TJMT - 1001003-13.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:01
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:27
Juntada de Petição de alvará
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14/03/2024 19:45
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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08/03/2024 21:53
Decorrido prazo de ROSA ISMAR MENDES em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 03:19
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1001003-13.2021.8.11.0015.
Cuida-se de requerimento de Cumprimento de Sentença, formulado por Banco Safra S/A em face de Rosa Ismar Mendes, em que visa a satisfação da obrigação jurídica.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Deveras, como regra/formula geral, os salários e proventos de aposentadoria ou pensões [art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil] e as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos [art. 833, inciso X do Código de Processo Civil] caracterizam-se como absolutamente impenhoráveis.
O salário do devedor não se sujeita à penhora, exceto na hipótese de penhora para pagamento de dívida alimentar ou de contrato bancário, secundado com cláusula expressa de desconto por consignação, até o limite de 30% do total da remuneração.
Pois bem.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que foi proferida decisão judicial, que determinou a realização de penhora on-line de dinheiro em depósito em conta bancária, de propriedade da executada, através do sistema SISBAJUD, que resultou na realização, no dia 24/01/2023, no bloqueio de valores em dinheiro na quantia de R$ 143,87 (cento e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, denota-se que não subsistem evidências concretas que detenham a capacidade de demonstrar, de maneira concreta e objetiva, mediante a obtenção de elementos cognitivos mínimos e idôneos, que os valores bloqueados na conta bancária, no período do mês de janeiro de 2023, originaram-se do recebimento de proventos de aposentadoria.
A executada não juntou aos autos extrato bancário que demonstre isso.
Estas observações evidenciam, por inferência racional, que a executada não comprovou, de forma categórica, que os valores depositados em conta bancária destinam-se ao recebimento de proventos de aposentadoria.
Como forma de dar-se vazão à aplicação do princípio dispositivo/congruência e encargo probatório e, levando-se por linha de estima que a condição de impenhorabilidade do bem se configura como fato constitutivo do direito do devedor, conclui-se, por inferência racional, que constitui ônus da executada comprovar/demonstrar a impenhorabilidade do bem [art. 854, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil/2015].
A devedora não se desincumbiu deste ônus processual.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. 1.
Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2.
Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp n. 619.148/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 1/6/2010.) – grifos inexistentes no texto original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 649, X, do CPC).
Na espécie o bloqueio do numerário ocorreu na conta-corrente do executado, o que não se equipara à poupança.
Ausente comprovação de natureza salarial da quantia bloqueada.
Mantida a interlocutória que indeferiu o desbloqueio de valores.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-94, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/05/2019) – com destaques não inseridos no texto original.
D’outra banda, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, como consequência direta, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento, com supedâneo no teor do art. 487, inciso I c/c o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido acostado ao ID n.º 112346250.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de liberação dos valores depositados nos autos em favor do exequente.
Após, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 9 de fevereiro de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
09/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 09:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, e art. 152, Inciso VI, do novo CPC, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar o Advogado do Autor, para que se manifeste no prazo de 10(dez ) dias, acerca da petição id 112346250 Sinop, 17 de Abril de 2023.
Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial -
17/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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14/03/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
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06/11/2022 13:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 24/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 06:09
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo n.º 1001003-13.2021.8.11.0015.
A fim de viabilizar o pedido de busca de bens, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da guia de cobrança para consulta, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04.
Após, venham conclusos.
Sinop/MT, em 28 de setembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
28/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2022 06:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 06:32
Decorrido prazo de ROSA ISMAR MENDES em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 02:56
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2021 12:20
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 03:32
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 07:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 24/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/08/2021 07:04
Publicado Sentença em 03/08/2021.
-
03/08/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 06:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 01:01
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
22/06/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
20/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 11:58
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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02/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 05:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 15/03/2021 23:59.
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12/03/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 05:01
Decorrido prazo de ROSA ISMAR MENDES em 10/03/2021 23:59.
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12/02/2021 16:31
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/01/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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