TJMT - 1038855-79.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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23/04/2023 01:24
Recebidos os autos
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23/04/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 18:41
Devolvidos os autos
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22/03/2023 18:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/03/2023 18:41
Juntada de acórdão
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22/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/03/2023 18:41
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2023 18:41
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2023 18:41
Juntada de intimação de pauta
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04/11/2022 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2022 09:53
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1038855-79.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: MARCIA SANTANA DA SILVA RECLAMADO(A): DECOLAR.COM LTDA D E C I S Ã O I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
Conforme se verifica dos expedientes do sistema PJe, o recurso foi interposto tempestivamente.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
01/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
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17/10/2022 07:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/09/2022 06:15
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038855-79.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCIA SANTANA DA SILVA REU: DECOLAR.COM LTDA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir funda-se na alegação de que comprou a passagem, mas não conseguiu encontrar as reservas, sendo cobrada por Taxa de IRRF de embarque.
Pugnou pela indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pela defesa, em razão do resultado do julgamento de mérito da demanda, nos termos do Art. 488 do CPC. 3.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A pretensão merece juízo de improcedência.
A parte reclamante alega que adquiriu um pacote de viagem, partindo de Cuiabá/MT, no dia 03/05/2022, com destino a Fortaleza/CE, retornando no dia 09/05/2022.
Aduz que ao tentar confirmar as passagens, não conseguiu encontrar as suas reservas, nem no site da requerida, nem da cia aérea.
A Requerente aduz ainda que não recebeu os e-mails de confirmação de compra, e que os valores estavam sendo debitados no cartão de crédito.
Aduz que tentou por diversas vezes e de diversas formar conseguir os dados das passagens, mas não conseguiu.
Segue alegando que recebeu um e-mail da Requerida solicitando o pagamento da Taxa de IRRF de embarque no valor de R$ 102,50 (cento e dois reais e cinquenta centavos).
Aduz que procedeu o pagamento da taxa, mas recebeu as passagens com datas erradas.
A Reclamada, por sua vez, em sede de contestação alega a Requerente procedeu a compra em 14/02/2022 e recebeu o e-mail de confirmação de compra.
Aduz que em 01/03/2022, a cia aérea reprogramou o voo da autora.
E no dia 10/05/2022 a Reclamante solicitou a alteração do voo junto a cia aérea.
A Requerida aduz que o e-mail que entrou em contato com a Requerente não pertence a mesma.
Conforme verifica-se nos autos, que a Reclamada encaminhou a Reclamante todas as informações, o e-mail cadastrado no site.
Nas provas acostadas no bojo da contestação, constata-se que todas a alterações feitas, com relação voo, foram devidamente encaminhadas para a Requerente.
Sendo o mesmo e-mail, através do qual, a Reclamante recebeu o suposto, e-mail da requerida cobrando a taxa.
No que diz respeito a taxa cobrada via e-mail, cabe salientar que a Requerida não comprovou que procedeu o pagamento o da taxa.
Outrossim, o e-mail que realizou a cobrança, não pertence a Requerida, conforme descreve o site: “A Decolar não realiza qualquer tipo de abordagem nas redes sociais ou sites de relacionamento, tampouco disponibiliza e-mails de contato com domínios distintos de @decolar.com.
Endereços de e-mails com domínios: @hotmail.com @gmail.com @outlook.com ou qualquer outro neste sentido não tem qualquer relação com a Decolar.” Dessa forma, não há, no caso dos autos, como caracterizar a atitude ilícita da Reclamada, tampouco como se estabelecer o nexo de causalidade entre sua ação e os alegados danos suportados pelo Reclamante, motivo pelo qual se afasta no todo a sua responsabilidade.
Por fim, não se vislumbra nos autos qualquer ato da Reclamada, que possa configurar qualquer ato ilícito praticado por ela.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte Reclamada se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, que não existiram danos causas a autor por sua culpa, agindo de acordo com o art. 373, II do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da Reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por MARCIA SANTANA DA SILVA em desfavor de DECOLAR.COM LTDA.
Deixo de condenar o reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
28/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:57
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 18:57
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2022 17:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/08/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:15
Recebidos os autos.
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02/08/2022 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/06/2022 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:02
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 17:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/06/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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