TJMT - 1038066-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:40
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:52
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de DAIZA MARINA BORGES CARVALHO em 22/07/2024 23:59
-
11/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 17:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
04/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/07/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
13/03/2024 07:38
Decorrido prazo de DAIZA MARINA BORGES CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
01/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:17
Processo Reativado
-
02/02/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 03:32
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de DAIZA MARINA BORGES CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:26
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
24/06/2023 09:41
Decorrido prazo de DAIZA MARINA BORGES CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:02
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:DAIZA MARINA BORGES CARVALHO POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1038066-80.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
20/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 19:18
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/06/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:05
Recebidos os autos
-
10/06/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2023 22:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/05/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2023 10:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:04
Decorrido prazo de DAIZA MARINA BORGES CARVALHO em 04/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:37
Devolvidos os autos
-
11/04/2023 15:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/04/2023 15:37
Juntada de acórdão
-
11/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:37
Juntada de intimação
-
11/04/2023 15:37
Juntada de despacho
-
11/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:37
Juntada de embargos de declaração
-
11/04/2023 15:37
Juntada de acórdão
-
11/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/04/2023 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 15:37
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2022 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2022 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 16:13
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/09/2022 16:59
Decorrido prazo de DAIZA MARINA BORGES CARVALHO em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:54
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
21/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 17:29
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2022 17:29
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 19:03
Juntada de contestação
-
26/07/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 22:25
Decorrido prazo de DAIZA MARINA BORGES CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:37
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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