TJMT - 1058775-39.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:29
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:54
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2024 23:59
-
27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:15
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS DE CUIABA LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO E TERAPIA EM OFTALMOLOGIA LTDA em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDIZIA DA SILVA DIAS em 21/05/2024 23:59
-
20/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 12:55
Processo Reativado
-
20/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:56
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:24
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDIZIA DA SILVA DIAS em 30/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de VALDIZIA DA SILVA DIAS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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24/01/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Em cumprimento ao teor da decisão ID 131611707, impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para apresentar nota acompanhada do comprovante de entrega assinado pela parte autora, no prazo de 15 dias. -
19/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS DE CUIABA LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:16
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO E TERAPIA EM OFTALMOLOGIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 10:28
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº 1058775-39.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo terceiro interessado CENTRO DE DIAGNOSTICO E TERAPIA EM OFTALMOLOGIA LTDA-CLINICA VIVER CIN, em que pleiteia o levantamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a satisfação da obrigação de fazer.
A liminar foi deferida, conforme decisão do id. 96707866.
Citados, os reclamados apresentaram contestação nos ids. 103062506 e 103116821.
O cumprimento da liminar foi efetivado mediante sequestro de valores na conta do reclamado Estado de Mato Grosso, conforme decisão do id. 102936507, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais): “Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na conta corrente da parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ 03.***.***/0002-25, (Banco do Brasil - agência 3834-2 - Conta Corrente n.º 1042676-0 e/ou Conta Única do Tesouro do Estado n.º 1010100-4)[1], NA IMPORTÂNCIA de R$ 30.000,00, para o custeio do procedimento cirúrgico para o requerente VALDIZIA DA SILVA DIAS, CPF n. *09.***.*49-19. (...) O fornecedor deve observar que na nota fiscal devem constar, na forma do artigo 180, VII, a, do Decreto Estadual 2212/2014, as seguintes informações complementares: local de entrega, número do processo, nome do autor e seu CPF, e a inscrição “em cumprimento ao mandado judicial expedido pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública”.
A nota deve vir acompanhada do comprovante de entrega assinado pela parte autora.” (destaquei) No id. 118616371, a parte autora informa que realizou a cirurgia oftalmológica nos olhos, anexando a nota fiscal emitida em nome de PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, referente ao procedimento realizado pelo CENTRO DE DIAGNOSTICO E TERAPIA EM OFTALMOLOGIA LTDA-CLINICA VIVER CIN.
Após, para a continuidade do tratamento da autora no HOSPITAL DE OLHOS CUIABÁ LTDA, houve novo bloqueio no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na conta do ESTADO DE MATO GROSSO (id. 111425363).
Desse modo, intimem-se as prestadoras de serviços CENTRO DE DIAGNOSTICO E TERAPIA EM OFTALMOLOGIA LTDA-CLINICA VIVER CIN e HOSPITAL DE OLHOS DE CUIABA LTDA, para apresentarem em Juízo as notas fiscais emitidas em nome do ESTADO DE MATO GROSSO, devendo constar o valor descrito nas decisões lançadas nos ids. 102936504 e 111419066, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, em cumprimento ao art. 10, § 4º, do Provimento nº 02/2015/CGJ-MT, após a apresentação das notas fiscais, intimem-se os reclamados para que se manifestarem acerca da prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 11 de outubro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
11/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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11/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
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14/06/2023 03:16
Decorrido prazo de VALDIZIA DA SILVA DIAS em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 19:29
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:29
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:00
Intimação
1058775-39.2022.8.11.0001 I N T I M A Ç Ã O - ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da PARTE AUTORA VALDIZIA DA SILVA DIAS e o PRESTADOR HOSPITAL DE OLHOS DE CUIABÁ para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a NOTA FISCAL de acordo com a decisão ID. 111419066. -
17/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 02:06
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS DE CUIABA LTDA - EPP em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1058775-39.2022.8.11.0001 REQUERENTE: VALDIZIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de pedido de bloqueio de valores ante a necessidade de dar continuidade no tratamento vez que a autora necessita passar por outra cirurgia para a retirada do óleo de silicone injetado em seus olhos.
Laudo médico indicando a necessidade da nova cirurgia em id 11062700.
Pois bem.
Verifica-se dos autos, que a tutela foi concedida em id 96707866 para a realização do procedimento cirúrgico de Vitrectomia Posterial, bem como quaisquer outros procedimentos que fizer necessário para o tratamento da autora.
Os requeridos, embora citados/intimados, deixaram decorrer o prazo sem cumprir a decisão liminar.
Assim, diante da inércia da parte requerida em demonstrar o cumprimento da obrigação e ante a necessidade no novo procedimento cirúrgico para a retirada do óleo de silicone se justifica, com amparo no art. 497 do CPC, a constrição judicial para assegurar o adimplemento da obrigação imposta por sentença.
Em que pese a impenhorabilidade dos recursos públicos, admite-se o sequestro de verba pública a fim de subsidiar o custeio de fornecimento de medicamentos, vejamos: “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (REsp repetitivo nº 1.069810-RS).
Segundo o orçamento de menor valor (ID n. 110627201), para a realização do procedimento para a retirada do óleo de silicone, importa na despesa total de R$20.000,00.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na apenas na conta corrente da parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO, conforme decisão em agravo de instrumento id 104279460, CNPJ 03.***.***/0002-25, (Banco do Brasil - agência 3834-2 - Conta Corrente n.º 1042676-0 e/ou Conta Única do Tesouro do Estado n.º 1010100-4) para o custeio do procedimento cirúrgico para a requerente VALDIZIA DA SILVA DIAS, CPF n. *09.***.*49-19.
Adverte-se que o pagamento do fornecedor será realizado por quantidade mensal fornecida, mediante apresentação, mês a mês, de nota fiscal e recibo de entrega, assinado pela parte autora, até que findo o trimestre.
Nesse sentido o Enunciado nº 54 – Direito à Saúde, que dispõe “Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral”.
Intime-se o HOSPITAL DE OLHOS DE CUIABÁ LTDA para que realize o agendamento e o procedimento cirúrgico, no prazo de 15 dias.
O fornecedor deve observar que na nota fiscal devem constar, na forma do artigo 180, VII, a, do Decreto Estadual 2212/2014, as seguintes informações complementares: local de entrega, número do processo, nome do autor e seu CPF, e a inscrição “em cumprimento ao mandado judicial expedido pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública”.
A nota deve vir acompanhada do comprovante de entrega assinado pela parte autora.
Em cumprimento ao art. 10, § 4º do Provimento n.º 02/2015/CGJ-MT, após a apresentação da nota fiscal, intime-se o ente público para que se manifeste acerca da prestação de contas, no prazo de 10 dias.
Sem oposição à prestação de contas correspondente a nota fiscal apresentada, independentemente de nova intimação, expeça-se alvará em favor da HOSPITAL DE OLHOS DE CUIABÁ LTDA, CNPJ. 00.***.***/0001-95, Banco Itau – Ag: 4456 Cc: 30583-0 n.º 341.
Verificado saldo remanescente na conta judicial, expeça-se alvará em favor do ESTADO DE MATO GROSSO, para crédito ao Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 03.***.***/0002-25, Banco do Brasil, Agência nº 3834-2, Conta Corrente n. 1010100-4.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada [1] Orientação contida no Ofício n.º 0016/GSF/SEFAZ/2016. -
22/03/2023 14:42
Decorrido prazo de VALDIZIA DA SILVA DIAS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 04:07
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 01:04
Decorrido prazo de VALDIZIA DA SILVA DIAS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 01:19
Decorrido prazo de VALDIZIA DA SILVA DIAS em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:38
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 07:08
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO E TERAPIA EM OFTALMOLOGIA LTDA em 10/11/2022 17:28.
-
12/11/2022 22:44
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO E TERAPIA EM OFTALMOLOGIA LTDA em 10/11/2022 17:28.
-
12/11/2022 05:22
Decorrido prazo de VALDIZIA DA SILVA DIAS em 25/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:00
Decorrido prazo de VALDIZIA DA SILVA DIAS em 26/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 11:43
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
04/11/2022 02:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058775-39.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDIZIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de pedido de bloqueio de valores em razão do descumprimento da liminar concedida para realizar procedimento cirúrgico.
Intimado para se manifestar, o ESTADO DE MATO GROSSO se manifestou dizendo que havia agendado o procedimento.
Em seguida, a parte requerente disse que ainda não foi atendida.
Diante da inércia da parte requerida em demonstrar o cumprimento da obrigação se justifica, com amparo no art. 497 do CPC, a constrição judicial para assegurar o adimplemento da obrigação imposta por sentença.
Em que pese a impenhorabilidade dos recursos públicos, admite-se o sequestro de verba pública a fim de subsidiar o custeio de fornecimento de medicamentos, vejamos: “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (REsp repetitivo nº 1.069810-RS).
Segundo o orçamento de menor valor (ID n. 102013598), para o fornecimento do procedimento VITRECTOMIA POSTERIOR, importa na despesa total de R$30.000,00.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na conta corrente da parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ 03.***.***/0002-25, (Banco do Brasil - agência 3834-2 - Conta Corrente n.º 1042676-0 e/ou Conta Única do Tesouro do Estado n.º 1010100-4)[1], NA IMPORTÂNCIA de R$ 30.000,00, para o custeio do procedimento cirúrgico para o requerente VALDIZIA DA SILVA DIAS, CPF n. *09.***.*49-19.
Adverte-se que o pagamento do fornecedor será realizado por quantidade mensal fornecida, mediante apresentação, mês a mês, de nota fiscal e recibo de entrega, assinado pela parte autora, até que findo o trimestre.
Nesse sentido o Enunciado nº 54 – Direito à Saúde, que dispõe “Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral”.
Intime-se o CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA EM OFTALMOLOGIA LTDA para que realize o fornecimento/agendamento e o procedimento cirúrgico/médico, no prazo de 24h.
O fornecedor deve observar que na nota fiscal devem constar, na forma do artigo 180, VII, a, do Decreto Estadual 2212/2014, as seguintes informações complementares: local de entrega, número do processo, nome do autor e seu CPF, e a inscrição “em cumprimento ao mandado judicial expedido pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública”.
A nota deve vir acompanhada do comprovante de entrega assinado pela parte autora.
Em cumprimento ao art. 10, § 4º do Provimento n.º 02/2015/CGJ-MT, após a apresentação da nota fiscal, intime-se o ente público para que se manifeste acerca da prestação de contas, no prazo de 10 dias.
Sem oposição à prestação de contas correspondente a nota fiscal apresentada, independentemente de nova intimação, proceda-se ao levantamento em favor da empresa nos seguintes dados bancários: BANCO BRADESCO, Ag. 5426-7, Conta corrente 0004588-8, CNPJ n. 12.***.***/0001-85, e-mail [email protected].
Verificado saldo remanescente na conta judicial, expeça-se alvará em favor do ESTADO DE MATO GROSSO, para crédito ao Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 03.***.***/0002-25, Banco do Brasil, Agência nº 3834-2, Conta Corrente n. 1010100-4.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada [1] Orientação contida no Ofício n.º 0016/GSF/SEFAZ/2016. -
02/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 03:02
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
30/10/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 02:56
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
27/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
26/10/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058775-39.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDIZIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Tendo em vista as informações de que a parte requerida em ID n. 101740766, intime-se a parte autora para que, no prazo de 24h, informe se houve o agendamento para o procedimento cirúrgico, nos termos orçados pelo ente estatal.
Após, conclusos com URGÊNCIA.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
20/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:38
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058775-39.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDIZIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Em que pese o pedido de ID retro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, anexar ao feito 03 orçamentos do procedimento médico perseguido, nos termos do art.11, Provimento nº 02/2015 – CGJ, vindo-me os autos conclusos imediatamente.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
17/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:07
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:23
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058775-39.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDIZIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, GESTOR DO SISTEMA UNICO DE SAUDE - AMBITO MUNICIPAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VALDIZIA DA SILVA DIAS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE CUIABÁ, requerendo, urgentemente, o procedimento de CIRURGIA DE VITRECTOMIA POSTERIOR PARA EVITAR A PERDA VISUAL IRREVERSIVEL.
Sustenta que está com 45 anos de idade e foi diagnosticado CID10: H36.0 - Retinopatia diabética CID 10: H43.1 - Hemorragia do humor vítreo CID10: H54.0 - Cegueira, ambos os olhos.
Por conta de tal quadro clínico, a parte autora necessita realizar imediatamente o procedimento médico/cirúrgico, em hospital do SUS que disponha de condições técnicas para dar suporte ao seu caso, sob pena de agravar o seu estado clínico.
Em parecer, o Núcleo de Apoio Técnico – NAT informou que há a necessidade do procedimento cirúrgico, em caráter de urgência. É o relato do necessário.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A relevância do fundamento da demanda (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) se consubstancia nos princípios constitucionais elencados nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público por meio de políticas sociais e econômicas a obrigação de garantir o acesso à saúde.
De igual modo, verifica-se o receio de ineficácia do provimento se concedido somente ao final (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), mormente o risco de morte da parte autora caso não seja realizada a transferência para uma Unidade de Tratamento Intensivo.
Além disso, por ser medida contra a Fazenda Pública, entende-se, excepcionalmente, que a relevância dos fundamentos da demanda emerge dos dispositivos constitucionais e legais mencionados na petição inicial, uma vez que não pode o Poder Público se negar a fornecer o tratamento que a parte autora necessita.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória e determino aos requeridos ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ que viabilizem o procedimento de CIRURGIA DE VITRECTOMIA POSTERIOR, conforme laudo médico em anexo, ainda que seja necessária, assim como a continuidade do tratamento necessário para o caso, bem como quaisquer outros procedimentos, medicamentos, materiais, internação e tudo o mais que se fizer necessário para a implantação da válvula e reabilitação da saúde do autor, ainda que para tanto o Poder Público tenha que se valer dos serviços disponibilizados pelo setor privado, em favor de VALDIZIA DA SILVA DIAS, CNS n. 703001823164977, mediante avaliação de risco específico para transferência e autorização médica do profissional que atualmente assiste o paciente, em hospital do SUS que disponha de condições técnicas para tratamento de sua patologia, no prazo de 24 horas, sob pena de BLOQUEIO DE VERBAS.
Intime-se o servidor público que estiver no exercício do seu cargo na Central Estadual de Regulação e Regulação Municipal de Saúde, ou outro responsável legal para conhecimento e providências, com a urgência que o caso requer.
Ante as condições clínicas da parte autora, dispensa-se a audiência de conciliação.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se a prioridade de tramitação.
Após, conclusos para a sentença.
A decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
04/10/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:28
Juntada de Juntada de Laudo
-
30/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 21:33
Determinada Requisição de Informações
-
28/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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