TJMT - 1008262-58.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 22:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 22:26
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 16:38
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:02
Juntada de Petição de alvará
-
11/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:15
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 14:26
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará cancelado
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06/09/2024 15:56
Juntada de Petição de informação
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03/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 19:41
Processo Reativado
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23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59
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13/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:17
Devolvidos os autos
-
26/04/2024 09:17
Processo Reativado
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26/04/2024 09:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/04/2024 09:17
Juntada de intimação de acórdão
-
26/04/2024 09:17
Juntada de acórdão
-
26/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:17
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2024 09:17
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 05:10
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
03/12/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CONTRARRAZÕES - Nos termos do artigo 152 do CPC e considerando a interposição do recurso de apelação, impulsiono os autos para que seja intimada a parte apelada/requerente para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. “Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, intime-se a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015.” Após, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/11/2023 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:43
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:43
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:43
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:02
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:02
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:02
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:06
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:06
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:06
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MATOS JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:23
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 18:03
Expedição de Mandado
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01/11/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 17:31
Expedição de Mandado
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01/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSÉ ANTÔNIO DE MATOS JUNIOR, todos já qualificados nos autos.
Deferida a medida liminar (Id. 96058728).
Sem que houvesse comunicação nos autos acerca do cumprimento, a parte requerida peticionou em 11.10.2023 (Id. 131661019), informando que a medida teria sido cumprida em 10.10.2023, tendo apresentado o comprovante de depósito judicial do valor de R$ 6.768,88 (seis mil setecentos e sessenta e oito reais), que seria o valor de suposta proposta pelo autor para quitação extrajudicial do veículo, requerendo o reconhecimento da quitação da integralidade do débito.
Determinada a intimação da parte autora (Id. 132335014), para manifestação acerca do alegado.
Ante do decurso do prazo para manifestação da parte autora, a fim de de purgar a mora integralmente a parte requerida procedeu com novo depósito judicial para complementação no valor de R$ 9.678,93 (nove mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme petição (Id. 133247103), totalizando os dois depósitos o valor de R$ 16.447,81 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Considerando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, verifico que houve a purgação da mora pela parte ré, conforme comprovação de pagamento acostado aos autos, sem contudo, rechaçar os termos da petição inicial.
Destarte, pela análise detida dos autos, verifico que no momento do ajuizamento da ação o(a) requerido(a) se encontrava em estado de inadimplência perante o requerente, fato este que justificou o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem.
No entanto, ao fito de evitar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do automóvel ao requerente, a requerida utilizou da faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, promovendo o pagamento integral da dívida.
Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL IDENTIFICADO NA INICIAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO – SENTENÃ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.” (TJ-MT – APL: 1005257-70.2018.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Sebastiao Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, J: 18/02/2020, P: 28/02/2020).
Destarte, tendo em vista que o requerido depositado integralmente o valor cobrado na inicial, resta purgada a mora, e o bem deve ser a ele devolvido.
Com essas considerações, por reputar hígido o pagamento feito pela requerida, julgo improcedente o pedido inicial, e revogo a liminar concedida nos autos, para os fins de consolidar a propriedade e posse definitiva do requerido sobre o veículo descrito na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Procedam-se os expedientes e providências necessárias para a devolução imediata do referido veículo ao requerido, intimando/oficiando-se o depositário a restituí-lo em 24h, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se o competente alvará, em nome da parte autora, para o levantamento da quantia depositada em juízo, bem como dos seus eventuais rendimentos.
Ante o princípio da causalidade, entendo que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte requerida, já que no momento do ajuizamento da ação a mora contratual pendia em seu desfavor.
Assim, por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do Código de Processo Civil.
P.
I.
C.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
31/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 21:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
11/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 16:14
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da decisão em id.127024396. -
30/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:27
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 12:46
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:56
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado. -
24/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 09:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:55
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:55
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:55
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:37
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os autos para a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, a se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Parágrafo Único: Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
22/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 18:59
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 09:33
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:53
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.” -
08/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 02:05
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 85,47 (oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
10/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 12:48
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 12:48
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 12:48
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MATOS JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 02:48
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSE ANTONIO DE MATOS JUNIOR, todos já qualificados nos autos.
O requerente comprovou initio litis a existência do contrato das partes e a constituição do requerido em mora, razão pela qual defiro a medida liminarmente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, em 05 dias, a fim de ter o bem restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, em 15 dias (DL 911/69, art. 3º, §§).
Defiro ao senhor oficial de justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC/2015.
Ademais, verifica-se, ainda, que a situação apresentada não se enquadra nos requisitos para o deferimento do segredo de justiça.
Por fim, como a situação vislumbrada nos autos não se enquadra no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
28/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:05
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
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22/09/2022 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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