TJMT - 1001487-43.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 14:20
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 03:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA em 04/07/2025 23:59
-
02/07/2025 14:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:27
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 17:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/05/2025 12:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MICHELLE DE CASTRO CINTRA em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO em 29/04/2025 23:59
-
10/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ERBILENE ANDREZA RAMOS em 26/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ERBILENE ANDREZA RAMOS em 12/03/2025 23:59
-
05/03/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 14:15
Expedição de Mandado
-
15/02/2025 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
11/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ERBILENE ANDREZA RAMOS em 27/05/2024 23:59
-
04/05/2024 09:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 14:51
Expedição de
-
16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 14:14
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/04/2024 09:18
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
09/04/2024 16:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA em 01/04/2024 23:59
-
16/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
16/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 20:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 20:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 06:50
Decorrido prazo de ERBILENE ANDREZA RAMOS em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 13:31
Expedição de Mandado
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11/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:44
Decorrido prazo de ERBILENE ANDREZA RAMOS em 03/05/2023 23:59.
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06/04/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 13:52
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
13/03/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 03:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:04
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001487-43.2021.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Residencial Florais do Vale Ltda. contra a sentença de id. 96329422 aduzindo a necessidade de suprir omissão.
A embargante alega, em síntese, que o pronunciamento foi omisso ao não apreciar o pedido de inclusão das prestações vincendas na condenação (id. 97150133).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente e contêm a indicação do vício aduzido, pelo que devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Quanto a vício alegado, conforme lições de Daniel Amorrim Assumpção Neves, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Aplicando-se o exposto ao caso concreto, vislumbro que a sentença, de fato, deixou de apreciar questão relevante ao caso concreto, isto porque, embora não conste dos pedidos da inicial, a autora expressou no item “c” da fundamentação o desejo de inclusão das parcelas que se vencerem ao longo do trâmite processual na condenação, porém a questão não foi decida em sentença.
Além disso, o artigo 323 do CPC preconiza que as prestações sucessivas na ação que tiver por objeto seu cumprimento serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor e serão incluídas na condenação.
Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento suprindo a omissão verificada; assim o dispositivo da sentença passa a conter a seguinte redação: “
Ante ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento do importe de R$ 11.454,15 (onze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) em favor da autora, bem como das prestações que se venceram no curso da ação (conforme artigo 323 do CPC), acrescidos de correção monetária calculada pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos devidos desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.” O presente pronunciamento deve ser considerado parte integrante da sentença de id. 96329422.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
31/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:44
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 04:06
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Residencial Florais do Vale Ltda. contra Erbilene Andreza Ramos, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que a requerida, em 05/12/2014, adquiriu, por meio de contrato de compromisso de compra e venda, o Lote 08, Quadra 06 do loteamento denominado Residencial Florais do Vale, na cidade de Jaciara/MT, pelo valor de R$ 65.125,00 (sessenta e cinco mil e cento e vinte e cinco reais) a ser pago em 140 (cento e quarenta) parcelas no valor de R$ 443,75 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) mensais e consecutivas, as quais seriam acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como devidamente corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) calculado e divulgado pelo IBGE.
Contudo, diz que a ré deixou de pagar as parcelas de número 32 a 43 de um refinanciamento realizado, estando inadimplente desde 15/05/2020, resultando no débito de R$ 11.454,15 (onze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos).
O recebimento da petição inicial deu-se no pronunciamento de id. 54796192.
A requerida foi citada por oficial de justiça, conforme certidão de id. 73226705.
Aberta audiência de conciliação, constatou-se a ausência das partes (id. 74614839).
A requerente afirmou que sofreu problemas técnicos para ingressar na solenidade e pediu a realização de penhora online (id. 78294458).
Decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi aplicada multa em ambas as partes ante o não comparecimento à audiência de conciliação; na mesma oportunidade foi decretada a revelia da parte requerida e consignado ser caso de julgamento antecipado da lide (id. 80979589).
Preclusa a decisão anterior, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Neste sentido: CPC – Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A procedência da pretensão contida na inicial é medida que se impõe, seja diante da revelia da requerida, seja pela comprovação da relação jurídica entre as partes comprovada pelo autor.
Sabe-se que a revelia não enseja automática procedência da ação, neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – PRELIMINAR – DECRETAÇÃO DE REVELIA – REJEITADA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS – CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRECEDENTES DO STJ – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apesar de o artigo 344 do CPC considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e não contestados pela parte requerida, a revelia por si só não impõe a automática procedência da ação e nem pode ser o único fundamento da sentença, uma vez que ainda caberá ao juiz analisar os pedidos contidos na inicial.
Não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.
Tratando-se a matéria de mérito unicamente de direito, a ausência de documentos requeridos pela parte não constitui cerceamento de defesa.
Precedentes do STJ.
A aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado.
Segundo o entendimento consolidado na Corte Superior de Justiça é possível a incidência da capitalização dos juros, quando estiver expressamente pactuado no contrato ou a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa mensal descrita no contrato.
Inexistindo a cobrança de encargos abusivos, não há que se falar em restituição de valores pagos. É desnecessário o chamado prequestionamento explícito, sendo suficiente que o Julgador exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão. (TJMT - Ap 108260/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/11/2017, Publicado no DJE 07/12/2017) (grifei).
Todavia, não é o caso, visto que o contrato que instrui a inicial demonstra a relação jurídica havida entre as partes.
Aliás, consigno que nem sequer cabe análise das cláusulas do contrato diante da revelia, considerando que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas de contratos bancários (súmula nº 381 do STJ).
Assim, outro caminho não há a não ser aplicar os efeitos da revelia e julgar procedente a pretensão.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento do importe de R$ 11.454,15 (onze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) em favor da autora, acrescidos de correção monetária calculada pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos devidos desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
28/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 07:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:50
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 01:21
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
20/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2022 16:45
Recebimento do CEJUSC.
-
31/01/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
31/01/2022 16:40
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/01/2022 13:12
Recebidos os autos.
-
28/01/2022 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2022 14:40
Audiência de Conciliação realizada em 27/01/2022 14:40 1ª VARA DE JACIARA
-
30/12/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2021 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 07:02
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
16/11/2021 17:06
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2021 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/11/2021 17:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 27/01/2022 14:30.
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16/11/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 08:56
Recebidos os autos.
-
05/11/2021 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2021 04:04
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
21/10/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 07:01
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 07:00
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/08/2021 18:40
Recebimento do CEJUSC.
-
26/08/2021 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/08/2021 18:35
de Mediação
-
26/08/2021 16:40
Audiência de Mediação realizada em 26/08/2021 16:40 1ª VARA DE JACIARA
-
26/08/2021 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2021 16:21
Recebidos os autos.
-
25/08/2021 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2021 07:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2021 05:45
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:56
Juntada de citação
-
06/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 06:09
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
27/07/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 18:43
Recebimento do CEJUSC.
-
26/07/2021 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/07/2021 18:43
Audiência Mediação designada para 26/08/2021 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
26/07/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:22
Recebidos os autos.
-
26/07/2021 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:12
Recebimento do CEJUSC.
-
22/07/2021 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
22/07/2021 15:09
de Mediação
-
21/07/2021 18:13
Recebidos os autos.
-
21/07/2021 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2021 14:10
Audiência de Mediação realizada em 21/07/2021 14:10 1ª VARA DE JACIARA
-
21/07/2021 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2021 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2021 03:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA em 02/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:07
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
27/05/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 01:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:30
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2021 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
11/05/2021 14:29
Audiência Mediação designada para 21/07/2021 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
11/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:49
Recebidos os autos.
-
10/05/2021 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:49
Decisão interlocutória
-
05/05/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/04/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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