TJMT - 1036641-92.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LEE TRANSPORTES LTDA - ME em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ALCEU VIEIRA SOUZA em 03/12/2024 23:59
-
26/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:44
Devolvidos os autos
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24/10/2023 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 16:09
Decorrido prazo de ALCEU VIEIRA SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:53
Decorrido prazo de LEE TRANSPORTES LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1036641-92.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 22 de setembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
25/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BEZERRA LIMA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:16
Decorrido prazo de AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:16
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DA UNIDADE AVANÇADA DE FISCALIZAÇÃO DE BARRA DO GARÇAS - MT; MOACIR PONTES ACIOLI, DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BEZERRA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:25
Decorrido prazo de AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:25
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DA UNIDADE AVANÇADA DE FISCALIZAÇÃO DE BARRA DO GARÇAS - MT; MOACIR PONTES ACIOLI, DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BEZERRA LIMA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:33
Decorrido prazo de AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DA UNIDADE AVANÇADA DE FISCALIZAÇÃO DE BARRA DO GARÇAS - MT; MOACIR PONTES ACIOLI, DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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27/08/2023 14:43
Decorrido prazo de ALCEU VIEIRA SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 14:43
Decorrido prazo de LEE TRANSPORTES LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036641-92.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: LEE TRANSPORTES LTDA - ME, ALCEU VIEIRA SOUZA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, CHEFE DO POSTO FISCAL DA UNIDADE AVANÇADA DE FISCALIZAÇÃO DE BARRA DO GARÇAS - MT; MOACIR PONTES ACIOLI, DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, JOSE CARLOS BEZERRA LIMA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEE TRANSPORTES LTDA e OUTROS, contra ato dito coator do CHEFE DO POSTO FISCAL DA UNIDADE AVANÇADA DE FISCALIZAÇÃO DE BARRA DO GARÇAS–MT e AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, pugnando pela concessão da segurança para liberação “das mercadoria constantes no TAD (Termo de Apreensão e Depósito) n. 1158834-7, controle n. 53631909202216011, bem como o caminhão, carreta e os documentos do mesmo, como também dos motoristas”.
Alega, em síntese, a ilegalidade na apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar foi deferida ao id. 96323358.
O Estado de Mato Grosso prestou informações ao id. 97116001, arguindo, em síntese, a ausência de direito líquido e certo; a legalidade do termo de apreensão e; a inaplicabilidade da súmula nº 323 do STF.
O Ministério Público se manifestou ao id. 105954947, opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial diante da ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
In casu, a parte Impetrante defende a ilegalidade na apreensão de suas mercadorias pela autoridade coatora.
Extrai-se do Termo de Apreensão e Depósito, os seguintes fatos e ocorrências: TAD nº 1158834-7 LOCAL ONDE FOI CONSTATADA A IRREGULARIDADE: UNIDADE AVANÇADA DE FISCALIZAÇÃO DE BARRA DO GARÇAS NOTAS FISCAIS: Sem notas fiscais vinculadas.
INFRAÇÃO: Arts. 2º e 3º, Art. 72, I, Art. 95, Art. 174, 178, 181, 325 e 336 do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto 2.212/2014 c/c Artigos 17, Incisos VIII e X, 35- A e Art. 11, § 2º , inc.
I, da Lei Estadual 7.098/1998 e Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05.
PENALIDADE: Artigo 47-E, inciso III, alínea "a" da Lei Estadual 7.098/1998.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação.
O e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do julgamento de relatoria do Desº José Zuquim Nogueira, em 19/09/2019, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1012269-81.2017.8.11.0000, fixou a seguinte tese: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a súmula 323, entendeu ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
No presente caso, entendo que não é o caso de aplicação do referido IRDR.
Isso porque, o Impetrante emitiu nova Nota Fiscal n° 9 em 21/09/2022 (id. 96030858), constando as descrições da mercadoria e a natureza da operação.
Nessa senda, a apreensão de mercadorias pode ocorrer somente até que se conclua o procedimento de apuração da irregularidade fiscal, uma vez que devidamente documentada a apreensão, e elaborados os procedimentos necessários, os motivos que justificam a retenção dos bens já não subsistem, devendo as mercadorias retidas serem liberadas.
Portanto, a apreensão do bem configura meio coercitivo ilegal, pois a sua finalidade é coagir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, e não fazer cessar a infração de caráter permanente, nos exatos termos da Súmula nº 323 do STF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA - AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IDÔNEA – LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA - ORDEM CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não obstante ser dever funcional de o Agente Fiscal verificar a normalidade no transporte de mercadorias e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, não lhe é lícito apreender, ou reter, as mercadorias por tempo além do necessário à coleta de elementos indispensáveis à verificação de eventual ilícito tributário, não devendo o Fisco Estadual buscar o recebimento do tributo a partir de coação, apreendendo a mercadoria por tempo indeterminado, o que constitui ato arbitrário e ilegal. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10181368720218110041, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/04/2023) [destaquei] EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO – CAMINHÃO SEM PLACAS – OPERAÇÃO DE REMESSA – NÃO COMERCIALIZAÇÃO – ATO ILEGAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – LIBERAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR 102269- 81.2017.8.11.0000, a apreensão de mercadorias é legal quando visar coibir a infração material de caráter continuado.
Em se tratando de veículo adquirido em outro Estado, cujo objetivo era a remessa e não a comercialização, não há falar em aplicação do IRDR.
Realizada a autuação do contribuinte, não se justifica a retenção das mercadorias. (TJ-MT 10061012420218110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2022) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a autoridade coatora que proceda com a liberação dos veículos apreendidos e documentos (caminhão, trator e os documentos dos mesmos e dos motoristas), conforme suas identificações no Termo de Apreensão e Depósito n. 1158834-7, confirmando a liminar de id. 96323358 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se a autoridade coatora quanto ao inteiro teor da sentença, por intermédio do oficial do juízo ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento (art. 13, da Lei nº 12.016/2009).
Encaminhe-se cópia desta sentença à autoridade impetrada para os devidos fins.
Com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Com o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito -
01/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 08:11
Concedida a Segurança a AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)
-
12/12/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 11:56
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos
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06/11/2022 15:16
Decorrido prazo de LEE TRANSPORTES LTDA - ME em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 15:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 15:16
Decorrido prazo de AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 09:18
Decorrido prazo de AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:55
Decorrido prazo de LEE TRANSPORTES LTDA - ME em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 01:24
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036641-92.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: LEE TRANSPORTES LTDA - ME, ALCEU VIEIRA SOUZA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, CHEFE DO POSTO FISCAL DA UNIDADE AVANÇADA DE FISCALIZAÇÃO DE BARRA DO GARÇAS - MT; MOACIR PONTES ACIOLI, DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, JOSE CARLOS BEZERRA LIMA
Vistos.
Trata- se de Mandado de Segurança impetrado por LEE TRANSPORTES LTDA - ME, contra ato tido como ilegal praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DA UNIDADE AVANÇADA DE FISCALIZAÇÃO DE BARRA DO GARÇAS – MT, MOACIR PONTES ACIOLI, DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO e JOSE CARLOS BEZERRA LIMA.
O impetrante sustenta que é proprietário da mercadoria apreendida e que estava parado no pátio do posto Vale da Serra, aguardando o envio do documento fiscal, pois o maquinário havia saído de sua fazenda no Mato Grosso retornando para a sua fazenda em Goiás e ali era impossível fazê-lo, portanto, dependia do envio da nota fiscal pelo escritório de contabilidade.
Consta no Termo de Apreensão e Depósito n. 1158834-7 que o motorista da Impetrante transportava uma máquina Trator New Holland sem a posse da Nota Fiscal, e quando da apresentação do documento fiscal Nota Fiscal/DANFE N° 8, estava descrito Trator John Deere, restando caracterizado um suposto transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
Pontua o impetrante, que embora a nota fiscal confeccionada e enviada pelo escritório de contabilidade tenha informado trator divergente ao que estava na carreta, fora expedida nova nota fiscal devidamente retificada, contudo, o fiscal manteve a apreensão e exigiu o pagamento para liberação do caminhão e mercadoria.
Aduz ainda que, quando da lavratura do termo de apreensão a autoridade coatora se negou a deixar o Impetrante proprietário dos implementos agrícolas e do caminhão, como fiel depositário sob a alegação deveria recolher o imposto devido das mercadorias.
Situação em que, o Impetrante ressalta o direito do proprietário inscrito no estado ser o fiel depositário, pois o Impetrante possui uma fazenda em Mato Grosso, e outra em Goiás, e conforme nota fiscal emitida em Goiás, a mercadoria veio prestar serviço na fazenda do impetrante, sem remuneração, pois os implementos são do Impetrante bem como as duas fazendas.
Juntou documentos com a inicial (ID. n. 96030091- 96030862).
Em síntese é o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança visando a suspensão do ato acoimado como ilegal, mostra-se necessária a demonstração dos requisitos previstos pelo art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e a ineficácia da medida caso deferida somente ao final.
Verifico que o Termo de Apreensão e Depósito n. 1158834-7 traz as seguintes informações sobre o caso (id. 96030862): [...] Este Termo de Apreensão e Depósito TAD-e está sendo lavrado a partir da ocorrência infracional constante no Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e finalidade Constatação de Irregularidade n. 11588346; nos termos do par. terceiro do Art. 951-A e par. único do Art. 951-B do RICMS/MT; Art. 10 da Portaria 075/2021 - SEFAZ.
Fica o contribuinte notificado do registro de descumprimento de obrigações tributárias, formalizado via TFT-e Constatação de Irregularidade n. 11565067, conforme Art. 9º da Portaria 075/2021 - SEFAZ.
Este Termo de Apreensão e Depósito TAD-e formaliza e constitui crédito tributário em conformidade com o disposto nos artigos 960, 966 e 967 do RICMS/MT, cuja expedição e autoria foi dada por chancela do Superintendente de Fiscalização-SUFIS, conforme disposto no § 1º do art. 14 da Portaria 075/2021-SEFAZ. [...] Assim, a apreensão decorre do fato de estar sendo transportado o trator Trator New Holland T6130 sem a posse da Nota Fiscal, caracterizando suposto transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
No caso vertente, de acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que o Impetrante emitiu nova Nota Fiscal n° 9 em 21/09/2022 (id. 96030858), constando as descrições da mercadoria e a natureza da operação, assim como requereu que o senhor ALCEU VIEIRA SOUZA fosse nomeado como fiel depositário, uma vez que se trata de um direito que lhe é assegurado pelo RICMS MT.
A propósito, ensina Roque Antônio Carazza, em sua obra ICMS, Malheiros, 16ª ed., 2012, p. 698, que: "É muito comum o Fisco, objetivando o recebimento de ICMS e multas devidos pelo contribuinte, apreender a mercadoria considerada em situação irregular (v.g., desacompanhada da competente nota fiscal).
Tal prática, todavia, é abusiva.
De fato, assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. É que o ato de apreensão visa apenas a assegurar a prova material da infração cometida.
Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário.
Outrossim, conclui-se que o veículo, o trator e os documentos estão sendo ilegalmente retidos para forçar o pagamento ao fisco, o que não se coaduna com os regramentos legais e constitucionais, devendo receber a impetrante solução judicial que acolha a sua pretensão, mas também que garanta ao fisco de que o recebimento futuro ocorrerá, caso seja legítima a cobrança do tributo neste caso concreto.
Posto isso, sem ir tanto ao mar ou tanto a terra, defiro a liminar, para determinar a liberação imediata dos veículos apreendidos e documentos (caminhão, trator e os documentos dos mesmos e dos motoristas), conforme suas identificações no Termo de Apreensão e Depósito n. 1158834-7 (Id. 96030862), ficando como seu fiel depositário o responsável legal da impetrante ALCEU VIEIRA SOUZA para o veículo e para o trator, devendo ser realizados os competentes termos pela autoridade coatora antes da devolução dos referidos bens.
Notifiquem-se os Impetrados, do conteúdo da petição inicial e desta decisão a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, prestem as informações que entenderem necessárias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, dê-se vistas ao douto membro do Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá/MT data registrada no sistema Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
29/09/2022 14:14
Juntada de Petição de intimação
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29/09/2022 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:43
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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