TJMT - 1032150-13.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2024 23:59
-
16/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GORGES em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA BENDO GORGES em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CROACIA COMERCIO DE MAQUINAS E LOCADORA LTDA - ME em 09/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GORGES em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA BENDO GORGES em 24/06/2024 23:59
-
18/06/2024 02:11
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/06/2024 02:16
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
30/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2024 17:58
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
30/05/2024 17:58
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/11/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 12:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA BENDO GORGES em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:44
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GORGES em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:44
Decorrido prazo de CROACIA COMERCIO DE MAQUINAS E LOCADORA LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:15
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
06/11/2022 13:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA BENDO GORGES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:56
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GORGES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:56
Decorrido prazo de CROACIA COMERCIO DE MAQUINAS E LOCADORA LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:31
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GORGES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA BENDO GORGES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:31
Decorrido prazo de CROACIA COMERCIO DE MAQUINAS E LOCADORA LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 06:14
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032150-13.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CROACIA COMERCIO DE MAQUINAS E LOCADORA LTDA - ME, MARIA DE FATIMA BATISTA BENDO GORGES, CARLOS JOSE GORGES Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL distribuída pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CROACIA COMERCIO DE MAQUINAS E LOCADORA LTDA - ME, tendo como objeto o recebimento dos créditos inscritos na CDA n° 2020394256.
No decorrer do procedimento a exequente/credora requereu pela extinção do feito, haja vista o cancelamento da CDA. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com as informações apresentadas pelo ente público exequente, os débitos inicialmente cobrados foram cancelados, motivo pelo qual requer a extinção da execução.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Desse modo, canceladas as CDA's que instruem o processo, a Execução Fiscal deve ser extinta.
No entanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a dispensa do ônus da sucumbência se aplica apenas nas hipóteses de cancelamento da CDA e consequente pedido de extinção, em momento anterior a citação, de modo que, apresentada a defesa pelo executado mediante Exceção de Pré-Executividade, cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. (...) 3.
A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução.
Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) Coadunando desse entendimento, são as decisões recentemente emanadas da nossa Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ICMS – SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTE O CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente a este ato, noticiou a desistência da demanda executiva, ante o cancelamento da certidão de dívida pública, deve suportar o ônus da sucumbência. (TJMT.
N.U 1000554-04.2020.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 19/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
A Fazenda Pública somente é isenta do ônus sucumbencial previsto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pedido de extinção do processo, por cancelamento da CDA, ocorrer antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa.
Se a Fazenda Pública promoveu a desistência da cobrança do crédito tributário reconhecido como indevido somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, em favor do causídico da parte executada devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. (TJMT.
N.U 1011251-88.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) Insta esclarecer quanto a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, o seguinte acórdão elucida com maestria a situação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE - ART. 90, § 4º, DO CPC - APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. 2- Quando a exequente reconhece a defesa formulada em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, aplica-se às execuções fiscais o artigo 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios. (TJ-MT - EMBDECCV: 10177583120198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020) Do exame, verifica-se que somente após a oposição da Exceção de Pré-Executividade o ente público informou o cancelamento dos débitos e requereu a desistência da Execução.
Portanto, no caso, não incide a dispensa do ônus de sucumbência pretendida pelo exequente.
No entanto, tão logo apresentada a Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Pública reconheceu o alegado e pugnou pela extinção do feito.
Assim sendo, não ofereceu resistência à pretensão do executado.
Isso posto, atendidas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com amparo no art. 924, III, do CPC c/c art. 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01.
No entanto, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais seriam devidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Mas, levando em consideração a redação do art. 90, § 4º, do mesmo dispositivo, reduzo pela metade os honorários sucumbenciais, assim, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ausente penhora/arresto efetivada nos autos, deixo deferir o pedido levantamento e demais relacionados à constrição de bens.
Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos.
Transitada em julgado, proceda com as baixas necessárias e arquive.
Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
28/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/05/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 16:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA BENDO GORGES em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 16:53
Decorrido prazo de CROACIA COMERCIO DE MAQUINAS E LOCADORA LTDA - ME em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 16:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GORGES em 27/01/2021 23:59.
-
26/12/2020 17:05
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
26/12/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2020
-
15/12/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 20:18
Decisão interlocutória
-
21/07/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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