TJMT - 1044078-24.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 15:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 11:03
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59
-
16/07/2024 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 18:29
Decretada a revelia
-
16/02/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
18/12/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 03:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1044078-24.2021.8.11.0041.
Vistos e etc.
O Tema Repetitivo 1150 firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A par disso, determino o dessobrestamento deste processo.
Cite-se o banco réu para, querendo e no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, apresente a sua defesa.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
14/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 08:09
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:02
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 11:50
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1044078-24.2021.8.11.0041 Decisão Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por ANANILDES LUIZA DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados, onde se discute a restituição de supostos desfalques e incorreções nos rendimentos e atualizações de valores depositados em conta junto ao réu, referentes ao programa PIS/PASEP. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2), determinou: “A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” Diante disso, tendo em conta que as questões discutidas nestes autos, quais sejam, ilegitimidade passiva e prescrição, guardam total similitude com a controvérsia tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR n° 71/TO, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão dos mencionados IRDRs, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF.
Intimem-se todos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
17/01/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 10:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
07/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/11/2022 11:44
Recebimento do CEJUSC.
-
07/11/2022 11:44
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 07/11/2022 11:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
-
07/11/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 12:10
Recebidos os autos.
-
03/11/2022 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:46
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 07:00
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 12:15
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 07/11/2022 11:30 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:59
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 18:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1044078-24.2021.8.11.0041 DESPACHO Depreende-se dos autos que houve declínio de competência do alusivo feito para o Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT (ID 75830203), sendo declarado a incompetência daquele juízo, retornando para este juízo para prosseguimento do feito.
Registre-se que a Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais, instituída pela Portaria n. 113/2020-CGJ, certificou nos autos que as custas processuais não foram recolhidas; ademais, não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a ser analisado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
21/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 05:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 00:34
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:34
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:34
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:35
Decorrido prazo de ANANILDES LUIZA DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:35
Decorrido prazo de ANANILDES LUIZA DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 06:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:57
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:08
Decorrido prazo de ANANILDES LUIZA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 01:35
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/12/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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