TJMT - 1002014-09.2019.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 12:59
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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28/09/2022 06:16
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002014-09.2019.8.11.0028.
RECONVINTE: ANA ANTONIA DA SILVA EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO ROCHA Vistos e examinados.
Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pois bem.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora (id 95309252), a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada e que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passiveis de penhora, o processo devera ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipotese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, tambem se aplica as execucoes de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidao do seu credito, como titulo para futura execucao, sem prejuizo da manutencao do nome do executado no Cartorio Distribuidor (nova redacao - XXI Encontro - Vitoria/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de credito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/oficio.
Em sendo solicitada expedição de certidão de credito, devera o credor trazer calculo atualizado do debito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providencia acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença Publicada no PJE.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto os autos a MM.ª Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
26/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:52
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 13:34
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO ROCHA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:26
Decorrido prazo de ANA ANTONIA DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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26/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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23/02/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:29
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 14:42
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS LEITE em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 10:12
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO ROCHA em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 15:55
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 13:20
Expedição de citação.
-
16/04/2021 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2021 17:30
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2021 05:01
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO ROCHA em 01/03/2021 23:59.
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17/02/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2021 10:47
Publicado Despacho em 03/02/2021.
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03/02/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 19:17
Conclusos para decisão
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29/01/2021 19:14
Expedição de Certidão de Devolução ao Órgão de Origem.
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29/01/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 19:13
Processo Desarquivado
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08/09/2020 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2020 18:10
Recebidos os autos
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22/06/2020 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2020 18:10
Arquivado Definitivamente
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22/06/2020 18:09
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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26/05/2020 01:32
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS LEITE em 25/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 00:38
Publicado Intimação em 12/05/2020.
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12/05/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2020
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08/05/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 14:43
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2020 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2020 13:00
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 13:51
Audiência conciliação realizada para 11/12/2019 POCONÉ-MT.
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02/12/2019 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2019 17:13
Juntada de Petição de resposta
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05/11/2019 02:06
Publicado Intimação em 05/11/2019.
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05/11/2019 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2019 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 16:16
Audiência Conciliação designada para 11/12/2019 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ.
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31/10/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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