TJMT - 1004603-12.2020.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:51
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/09/2025 16:50
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
05/09/2025 14:01
Juntada de .STJ REsp Provido Parcialmente
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28/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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17/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 06:17
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 16:57
Recurso especial admitido
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23/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA GOMES em 22/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA GOMES em 01/04/2024 23:59
-
27/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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22/03/2024 17:34
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/03/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA GOMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:04
Publicado Acórdão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/03/2024 21:27
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 21:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA GOMES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA GOMES em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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14/02/2024 03:21
Publicado Acórdão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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10/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 17:27
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 17:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/02/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSORCIO C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA E SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEITADAS - MÉRITO – CONSÓRICO - PROPAGANDA ENGANOSA – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – CLÁUSULA EXPRESSA – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO – RETENÇÃO TAXAS – SEGURO, ADMINISTRAÇÃO – POSSIBILIDADE – CLÁUSULA PENAL – NÃO INCIDÊNCIA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Uma vez deferido o benefício da gratuidade da justiça e a parte ré não trouxe em suas razões qualquer alegação plausível a justificar a revogação do benefício deferido, senão a mera alegação desacompanhada de prova da falsidade da declaração de pobreza, de se rejeitar a impugnação à justiça gratuita deferida initio litis.
Em se tratando de contrato submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, não ha que se falar em julgamento ultra petita quanto à existência de cláusula contratual abusiva, ou eventual vicio aparente, vez que pode ser reconhecido e declarado ex oficio, nos termos do art. 51 do CDC.
Segundo a Lei n. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, a hipótese de contemplação dá-se apenas por sorteio ou lance (§1º do art. 22).
Essa regra visa preservar a higidez financeira do Grupo e é de conhecimento de qualquer homem médio.
Constando do contrato de consórcio advertência expressa em destaque acerca da impossibilidade de serem contratadas cotas contempladas, não evidenciada a existência de propaganda enganosa.
Demonstrado que não houve prática de ilícito a justificar a resolução unilateral do pacto, a improcedência da pretensão indenizatória por suposto dano moral é medida que se impõe.
Em caso de desistência, o consorciado tem o direito de reaver os valores das prestações pagas, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Tema 312 do STJ), podendo a administradora descontar a taxa de administração, seguro.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Nos termos do art. 86, do NCPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. -
08/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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04/02/2024 21:29
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 22:47
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 21:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 03:13
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA GOMES em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:29
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. -
21/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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