TJMT - 1001487-12.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 07:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 09:37
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de ILZE ELVIRA JUNG em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 05:07
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora, para manifestar o que entender de direito, no prazo legal.
COLÍDER, 29 de novembro de 2023 Neuride Antônia Nunes Analista Judiciário(a) -
29/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 01:31
Decorrido prazo de MAURILIO MACIEL MARTINS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:21
Decorrido prazo de M. MACIEL MARTINS - ME em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:25
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001487-12.2022.8.11.0009.
RECONVINTE: ILZE ELVIRA JUNG EXECUTADO: M.
MACIEL MARTINS - ME, MAURILIO MACIEL MARTINS
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que para o caso de não adimplemento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de sucumbência, ambos fixados no patamar de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Por orientação do art. 523, § 3º, do CPC, na hipótese de o executado não pagar tempestivamente o valor exequendo, fica desde logo determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do escoamento do interregno para pagamento voluntário, para apresentar, independentemente de penhora ou nova intimação, nestes próprios autos a impugnação, em conformidade com o art. 525 do CPC.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
22/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:06
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:50
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 08:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO a parte autora, para manifestar-se nos autos no prazo legal, na forma do artigo 523 do CPC, ante o trânsito em julgado da sentença nele proferida, sendo que após a expiração do citado prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo.
COLÍDER, 14 de setembro de 2023 NEURIDE ANTONIA NUNES Analista Judiciário(a) -
14/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 17:13
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 05:12
Decorrido prazo de MAURILIO MACIEL MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:08
Decorrido prazo de M. MACIEL MARTINS - ME em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:45
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001487-12.2022.8.11.0009.
AUTOR(A): ILZE ELVIRA JUNG REU: M.
MACIEL MARTINS - ME, MAURILIO MACIEL MARTINS
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca cobrança e e despejo, entre as partes em epígrafe.
A inicial veio instruída com documentos em ID. 92398488 - Pág. 1 a m. 92401260 - Pág. 1.
Liminar de despejo foi indeferida em ID. 92791319 - Pág. 1, todavia restou consignado que, caso infrutífera a conciliação, a parte requerida teria 15 dias para apresentar contestação.
Primeira audiência restou prejudicada (ID. 105199490 - Pág. 1) e a segunda infrutífera (ID. 109276632 - Pág. 1).
Por derradeiro, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do pedido.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
De partida, considerando que o réu foi citado e não apresentou contestação, DECRETO sua revelia, fazendo-se sentir no presente feito os efeitos da presunção de veracidade do articulado na peça de ingresso.
Lado outro, considerando o efeito da presunção de veracidade, bem como o fato de que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, com espeque no art. 355 do CPC, passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
A inteligência do art. 373, inciso I, do CPC, dispositivo legal que disciplina a distribuição do ônus da prova, preconiza que incumbe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Nesta esteira, é imperioso que a parte demandante forme, por meio de provas, o convencimento do juízo, explicitando os motivos que a levaram ao ajuizamento da ação, considerando o direito que entende ter sido violado.
De outra banda, cabe à parte requerida demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme o consignado pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Contribuição valiosa ao tema em voga traz o escólio de Daniel Amorim Assumpção, em sua obra Novo CPC comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, segundo o qual: "O sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado.
Significa dizer que não existem cargas de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art. 479 do Novo CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo." (NEVES, p. 784) A exposição retro encontra guarida também no art. 371, do qual se extrai que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
O caso vertido nos autos é de reconhecimento de relação jurídica entre as partes, cuja controvérsia paira nos débitos deixados pela parte requerida, no tocante a aluguéis, bem como outras despesas envolvendo o imóvel da requerente, que não teriam sido quitadas.
A Requerente foi hábil em comprovar a avença por meio de contrato de aluguel colacionado em ID. 92400258 - Pág. 02/04) e, de outra banda, a parte devidamente citada, quedou-se inerte, tornando-se presumível os débitos delineados nos autos face à revelia.
Neste escorço, mostram-se despiciendas delongas argumentativas acerca da procedência da ação em testilha.
POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial para: a) DECRETAR o despejo da parte requerida, deferindo a tutela de urgência; b) RESCINDIR o contrato de aluguel entre as partes; c) CONDENAR o requerido ao ressarcimento dos R$ 33.663,23 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), pelo aluguéis e despesas advindas, cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento.
CONDENO ainda o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo na margem de 10% do valor econômico obtido, com espeque no art. 85, § 2º, IV, do CPC.
Transitada em julgado, se nada requerido em cinco dias, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
15/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 03:22
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora para impulsionar o feito, no prazo legal, sob pena de extinção. -
11/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 17:12
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/02/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC.
-
12/02/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
-
12/02/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
-
07/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 14:00
Decorrido prazo de NATAN CERQUEIRA PAULINO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 14:00
Decorrido prazo de ELISANGELA DINARTE SOARES em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 03:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 07/02/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
-
30/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 11:39
Decorrido prazo de M. MACIEL MARTINS - ME em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 04:27
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 00:00
Intimação
1001487-12.2022.8.11.0009 Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Data: 30/11/2022 Hora: 13:00 Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da(s) parte(s) Requerente(s) e da(s) parte(s) Requerida(s), para participarem da audiência de tentativa de: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Data: 30/11/2022 Hora: 13:00 , tendo em vista o término da Portaria 04/2022, e portaria conjunta n. 1039/2021(início da 4ª etapa) podendo ser realizada audiência e outros de forma presencial, híbrida ou por meio eletrônico.
Para tanto, deverá acessar o link informado nos autos id. 96486521.
OBS.: 1.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 2.
Para utilização de Smartfone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. 3.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC art. 344). -
29/09/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:44
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 30/11/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER.
-
29/09/2022 10:05
Recebidos os autos.
-
29/09/2022 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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