do plano do consórcio 3) a existência, extensão e valor do dano moral e material.
Passo à análise quanto aos requerimentos de provas complementares apresentados nos autos.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a demandada, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências – Destaquei.
Entendo necessária a produção de prova testemunhal e depoimento das partes, uma vez que se revela como meio hábil a comprovar efetivamente a relação contratual estabelecida entre as partes.
Sendo assim, acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, inverto o ônus da prova em desfavor da parte demandada, conforme acima exposto.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, composta pelo depoimento da parte autora e pela oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente. , Outrossim, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoaudiência pelo sistema MICROSOFT TEAMS para o dia 22.11.2022, às 13h00min (Horário oficial de Cuiabá/MT).
A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato).
Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada.
Intime-se a parte autora e testemunhas para que acessem a videoaudiência por meio do Microsoft Teams no dia e horário designados a partir do seguinte link: https://encurtador.com.br/BKR67 Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo máximo de 36 (trinta) e seis horas, informar a este Juízo a eventual impossibilidade do uso dos meios tecnológicos para realizar a tele audiência para algum dos participantes (parte ou testemunha), sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato.
Consigne-se que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível.
Intime-se os depoentes, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
27/09/2022 16:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
27/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:07
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 23:45
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA SAGGIN em 09/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 06:28
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA SAGGIN em 14/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2021.
-
20/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 13:21
Recebimento do CEJUSC.
-
17/05/2021 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
17/05/2021 13:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/05/2021 13:19
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 17/05/2021 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
17/05/2021 09:30
Recebidos os autos.
-
17/05/2021 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 19:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/03/2021 04:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA GOMES em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 03:16
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA SAGGIN em 19/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 05:10
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 17/05/2021 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
05/03/2021 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2021 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2021 16:46
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
31/01/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
21/01/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037796-56.2022.8.11.0001
Edinaldo da Penha Magalhaes
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2022 19:47
Processo nº 0002784-44.2017.8.11.0010
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Jose Maria da Silva
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00
Processo nº 1035682-47.2022.8.11.0001
Islainy Arruda de Almeida
Allianz Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2022 12:07
Processo nº 0000347-48.2017.8.11.0004
Altair Borges de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Maxsuel Valadao Andrade
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2022 17:56
Processo nº 0000347-48.2017.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Altair Borges de Oliveira
Advogado: Maria Hercilina Vieira Lima Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2017 00:00