TJMT - 1014118-23.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de LIMARA ROCHA DE AMORIM em 15/07/2024 23:59
-
12/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 13:52
Juntada de
-
11/06/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 17:09
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
19/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de LIMARA ROCHA DE AMORIM em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:43
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
18/11/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 13:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 19:17
Decorrido prazo de LIMARA ROCHA DE AMORIM em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:50
Decorrido prazo de LIMARA ROCHA DE AMORIM em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:37
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1014118-23.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de informar que foi agendada perícia no processo acima indicado, dia 31/08/2022, a partir das 14 horas, local: HOSPITAL HBENTO (ANTIGO SOTRAUMA).
AV DOM AQUINO, Nº 355 CENTRO, CUIABÁ/MT - DR MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL.
Certifico ainda, que fica o advogado responsável pela condução da parte na perícia agendada.
Cuiabá/MT, 2 de julho de 2022.
GESTOR JUDICIÁRIO (Assinado digitalmente) -
02/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 06:48
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1014118-23.2021.8.11.0041 Vistos e etc.
LIMARA ROCHA DE AMORIM propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou na incapacidade parcial permanente.
A parte ré contestou a ação arguindo diversas preliminares.
No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial.
Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez.
Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por LIMARA ROCHA DE AMORIM em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de protocolo do prévio requerimento administrativo não merece prosperar.
A parte autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito (TJMT, Ap 35425/2017).
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013).
Quanto a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, razão não assiste a impugnante, eis que a parte apresentou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência.
Ademais, a impugnante, por sua vez, apesar das alegações, não trouxe quaisquer elementos de convicção a este Juízo a fim de desconstituir a hipossuficiência da impugnada.
As partes estão devidamente representadas.
Afastadas as preliminares arguidas em sede de contestação e inexistindo irregularidades a suprimir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido se a parte autora, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 14 de novembro de 2020, adquiriu invalidez permanente.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Marcos Benedito Correa Gabriel, com endereço profissional no Hospital Sotrauma, Rua Dom Aquino, nº 355, bairro centro, Telefone 3624-9211 e 9963-78478, e-mail: [email protected], o qual deverá esclarecer se a parte autora está inválida permanentemente, de forma total ou parcial; na hipótese de invalidez permanente parcial, apontar qual o grau da invalidez; e responder, ainda, aos quesitos formulados pelas partes.
Intime-se o perito para cumprir ao encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso.
Quanto aos honorários periciais, levando em consideração a complexidade da perícia e o exímio trabalho executado pelos peritos nomeados por este juízo, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Como a perícia foi requerida pela parte autora, o ônus de sua realização deverá recair sobre ela.
Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários do perito deverá ser efetuado ao final do processo pela ré, se for vencida.
Porém, o Estado deverá pagar a perícia, caso a ação seja julgada improcedente.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, bem como indicarem assistente técnico.
Cumpram-se as determinações acima.
Após, solicite-se ao perito nomeado local e data para o início da perícia.
Com a apresentação da data, dê-se ciência à parte ré e intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intimem-se todos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
21/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 05:21
Decorrido prazo de LIMARA ROCHA DE AMORIM em 05/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:43
Decorrido prazo de LIMARA ROCHA DE AMORIM em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 08:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 05:17
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 05:23
Decorrido prazo de LIMARA ROCHA DE AMORIM em 25/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 05:57
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 04:41
Decorrido prazo de LIMARA ROCHA DE AMORIM em 28/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:45
Decorrido prazo de LIMARA ROCHA DE AMORIM em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 05:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
29/04/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/04/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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