TJMT - 1025095-63.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:35
Decorrido prazo de FORZA CAR ADMINISTRACOES EIRELI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:35
Decorrido prazo de R. VITOR ANTUNES DUARTE EIRELI em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:31
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025095-63.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DIAS DE QUEIROZ EXECUTADO: R.
VITOR ANTUNES DUARTE EIRELI, FORZA CAR ADMINISTRACOES EIRELI Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor do saldo remanescente, conforme registro no processo em Id. 106010042.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial em Id. 106656848.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesta senda, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, no valor de R$ 1.436,07 (Um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sete centavos), com parcial rendimentos, na conta indicada, ante a existência de procuração conferindo poderes ao causídico, conforme documento carreado no Id. 802444172*, qual seja: BANCO DO BRASIL Agência 2373-6 Conta Corrente: 58.183-6 Titular: DIOGO FERNANDO PÉCORA DE AMORIM CPF *34.***.*34-71 Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
17/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:39
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2023 14:34
Conclusos para decisão
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20/12/2022 00:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
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18/11/2022 01:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 04:11
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
18/10/2022 07:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/10/2022 20:49
Decorrido prazo de FORZA CAR ADMINISTRACOES EIRELI em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:48
Decorrido prazo de R. VITOR ANTUNES DUARTE EIRELI em 11/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:46
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025095-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIS CARLOS DIAS DE QUEIROZ REQUERIDO: R.
VITOR ANTUNES DUARTE EIRELI, FORZA CAR ADMINISTRACOES EIRELI Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIS CARLOS DIAS DE QUEIROZ, em desfavor de FORZA CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FORZA CAR ADMINISTRAÇÕES. 1 - DA PRELIMINAR DE MÉRITO - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA – NECESSIDADE DE PERÍCIA A reclamada alega, em preliminar, incompetência de juízo sustentando haver a necessidade de realização de prova pericial, para que seja apurada se problemas já existiam antes da venda do veículo.
No entanto a alegação da reclamada não deve prosperar eis que, no caso dos autos, as provas produzidas até o momento processual são hábeis para julgamento da lide.
Sendo assim, rejeito a preliminar. 2 - DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, salienta-se que a atividade de compra e venda de automóvel, entre a empresa revendedora e a pessoa física adquirente, representa relação de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Passo ao exame do mérito. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Relata o autor que adquiriu da Requerida, no dia 07/12/2021 o veículo usado, veículo da marca Hyundai, modelo HB20 1.0 CONFORT PLUS, placa QBU7409, RENAVAM 010648088996, chassi 9BHBG51CAFP514169, pelo valor R$ 42.900,00.
Aduz que logo no dia seguinte o veículo já apresentou falhas no motor, que foi solucionando com auxílio da Ré, porém, mais alguns dias o carro voltou a apresentar falhas e por derradeiro no dia 16/12/2021, o veículo parou de funcionar.
Dessa forma, alega que pediu o cancelamento da compra.
O qual foi aceito pela loja depois que fosse assinado o distrato da compra.
Explica que foi feito um financiamento com uma entidade financeira, da qual emprestou o valor faltante de R$ 37.900,00.
Sustenta que sofreu com os danos materiais, no valor de R$ 4.274,00 (quatro mil duzentos e setenta e quatro reais), referente a suposta taxa bancária cobrada para o cancelamento do contrato.
Em razão do exposto pleiteia o autor a composição dos danos materiais e dos danos morais.
Em contestação a Reclamada alega que entregou o veículo em perfeitas condições de uso.
Alega que após o veículo parar de funcionar o Autor não quis levar o veículo para vistoria e manutenção quando a loja sugeriu, e nem muito menos a substituição por outro veículo de qual valor e modelo.
Narra que promoveu o cancelamento do contrato a pedido do Autor, e que o valor pretendido pelo Autor corresponde a juros cobrados pela a instituição financeira.
Explica que não implicou e nem contribuiu para os supostos prejuízos ao Autor, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos do Autor.
Pois bem.
O Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Conforme se depreende dos documentos juntados, o veículo do Autor apresentou defeitos logo nos primeiros dias de compra e com apenas 9 (nove) dias parou de funcionar.
Ainda que se trate de veículo usado é de se esperar que ele possa ser utilizado por mais longo período.
Não havendo tal condição, cabe rescindir a compra e venda.
De modo que rescindido a compra e venda, o contrato de financiamento, coligado a ela, também deve ser rescindido. É certo que o contrato de financiamento somente foi firmado para viabilizar a aquisição do veículo, tanto é que a garantia do financiamento é o próprio veículo situação está que evidencia o caráter de acessoriedade do contrato de alienação fiduciária em relação ao contrato principal de compra e venda.
Nesta senda, nas relações de consumo, quando houver o reconhecimento de defeito que torne o bem adquirido impróprio para uso e houver a rescisão do negócio, devem as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato.
Do contrário, haverá ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.
Na hipótese a negociação de compra e venda do veículo revelou-se defeituosa, na medida em que o bem apresentou defeitos que impossibilitaram o regular uso e fruição integral do bem.
Portanto, evidenciado o defeito no produto necessário além da rescisão do contrato de financiamento que seja determinado a restituição dos valores pagos pelo autor na integralidade.
Nesse sentido é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE compra E VENDA DE VEÍCULO PACTUADO COM A PRIMEIRA RÉ E CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM INTUITO DE VIABILIZAR A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO PARA A compra DO BEM.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
DECLARADA RESCISÃO DO CONTRATO DE compra E VENDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APELO DOS AUTORES.PLEITO OBJETIVANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TOGADO A QUO.
OMISSÃO VERIFICADA.
CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, III, CPC/15.
VÍCIO OCULTO QUE RESULTOU NA RESCISÃO DO CONTRATO DE compra E VENDA.
ASSIM, VERIFICADA A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS, A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PLEITO PROVIDO NO PONTO." Desfeita a compra e venda de automóvel por vício oculto, fica prejudicado o financiamento que lhe é acessório, pois contratado tão somente para a compra do veículo . "Apelação Cível n. 2012.057347-6, de Araranguá, Relator designado: Des.
Victor Ferreira)[...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC.
Apelação cível n. 0040560-57.2009.8.24.0023, da Capital.
Rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 19.10.2017). (Negritei) Portanto, indevido a cobrança dos valores a título de encargos e ou juros de financiamento, devendo o Autor ser integralmente restituído, no valor de R$ 4.274,00 (quatro mil duzentos e setenta e quatro reais), a título de dano material.
Ainda, pode as Requeridas, promoverem, em ação própria, o ressarcimento junto a Instituição Financeira.
Com relação ao pedido de composição dos danos morais, não vejo melhor sorte, não tendo o autor demonstrado senão aborrecimento.
O dano moral indenizável é aquele que corresponde à lesão a direito da personalidade, não se enquadrando no conceito o mero incômodo ou aborrecimento.
Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (in Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, pp. 35-36).
Na hipótese dos autos, não se verifica nenhuma situação que caracterize a ocorrência de danos morais, tratando-se de meros aborrecimentos, inerentes à vida cotidiana e aos quais estão sujeitos os adquirentes de bens usados.
Em caso semelhante, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. compra E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 26 DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA, EM REGRA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Quando se tratar de responsabilidade civil por vícios do produto aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 ou 90 dias para a reclamação por parte do consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.2.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 3.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os vícios no veículo representam mero inadimplemento contratual, o que afasta a ocorrência de dano moral indenizável. 4.
A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1476632/SP).
Desta forma, não há que se falar em ocorrência de dano moral. 4-DISPOSITIVO Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para: a) CONDENAR as Requeridas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 4.274,00 (quatro mil duzentos e setenta e quatro reais), a título de composição pelos danos materiais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de composição por danos morais e julgo extinto o processo com resolução do mérito; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:35
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2022 23:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 15:43
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2022 15:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/06/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 12:25
Recebidos os autos.
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13/06/2022 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2022 19:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 02:25
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 02:19
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:41
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/03/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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