TJMT - 1008262-58.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:17
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 09:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/04/2024 09:17
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MATOS JUNIOR em 25/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:04
Publicado Intimação de Acórdão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 13:18
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DE MATOS JUNIOR - CPF: *58.***.*18-16 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MATOS JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:53
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2024.
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16/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSE ANTONIO DE MATOS JUNIOR, todos já qualificados nos autos.
O requerente comprovou initio litis a existência do contrato das partes e a constituição do requerido em mora, razão pela qual defiro a medida liminarmente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, em 05 dias, a fim de ter o bem restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, em 15 dias (DL 911/69, art. 3º, §§).
Defiro ao senhor oficial de justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC/2015.
Ademais, verifica-se, ainda, que a situação apresentada não se enquadra nos requisitos para o deferimento do segredo de justiça.
Por fim, como a situação vislumbrada nos autos não se enquadra no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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