TJMT - 1045842-45.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
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06/01/2023 00:45
Recebidos os autos
-
06/01/2023 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 09:58
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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23/11/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 23:08
Decorrido prazo de AMALIA ALESSA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 23:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 02:05
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1045842-45.2021.8.11.0041 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Requerido: AMALIA ALESSA SILVA Vistos, etc.
Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória em face de Amalia Alessa Silva, visando o recebimento da importância de R$ 82.104,69 (oitenta e dois mil, cento e quatro reais e sessenta e nove centavos), proveniente da operação de Cheque especial, operações de crédito pessoal pré- aprovado C121309602; C121311054; C121311062 e C121313375, operação – C121309602, operação - C 121311054, operação C 121311062, operação C 121313375 e cartão de credito Nº 4763********3163.
Roga pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução.
A parte requerida foi citada por edital(id. 87626048), e deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar defesa, conforme certificado nos autos (id. 92043965), razão pela qual, foi-lhe decretado a revelia e nomeando-lhe Curador Especial id. 88210852.
Em resposta (id. 96276601), através da curadoria especial apresentou defesa por negativa geral onde aduziu a possibilidade de contestação por negativa geral, dispensando a impugnação específica.
Roga pela improcedência da ação.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se estar maduro para receber decisão, dispensando produção de provas em audiência ou pericial, pois trata de matéria de direito e documental e estas já estão nos autos, razão pela qual, julgo antecipado à lide, nos termos do artigo 355-I do Código de Processo Civil.
Não resta dúvida que na presente ação está se discutindo o direito do autor em receber a importância consignada na inicial, admitindo que a dívida não se tem título líquido e certo, para propositura da execução.
Razão pela qual, veio garantir seu direito através da presente Ação Monitória.
Na Ação Monitória, necessita apenas do autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva, conforme disciplina o artigo 1.102a do Código de Processo Civil.
Portanto, satisfeito está o dispositivo legal.
Nesta espécie de ação, propicia ao devedor, por meio dos embargos (CPC, art. 1.102c), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibida pelo credor.
Neste caso, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (CPC, art. 333, II), sob pena de rejeição dos embargos e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Diante da documentação trazida nos autos, na inicial, não resta dúvida de que a Requerente possui em seu poder, documento escrito, que comprova a dívida da Parte Requerida.
O Contrato firmado faz Lei entre as partes e deve, obrigatoriamente, ser cumpridos.
Prevalece o que fora avençado, em obediência ao princípio da pacta sunt servanda.
Tal princípio foi consagrado pelo Direito Administrativo, ao longo da sua evolução, pelo que não pode a avença ser alterada ao sabor da conveniência de uma delas. É patente que no caso tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, mesmo tratando-se de contrato bancário.
Se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvidas sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato, devendo prevalecer em todos seus termos.
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta Julgo por Resolução de Mérito a ação, em todos seus termos, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, Constituo de pleno direito em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de Execução, tendo a dívida no valor de R$ R$ 82.104,69 (oitenta e dois mil, cento e quatro reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizada a partir da citação válida, pelos índices ditados pela E.
CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) do débito, a contar do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo.
Após, intime-se a parte requerida, por edital, para pagar a condenação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e expedição de mandado de execução e avaliação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 28 de setembro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
28/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 07:25
Decorrido prazo de AMALIA ALESSA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 06:16
Decorrido prazo de AMALIA ALESSA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 02:07
Publicado Citação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 21:40
Decorrido prazo de AMALIA ALESSA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 02:51
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2022 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 18:13
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 05:45
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 09:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 18/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:14
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
12/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 07:24
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
26/02/2022 10:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:21
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 02:17
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 03:59
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 18:54
Conclusos para decisão
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28/12/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 18:52
Juntada de Certidão
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22/12/2021 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/12/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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