TJMT - 1013887-85.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:55
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 17:55
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
15/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:53
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Desprovido
-
13/06/2023 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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13/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:18
Decisão interlocutória
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31/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 16:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
17/05/2023 06:39
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
03/05/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N. 1013887-85.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): SESTILIO SEGUNDO FRIZON E OUTROS RECORRIDO (S): BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SESTILIO SEGUNDO FRIZON E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 149469687): “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO TOMADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PLANO VERÃO E COLLOR) - POSTERIOR SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DANDO POR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINTA A EXECUÇÃO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A superveniência de sentença no processo de origem torna prejudicada a análise do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
Agravo interno a que se nega provimento, porquanto desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada”. (TJMT –Primeira Câmara de Direito Privado – N.U. 1013887-85.2022.8.11.0000, Relator (a): Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 01/1/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 153765166.
As partes recorrentes alegam em resumo violação aos artigos 946, 996, 1.008 e 1.012, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o agravo de instrumento “(...) diz respeito a um dos parâmetros a serem utilizados no cálculo do valor da execução.
Ou seja, o seu julgamento se mostra indispensável à resolução da liquidação.
Veja-se, com isso, que não houve a perda de objeto do agravo de instrumento, de forma que a decisão mostra-se absolutamente contrária à legislação de regência, tendo em vista a cristalina permanência do interesse recursal dos recorrentes”.
Apontam ofensa aos artigos 1.009, § 1º, e 1.015, do CPC e cita que “(...) as teses objetos do agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou os cálculos na liquidação de sentença, não poderiam ser devolvidas no recurso de apelação (...)”.
Suscitam afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado.
Recurso tempestivo (id 157760172).
Contrarrazões no id 160927653.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do recurso especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 1.009, § 1º e 1.015 do CPC, as partes recorrentes alegam que “(...) as teses objetos do agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou os cálculos na liquidação de sentença, não poderiam ser devolvidas no recurso de apelação (...)”.
No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a matéria acima apontada não foi levantada nas respectivas razões, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 946, 996, 1.008 e 1.012 do CPC, ao argumento de que o “(...) agravo diz respeito a um dos parâmetros a serem utilizados no cálculo do valor da execução.
Ou seja, o seu julgamento se mostra indispensável à resolução da liquidação.
Veja-se, com isso, que não houve a perda de objeto do agravo de instrumento, de forma que a decisão mostra-se absolutamente contrária à legislação de regência, tendo em vista a cristalina permanência do interesse recursal dos recorrentes”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “Em consulta à plataforma do PJE de 1º grau, constata-se que em 28/06/2022, a Magistrada proferiu sentença nos autos, sendo interposto recurso de apelação pela parte agravante em 21/07/2022 (Id 88509056 e 90529684 – autos de origem).
Se há sentença proferida do feito originário, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso, por conta da prolação de sentença a ser atacada por recurso próprio.
Ora, é cediço que a extinção do feito, com ou sem resolução de mérito, extingue-se, consequentemente, a produção de efeitos da decisão agravada, esvaindo-se, portanto, a necessidade e utilidade do presente recurso, devendo o mesmo ser julgado prejudicado” (...) independentemente da matéria atacada por meio do recurso de Agravo de Instrumento e seu conteúdo, a superveniência de sentença proferida na ação de origem ocasiona a perda do objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em momento anterior. (id. 149469687) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2.
Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3. (...). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (g.n) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 946, 996, 1.008 e 1.012 do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 09:23
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
13/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
10/02/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2023 10:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/12/2022 00:18
Publicado Acórdão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:21
Decorrido prazo de SESTILIO SEGUNDO FRIZON em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 11:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/11/2022 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 00:23
Publicado Acórdão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:25
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:50
Conhecido o recurso de SESTILIO SEGUNDO FRIZON - CPF: *86.***.*70-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/11/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2022.
-
24/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
04/10/2022 09:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:49
Determinada Requisição de Informações
-
09/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:45
Prejudicado o recurso
-
08/09/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:04
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 12:03
Publicado Informação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/07/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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