TJMT - 1001913-56.2021.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Criminal Especializada Delitos de Toxicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA MUZZI em 27/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA MUZZI em 20/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:57
Juntada de Alvará
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27/10/2023 14:03
Juntada de Ofício
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25/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:53
Juntada de Ofício
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25/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:03
Juntada de Ofício
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25/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:55
Juntada de Ofício
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25/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:17
Juntada de Ofício
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25/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:24
Expedição de Informações
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20/10/2023 20:06
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:05
Juntada de elaboração de cálculos
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20/10/2023 18:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/10/2023 18:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/10/2023 10:25
Devolvidos os autos
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20/10/2023 10:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/10/2023 10:25
Juntada de petição
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20/10/2023 10:25
Juntada de acórdão
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20/10/2023 10:25
Juntada de acórdão
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20/10/2023 10:25
Juntada de acórdão
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20/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:25
Juntada de petição
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20/10/2023 10:25
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 10:25
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 10:25
Juntada de despacho
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20/10/2023 10:25
Juntada de petição
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20/10/2023 10:25
Juntada de vista ao mp
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20/10/2023 10:25
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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20/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/03/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 14:20
Recebidos os autos
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08/03/2023 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 23:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/02/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:42
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA BISPO MAGALHAES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 05:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 19:17
Expedição de Mandado
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21/12/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC.
DELITOS DE TÓXICOS SENTENÇA Processo: 1001913-56.2021.8.11.0042.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): LUCAS DE ALMEIDA MUZZI Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou denúncia em desfavor de LUCAS DE ALMEIDA MUZZI, imputando-lhe a prática delitiva capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos que ocorreram, em síntese, da seguinte forma: Narra a denúncia que, “No dia 12 de janeiro de 2021, por volta das 19h20min, na rua 01, bairro Boa Esperança, nesta cidade de Cuiabá-MT, o denunciado LUCAS DE ALMEIDA MUZZI foi preso em flagrante delito por trazer consigo drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ressai do caderno investigativo que uma equipe da Cavalaria recebeu informações da Agência Local de Inteligência, de que três homens estariam realizando o comércio de entorpecentes na rua 01, no bairro Boa Esperança, em frente ao bar Zapatta.
De posse dessas informações, a equipe policial se deslocou até o endereço mencionado, onde foram realizadas rondas e, em determinado momento recebeu outra denúncia, informando que os indivíduos estariam no local iniciando a venda dos entorpecentes; na sequência os indivíduos foram localizados, em atitudes que os policiais reputaram suspeitas.
Desse modo, foi realizada a abordagem nos indivíduos Matheus Vinicius Marques Rodrigues, Junior da Silva Ataides e no denunciado Lucas de Almeida, sendo localizado em poder do denunciado uma sacola, de cor preta, contendo 02 (duas) porções grandes de substância análoga a maconha, bem como, dentro de sua carteira, 01 (uma) porção de substância análoga a maconha, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e US$ 1,00 (um dólar).
O laudo pericial n.º 3.14.2021.72377-01, acostado às fls. 26/28- IP, concluiu que as 03 (três) porções de material vegetal, seco, compactado, de tonalidade castanho-esverdeada , formando embalagens do tipo “tablete”, apreendidas em poder do denunciado Lucas, pesando 510 g (quinhentos e dez gramas), apresentaram resultado POSITIVO para a presença de Cannabis sativa L. (MACONHA), substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, elencada na Portaria n.° 344/98 da AVS/MS e suas atualizações.
Interrogado na delegacia, conforme fls. 31/32-IP, o denunciado Lucas de Almeida disse“(…) que pegou a drogas com um rapaz de nome Vitor; que conhece esse rapaz do bar Zapatta; que o Vitor entregou esta droga para o interrogado e disse que um rapaz iria te ligar para entregar esta droga; que Vitor prometeu a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para que o interrogado entregasse a droga.” Pelo narrado, tem-se que as circunstâncias do flagrante, aliada ao recebimento da denúncia, o encontro de expressiva quantidade de maconha, prontas para a venda ilícita, e a declaração do denunciado Lucas perante a autoridade policial, afirmando que entregaria os entorpecentes a uma terceira pessoa e receberia a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelo serviço, são elementos informativos que evidenciam a prática do tráfico de drogas pelo denunciado, e que os entorpecentes apreendidos seriam vendidos ilicitamente a terceiros, com o fim de auferir lucro fácil, de forma ilícita, o que é reforçado pela declaração do denunciado, de que estava desempregado.
Assim, o caso em tela demonstra a materialidade e indícios suficientes de autoria para a configuração do crime de tráfico de drogas, de modo a dar ensejo a instauração de procedimento criminal contra o ora denunciado.” Devidamente notificado, o réu apresentou sua defesa preliminar.
A denúncia foi recebida em 27/04/2022.
Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público, entendo estarem comprovadas a materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como para que seja reconhecida a causa de aumento legal prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas.
Por sua vez, a defesa, ao apresentar seus memoriais finais, requereu a absolvição do acusado, por entender que inexistem provas para ensejar um édito probatório em seu desfavor.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta denunciada para o ilícito penal descrito no artigo 28 da Lei de Drogas.
Porém, vencidas suas teses, em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal, reconhecendo-se em seu favor a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição legal prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como o regime a ser fixado para o seu cumprimento seja diverso do fechado e lhe conceda o direito de recorrer em liberdade. É o relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Pretende-se, nestes autos, atribuir a LUCAS DE ALMEIDA MUZZI, a prática delitiva capitulada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Inexistem preliminares/nulidades a serem analisadas, razão pelo passo à análise do mérito.
A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo termo de exibição e apreensão (ID 48158751), Boletim de Ocorrência n° 2021.10612 (ID 48158748) e laudo de constatação definitivo n° 3.14.2021.72377-01 (ID 48158765), restando-se incontestável que a substância apreendida se tratava de MACONHA, a qual, à época dos fatos, era e ainda é de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, conforme se verifica da RDC nº 13 de 26.03.2010, a qual regulamenta a Portaria no 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa nas listas F2 e E de substâncias proscritas.
No que concerne à autoria delitiva, vejamos o que as provas colhidas na fase judicial subsidiam a respeito: O policial militar LUIZ ARAUJO JUNIOR, quando ouvido, relatou: “(...) Que nosso Batalhão existe Agência local de Inteligência, e foi passado era informação, onde repassaram a equipe e a gente em diligência pelo bairro Boa Esperança, através dessa informação que teria 03 [indivíduos]; (...) Que [a denúncia constava que] teria 03 cidadãos ali em posse de entorpecente comercializando em uma esquina ali próximo a um comércio, um bar chamado Zapatta; (...) Que apenas características [foram passadas]; (...) Que isso, a Inteligência do nosso Batalhão [que passou a informação]; (...) Que seria com eles mesmo [como chegou essa informação]; (...) Que em rondas pelo bairro ali, a gente procurando esse local que a Inteligência nos passou, a gente recebeu informação também de um transeunte perguntando onde seria esse bar, esse estabelecimento; Que ele explicou que realmente teria esses 03 rapazes, onde fomos até esse bar, e conseguimos localizar os 03; (...) Que foram abordados e com um desses 03, foi encontrado uma sacola contendo todo esse entorpecente que foi apreendido; (...) Que foram 03 [conduzidos]; (...) Que foi com o Lucas [que foi encontrado a droga]; (...) Que só com o Lucas [que foi encontrado droga]; (...) Que eram duas porções até de porte grande de maconha; (...) Que eu lembro que eram 03 porções, e aí duas foram encontradas na sacola com ele, a terceira eu não vou saber se estava com ele; (...) Que eu recordo dessa terceira porção sim, (...) só que não recordo se estava com ele; (...) Que estava com ele essa sacola; (...) Que o Lucas assumiu ser o dono da droga; (...) Que isso, [a denúncia constava que os 03 estavam no local comercializando]; (...) Que como a denúncia era os 03, nós conduzimos os 03, mas (...) ele assumiu ser o dono da droga; (...) Que não disse nada dos demais; (...) Que isso, [com os demais não foi encontrado droga]; (...) Que não [conhecia essas pessoas]; (...) Que isso, [só foram repassadas as características das pessoas e não os nomes]; (...) Que eu e minha equipe [que fizemos a abordagem]; (...) Que estava na esquina do comércio do Zapatta; (...) Que eram duas [porções], mas embaladas juntas, (...) pedaços grandes juntas; (...) Que isso, [estavam embaladas juntas], não eram porções pequenas, era uma porção grande; (...) Que não, [no momento da abordagem não presenciei ele vendendo a droga para alguém]; (...) Que no momento da abordagem, em busca pessoal, foi localizado com ele a sacola contendo entorpecente; (...) Que estavam próximo dele, com ele [os outros rapazes], ainda relataram que eram todos amigos; (...).” O policial militar KELISON LEITE LARA, quando ouvido, relatou: “(...) Que a gente teve informação da ALI da Cavalaria; (...) Que [a denúncia constava que] ali perto, nas imediações da UNEMAT (UFMT) que tinha, no caso, um jovem que fazia comércio de entorpecente; (...) Que sim, [falava em 03 jovens]; Que, posteriormente, a gente fazendo rondas, recebemos denúncia de terceiro que tinha 03 jovens (...) e aí a gente fez abordagem; (...) Que, no caso ali, estariam em atitude suspeita; (...) Que a gente foi averiguar, que eles estavam meio afastados em lugar meio ermo, (...) e quando a gente fez a abordagem, foi encontrado duas porções grandes de (...) maconha, e na carteira do acusado aí, foi encontrado porções pequenas; (...) Que a ALI informou que tinha (...) esse menino que fazia o comércio de entorpecente; Que, posteriormente, a gente fazendo rondas, foi informado por terceiros, que tinham 03 jovens que estavam ali fazendo a comercialização; (...) Que falava (...) que tinha um jovem em uma motoneta que fazia essa comercialização; (...) Que na abordagem tinham 03 [jovens], mas foi encontrado só com o acusado [a droga]; (...) Que estavam os 03 [no local], e a droga foi encontrada com o acusado; (...) Que não, [com os outros não foi encontrado droga]; (...) Que tinham duas porções grandes e foram encontradas porções pequenas na carteira dele; (...) Que estava na mochila, se não me engano, [as porções maiores]; (...) Que ele estava com a mochila, e dentro da mochila estava a sacola; (...) Que não sei informar [quanto pesava essa droga toda]; (...) Que não [conhecia essas pessoas]; (...) Que não recordo [o que o réu disse]; (...) Que sim, [fomos averiguar porque] já tinha a informação de um rapaz da motoneta; (...) Que eu lembro que o ponto de referência foi o Zapatta, que é uma distribuidora, alguma coisa assim; (...) Que isso, é UFMT; (...) Que a gente chegou, abordou os meninos, fez a revista pessoal neles, fez a checagem e foi encontrada a porção de maconha com ele; (...) Que ninguém resistiu não [a prisão]; (...) Que 03 policiais [participaram da abordagem]; (...) Que as duas maiores [porções] não [estavam fracionadas], e tinham duas menores na carteira dele; (...) Que tinham 03 pessoas lá [no momento da abordagem]; (...) Que [a abordagem] foi na calçada, (...) em frente ao bar; (...).” O acusado LUCAS, quando ouvido, relatou: “(...) Que hoje eu trabalho com sucata; (...) Que R$ 1.800,00 [é minha renda mensal]; (...) Que só fumo maconha; (...) Que tem 08 anos [que fumo maconha]; (...) Que eu nunca comercializei drogas; (...) Que eu fumo de 08 g a 10 g por dia e eu pego a quantidade de 500 g a cada 02 meses para eu não precisar ficar correndo risco e tudo mais indo em ‘bocada’; (...) Que eu nunca fiz a comercialização de droga; Que na hora da delegacia, eu dei o depoimento que eles me disseram e aí na audiência de custódia estava só eu e o juiz e minha advogada, e eu pude dar a minha versão certa; Que, no caso, eu cheguei, comecei a tomar uma cerveja no Zapatta; Que meu amigo chegou e eu pedi para ele, realmente, guardar a minha sacola dentro da moto dele, para que na hora que eu fosse embora, eu conduzia até a minha casa, ia pedir um uber; Que no momento que eu sai, (...) e quando eu atravessei a rua para pegar meu uber, eu fui abordado por um rapaz que estava descaracterizado, ele não estava com farda; Que após isso, eles estavam num Logan prata, (...) chegaram mais duas viaturas; (...) Que foi isso; (...) Que sim, eu estava em posse do entorpecente porque eu tinha (...) pego para o meu uso próprio, e ia embora para a minha casa, quando eu fui abordado; (...) Que eu recebi [a droga] lá no Zapatta que é próximo a minha casa, (...) para eu não estar precisando indo em locais perigosos; (...) Que a quantia era de meio quilo; (...) Que R$ 750,00 [que eu paguei]; (...) Que [comprei] do Vitor; (...) Que não sei te informar [onde ele pode ser localizado]; (...) Que eu fui coagido e ameaçado lá na delegacia e antes de chegar na delegacia; (...) Que foi por um dos policiais que estava no Logan prata [que eu fui ameaçado]; (...) Que minha abordagem foi 7h, eles foram me levar e entregue na DP às 23h, e ficaram andando com a gente, ameaçando a gente; (...) Que bateram na gente em frente a Zapatta; (...) Que não [estava na delegacia acompanhado de advogado]; (...) Que não me recordo [se assinei meu depoimento na delegacia]; (...) Que eu comercializo droga, com certeza [eu nego]; (...) Que diziam que eram 03 pessoas, e eu simplesmente cheguei, comecei a beber com meu amigo e na hora que eu fui embora, fui abordado por esses policiais; (...) Que não [conhecia esses policiais]; (...) Que eu recebi a quantia, comprei ela; Que coloquei na moto do meu amigo que chegou logo após a isso, o Mateus Vinicius que foi detido junto comigo; Que ficamos bebendo até umas 7h, 7h e pouca; Que paguei a conta do bar, tanto que os R$ 20,00 que foi encontrado na minha carteira era da conta do bar; Que atravessei a rua para esperar o meu uber, nesse momento, era o momento que estava o Logan prata, que o rapaz já me abordou; (...) Que fora do carro tinha esse primeiro rapaz que deu o depoimento; (...) Que o segundo eu não conheço, eu não vi lá; (...) Que chegaram depois uma viatura (...) e mais uma camionete prata; (...) Que esse policial que me fez a abordagem, não estava caracterizado de farda, e ele não estava quando eu fui levado; (...) Que eu não consigo dizer o trajeto porque a camionete é toda fechado; (...) Que ficaram rodando na cidade; (...) Que sim, [comprei a droga para o meu uso]; (...) Que estava o meu amigo que bebeu cerveja comigo e o outro rapaz que foi conduzido, eu não sei quem é, eu conheci ele no dia lá, que ele era conhecido do amigo meu; (...) Que eu não tenho carro e ia de uber, e ele tem a moto que tema a cestinha atrás, que é tipo uma Biz, e aí eu pedi para ele guardar lá dentro [a droga]; (...) Que não, [ele não tinha conhecimento que era droga]; (...).” Ressai dos autos que o réu, quando ouvido na fase judicial, negou a prática delitiva, afirmando que o entorpecente apreendido em seu poder era exclusivamente para seu consumo pessoal, bem como o adquiriu pelo valor de R$ 750,00.
Ademais, alegou que deu outra versão na fase policial, por medo, já que foi agredido e coagido pelos policiais que efetuaram sua prisão.
Ocorre que, malgrado sua versão judicial, nota-se pelo laudo pericial que acompanha a presente, que ao ser submetido a exame de corpo de delito, os peritos concluíram que “não restam vestígios de lesão corporal de que tenha sido vítima em data recente a pessoa que se apresentou com o nome de Lucas de Almeida Muzzi”.
Ademais disso, é cediço que, embora a prisão do réu tenha sido realizada pela Polícia Militar, seu interrogatório extrajudicial foi colhido na Polícia Judiciária Civil, perante o delegado e escrivão de polícia.
Inclusive, conforme se denota pelas fls. 32/34 do ID 48158746, presumisse que o mesmo tenha lido sua declaração, visto que assinou devidamente o termo contendo seu interrogatório policial.
Por sua vez, observo que, na fase policial, o mesmo confessou seu verdadeiro intento em relação ao entorpecente que trazia consigo, senão vejamos: “(...) Que relata o interrogado que o Junior da Silva Ataides e o Matheus Vinicius Marques Rodrigues não tinham nenhum envolvimento com a droga; Que disse que pegou esta droga com um rapaz de nome Vitor; Que conhece este rapaz do Bar Zapata; Que disse que o Vitor entregou esta droga para o interrogado e disse que um rapaz iria te ligar para entregar esta droga; Que disse que o Vitor prometeu a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para que o interrogado entregasse esta droga; Que então o interrogado guardou a droga dentro do Baú da moto do seu colega Matheus; Que este não sabia que tinha droga na sacola; Que então o rapaz que estava esperando a droga ligou para o interrogado que neste momento este foi a motocicleta, juntamente com o Matheus, pegar a sacola plástica com a droga; Que quando estavam voltando para o Bar Zapata o interrogado e o Matheus foram abordados e com o interrogado foi encontrado a sacola com a droga; (...).” Com isso, analisando as demais provas existentes nos autos, verifico que a versão apresentada pelo denunciado na fase extrajudicial é a que mais condiz com a realidade, ficando claro que o mesmo faltou com a verdade com o intuito de eximir de sua responsabilidade criminal.
Nessa entoada, tenho que a confissão espontânea realizada na fase policial, por guardar coerência com as demais provas produzidas em JUÍZO, deve ser valorada.
A propósito: “(...) Restando demonstrada que a confissão extrajudicial é a que se mostra verossímil e mais consentânea com as demais provas dos autos, ela é que deve prevalecer frente à retratação em juízo, máxime quando o réu não logra demonstrar a alegação de que confessou mediante coação.” (TJAP – RT 786/681) “Tem valor probante a confissão extrajudicial devidamente testemunhada se não contrariada por outras provas.” (TJSP, Ap.
Crim. 175.325-3, 1ª Ccrim., j. 6.2.1995, rel.
Des.
Jarbas Mazzoni, JTJ 169/313) “Desde que a confissão no flagrante seja corroborada por outros elementos objetivos de prova, não poderá ser invalidada pela retratação na fase judicial.” (TJSP – RT 426/439) Nesse diapasão, aliada à versão apresentada pelo acusado na fase inquisitória, tem-se os depoimentos judiciais dos policiais militares LUIZ ARAUJO JUNIOR e KELISON LEITE LARA, os quais relataram que receberam informações da ALI – Agência Local de Inteligência do Batalhão que compunham, de que estava ocorrendo a mercancia de entorpecente nas proximidades do comércio denominado Zapatta, repassando, ademais, as características do suspeito.
Ato contínuo, disseram que se deslocaram para o bairro Boa Esperança, onde foram informados também por um transeunte acerca da mesma informação em relação a 03 indivíduos que estavam realizando a venda de entorpecente nas proximidades do Zapatta.
Desta feita, ao conseguirem localizar o referido comércio, visualizaram os 03 rapazes, os quais tinham características semelhantes as informadas, sendo que, ao procederem suas abordagens, durante a revista pessoal, localizaram entorpecente em poder do acusado, sendo 02 pedaços maiores, que estavam acondicionados em uma sacola e o restante dentro de sua carteira.
Ainda, durante a entrevista informal, ressaltaram que o réu assumiu toda a propriedade da substância proscrita.
Com isso, resta clarividente que a maconha que o acusado trazia consigo não lhe pertencia, mas sim, iria entregar a outra pessoa, sendo que para realizar essa entrega, receberia um valor em dinheiro.
Nesse ponto, é importante frisar que traficante não é apenas quem efetivamente comercializa entorpecente, mas sim, todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, até porque o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006[1] é múltiplo.
Nesse sentir: TJMG: “Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não ‘condictio sine qua non’ de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a ‘guarda’ ou a ‘mantém em depósito’”. (Ap. 1.0324.04.023371-4/001, rel.
Paulo Cezar Dias, 13.09.2005, DJ 24.11.2005) TJRS: “Tem sido dito e repetido que, para a caracterização do crime de tráfico, não é indispensável que o agente do crime seja encontrado no ato de comércio, pois o tipo múltiplo do artigo 12 relaciona diversas outras condutas”. (HC *00.***.*07-89, 1ª C., rel.
Ivan Leomar Bruxel, 17.05.2006) Desse modo, é pertinente pontuar que é surreal a versão judicial apresentada pelo réu de que comprou essa expressiva quantidade de maconha para seu uso, pelo valor de R$ 750,00, quando, na verdade, à época dos fatos, estava desempregado.
Noutro giro, constato que, além da defesa não ter produzido qualquer prova a corroborar as palavras do denunciado, a sua retratação feita em Juízo está isolada nos autos, eivada de total descrédito, devendo-se valer a confissão extrajudicial, onde narrou com detalhes a sua conduta, a qual se encontra em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Sobre esse prisma, vale frisar que o ônus da prova compete à defesa, a fim de buscar isentar a responsabilidade do sentenciado pela prática delitiva em testilha, o que não foi comprovado nos autos.
Frisa-se, ademais, que a mera alegação do réu de ser usuário, por si só, não afasta o reconhecimento do tráfico, uma vez que é perfeitamente possível, e até comum, o usuário praticar o tráfico, mesmo que para manter seu próprio vício.
A respeito: “A alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade” (TJSP – HC 42.229-3 – Rel.
Onei Raphael – RJTJSP 101/498).
Com efeito, tenho que restou devidamente comprovada a autoria delitiva, visto que o denunciado trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas ao comércio.
Com isso, não é possível acolher a tese da defesa para desclassificar a conduta do réu, uma vez que restou demonstrado claramente o tráfico de drogas praticado pelo mesmo.
Por fim, no tange ao requerimento formulado pelo Parquet, em sede de alegações finais, para se reconhecer em desfavor do réu a causa de aumento legal prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, tenho que o mesmo merece acolhimento.
Digo isto, primeiro, porque o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dada aos fatos.
Nesse viés, vejo que na denúncia consta que o delito em questão estava ocorrendo “no bairro Boa Esperança, em frente ao bar Zapatta”.
Inclusive, as provas colhidas em juízo reforçaram que, de fato, a abordagem do acusado ocorreu nas proximidades do bar Zapatta.
Sendo assim, sem maiores delongas, nos termos do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal[2], por reconhecer que o crime em tela foi praticado nas imediações do referido estabelecimento comercial, deve ser aplicado, no presente caso, a causa de aumento legal prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado LUCAS DE ALMEIDA MUZZI, brasileiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 19/05/1995, filho de Miguel Angelo Muzzi e Gilcimar Ferreira de Almeida, portador do RG n.º 21035296 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n.º *32.***.*58-24,, nas sanções do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11343/2006.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA: Primeira fase: Destaco que a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (hum mil e quinhentos) dias-multa.
De acordo com o art. 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases.
Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59, do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria.
Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente".
Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena.
Na hipótese, foram apreendidos 510 g (quinhentos e dez gramas) de cocaína, que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006– IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – DUAS APELANTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS ROBUSTAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – NEGATIVA DE AUTORIA DA TRAFICÂNCIA ISOLADA NOS AUTOS – FINALIDADE EXCLUSIVA PARA USO PRÓPRIO NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO SUBSIDIÁRIO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA DO TIPO PENAL – PENA ALTERADA – RETIRADA DA CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA É ARGUMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE – 50G (CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA E 500G (QUINHENTAS GRAMAS) DE MACONHA – AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – AUMENTO ADEQUADO – EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA AO MAGISTRADO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO, §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006 – INVIABILIDADE – OCUPAÇÃO LICITA NÃO COMPROVADA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL – INCABÍVEL – QUANTUM DA PENA IMPOSTA – REGIME FIXADO EM CONFORMIDADE COM ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO [ART. 44, INCISO I, DO CP] – APLICAÇÃO DO SURSIS – INOCORRÊNCIA – NÃO SATISFAZEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 77 DA MATRIZ PENAL – PREQUESTIONAMENTO DE TODA MATÉRIA – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO SUCESSIVO.
Não há que falar-se em desclassificação para as condutas descritas no art. 28 da Lei Antidrogas, quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não existindo elementos a indicarem que a substancia apreendida seria para consumo próprio, que consubstanciados nas declarações dos Policiais que atuaram na prisão em flagrante das apelantes e na apreensão das drogas, resta inviabilizado o acolhimento tese defensiva.
Por sua vez, a circunstância judicial da culpabilidade considerada negativamente pelo Julgador para a fixação da pena-base não deve prevalecer, pois falece de fundamentação idônea, afrontando o artigo 93, IX, da Carta Magna, uma vez que utilizou-se argumentos próprios do tipo penal.
A quantidade expressiva apreendida com os apelantes – 50g (cinquenta gramas) de cocaína e 500g (quinhentas gramas) de maconha, é motivação idônea para majorar a pena-base, no mais, "[...].
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. [...]" (AgRg no REsp 1.717.036/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018.) [...] O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. [...] (HC 478.748/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019).
Incabível a aplicação do tráfico privilegiado, tendo em vista que não se aplica a minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, as apelantes, uma vez que o privilégio da redução da pena deve incidir apenas sobre o chamado “pequeno traficante” ou “traficante eventual”, e não àqueles que utilizam da traficância como meio de sobrevivência, o que comprova dedicação a atividades criminosas.
Não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda quando este foi fixado em conformidade com o art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando o requisito objetivo previsto no inciso I, do art. 44, do Código Penal, não for preenchido.
As apelantes não satisfazem os requisitos previstos no artigo 77 da Matriz Penal, tendo em vista que restaram condenadas a reprimenda superior ao exigido pela lei.
Em relação ao prequestionamento de toda matéria, consigno que os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação. (N.U 0005607-10.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022) Acerca da conduta social e personalidade do condenado, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em seu prejuízo.
Quanto à culpabilidade, tem-se que, nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu.
Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal à espécie.
No que tange aos antecedentes criminais, denota-se pelos antecedentes juntados no ID 48161991, que o réu é primário.
As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito praticado em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito.
Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias multa.
Segunda fase: Inexistem agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, reconheço a atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ (confissão espontânea), do Código Penal, uma vez que o acusado, de forma livre e espontânea, confessou a prática delitiva na fase policial, razão pelo qual REDUZO de sua pena em 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Sendo assim, FIXO a pena, nesta fase, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Terceira fase: Nesta fase, verifico que o sentenciado faz jus à causa especial de diminuição de pena disciplinada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, posto que, à época dos fatos, era primário, de bons antecedentes, não integrava organização criminosa e nem se dedicava à atividade criminosa.
Em razão disso e considerando a nocividade da droga, pelos fundamentos acima elencados, REDUZO a pena nesta fase em 2/3 (dois terços).
Por isso, encontro a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multas.
Lado outro, existe a causa de aumento de pena disposta no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, o que me faz AGRAVAR em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, resultando em uma pena de 01 (ano) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa.
Não havendo outras causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de LUCAS DE ALMEIDA MUZZI, no patamar de 01 (ano) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nos termos do artigo 33, § 2°, alínea ‘c’, do Código Penal, FIXO o regime prisional de início em ABERTO.
Considerando que estão presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, bem como levando-se em conta a quantidade da pena privativa de liberdade fixada ao denunciado, nos termos do artigo 43, incisos IV e VI, do Código Penal, procedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, que serão fixadas pelo Juízo da Execução, nos moldes do artigo 46 do Código Penal.
Considerando que o condenado responde o processo em liberdade e foi condenado a cumprir pena no regime inicial aberto, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso.
Considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, DEIXO de determinar a expedição de guia de execução provisória, nos termos do que dispõe o art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ.
Da sentença, intimem-se o Ministério Público, a defesa e o condenado, pessoalmente, indagando a este sobre o desejo de recorrer, o que será feito mediante termo, tudo a teor do artigo 416, parágrafo único da CNGCGJ/MT[3].
Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Cartório Eleitoral, respectivo, aos Institutos de Identificação e demais órgãos de praxe.
EXPEÇA-SE a guia definitiva.
OBSERVE-SE a detração penal.
PROCEDA-SE a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, devendo a autoridade policial trazer ao processo respectivo auto.
RESTITUI-SE a o capacete para o suspeito Matheus Vinicius Marques Rodrigues, consignando, para tanto, o prazo de 05 dias para reavê-lo.
Em caso de inércia, decreto, desde já, seu perdimento em favor do FUNESD.
RESTITUEM-SE ao réu uma carteira marrom, um RG, um molho de chaves e um óculos danificado.
Para tanto, intime-o, através de sua defesa constituída, para reaver seus bens.
Em caso de inércia, determino, desde já, que se procedam suas destruições.
Nos termos do artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal[4], do 243, parágrafo único, da CF[5], e art. 63 da Lei de Drogas, DECRETO o perdimento em favor do FUNESD dos valores (R$ 20,00 e U$ 1,00) e de uma aparelho celular apreendidos, porquanto o acusado não logrou êxito em comprovar suas origens lícitas, demonstrando, assim, serem provenientes da mercancia de entorpecente que praticava à época dos fatos.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que foi patrocinado por advogada constituída e, ademais, não comprovou sua hipossuficiência. Às providências.
Expediente necessário.
P.I.C.
Cuiabá, data da assinatura no sistema.
Renata do Carmo Evaristo Parreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) [1] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [2] Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. [3] Parágrafo único.
Cabe à secretaria do juízo, no momento da expedição do mandado de intimação da sentença, expedir também termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção de recorrer da sentença condenatória. [4] Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. [5] Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. -
19/12/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 17:26
Recebidos os autos
-
17/12/2022 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2022 16:15
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Reiterar a intimação da Dra.
ARIANE CRISTINA BISPO MAGALHAES - OAB MT22417-O para apresentar os memoriais finais -
30/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:00
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA BISPO MAGALHAES em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:05
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 14:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:33
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 14:31
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 13:00 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS.
-
10/06/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:01
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA MUZZI em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 12:03
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA BISPO MAGALHAES em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 05:17
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 13:00 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS.
-
27/04/2022 16:41
Recebida a denúncia contra LUCAS DE ALMEIDA MUZZI - CPF: *32.***.*58-24 (INDICIADO)
-
31/03/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:47
Decisão interlocutória
-
02/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 21:20
Juntada de auto de prisão
-
23/02/2021 18:43
Juntada de Petição de denúncia
-
20/02/2021 12:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/02/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:54
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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