TJMT - 1014671-53.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 16/06/2025 23:59
-
09/06/2025 05:14
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 05:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 29/05/2025 23:59
-
22/05/2025 10:30
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 25/04/2025 23:59
-
21/04/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:50
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 13:11
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/11/2024 23:59
-
07/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 31/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 27/08/2024 23:59
-
26/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 16/05/2024 23:59
-
09/05/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 08:41
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 17:56
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de TAHER ABDUL MENHEM AMIRI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
20/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 13:42
Decisão interlocutória
-
03/01/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:47
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
27/10/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. -
19/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:44
Decorrido prazo de TAHER ABDUL MENHEM AMIRI em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:34
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:34
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014671-53.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: TAHER ABDUL MENHEM AMIRI Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, objetivando a constrição de bem móvel, na qual alega o credor a inadimplência contratual da parte requerida, frisando que esta firmou pactos com garantia de alienação fiduciária de bem móvel, aos quais reclama a parte autora o pagamento da quantia apontada na inicial.
Com a petição inicial veio demonstrativo do débito e o instrumento de protesto/notificação para efeitos de constituição em mora da parte devedora.
Nesta trilha, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, devidamente comprovada o desinteresse demonstrado pela parte Ré na quitação do débito, e na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descriminado no contrato anexo a inicial, depositando-se o bem em mãos dos procuradores da Instituição Financeira Requerente, mediante termo de compromisso, SENDO VEDADA A SUA RETIRADA DA COMARCA ONDE EVENTUALMENTE FOR APREENDIDO, NO PRAZO DA PURGAÇÃO DA MORA, ou salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se o bem, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do DETRAN-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada pelo Autor.
Cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar.
Defiro os benefícios do § 2º, artigo 212, do NCPC e se necessário, mediante a certidão do oficial de justiça, fica desde já autorizada a solicitação de auxilio policial para efetivo cumprimento da medida e/ou utilização de serviços de chaveiro para abertura de portas e portões, as expensas do Autor.
Cumpra-se nos termos do art. 536, § 2º, do NCPC, ou seja, por DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA e inclua-se no mandado as disposições dos arts. 252 ao 255 do CPC/2015 para serem cumpridas pelo oficial de Justiça.
A expedição do mandado está condicionada ao efetivo recolhimento das custas e taxas judiciais em quinze (15) dias (art. 290, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição, bem como a comprovação do pagamento da diligência do Oficial de Justiça em igual prazo.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) -
23/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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