TJMT - 1017858-69.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 21:59
Baixa Definitiva
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05/04/2024 21:59
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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22/03/2024 03:11
Decorrido prazo de ALCIONE SOUZA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1017858-69.2022.8.11.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS RECORRIDO:ALCIONE SOUZA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos temporários de 2018 a 2021 (i) e condenar a parte reclamada ao pagamento do saldo FGTS devido (ii).
Em suas razões recursais, alega que as contratações temporárias foram feitas nos termos da legislação municipal.
Contrarrazões não apresentadas.
Sem remessa ao Ministério Público por não envolver matéria de saúde, interesse de menor ou incapaz, nos termos do Ofício n. 01/2023, expedido pela d.
Promotoria responsável por oficiar nesta 2ª Turma Recursal. É o breve relato.
Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos de ambos os recursos.
Conforme dispõe o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil, reproduzido no art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, o relator pode, monocraticamente, (i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) negar ou dar provimento a recurso com base em: (ii.1) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (ii.2) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (ii.3) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada com respeito aos precedentes consolidados.
Pois bem.
Em relação ao mérito da questão, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, segundo o qual reconhece a nulidade da contratação temporária, decorrendo direito do trabalhador ao recebimento da monta relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (RE 765.320 – Tema 916): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
A questão também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANTERIOR CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
PERCEPÇÃO DO FGTS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS", o que foi assegurado à recorrente no caso concreto. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.949/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Na mesma trilha, julgados desta Turma Recursal reproduzem o tema 916: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Quanto aos direitos sociais (férias), são garantias constitucionais, de modo que todos os servidores públicos devem perceber tais benefícios (art. 39, §3º, da CF).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 0005252-58.2015.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020).
FAZENDA PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMESSA DO FEITO À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E §2º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA DEMANDANTE. (N.U 0002629-28.2009.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020).
Ainda, em decisões anteriores de minha relatoria: N.U 1001927-64.2020.8.11.0013, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/01/2021, Publicado no DJE 27/01/2021; N.U 1001538-79.2020.8.11.0013, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/01/2021, Publicado no DJE 27/01/2021; N.U 1018473-33.2020.8.11.0002, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 20/01/2021, Publicado no DJE 25/01/2021.
A parte autora narra que foi contratada temporariamente pelo Município para os períodos 02.2018 – 12.2018; 09.2019 – 12.2019; 02.2020 – 12.2020; 05.2021 – 12.2021; com isso, requer o pagamento do saldo FGTS.
Já, em análise aos documentos acostados, junta apenas o Extrato de Contribuição (CNIS), insuficiente para sustentar o pleito, inclusive sobre a natureza da contratação e a própria ausência de adimplemento, ônus de sua incumbência, como regra do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, julgados da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – AUTORA NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 é aplicável apenas aos contratos de trabalho firmados com o Poder Público, declarados nulos em razão da inobservância do artigo 37, § 2º da Constituição Federal, ou seja, contratos firmados sem a realização de concurso público.
No caso em tela, as provas não sustentam a versão autoral de que houve a renovação sucessiva e irregular do contrato temporário. Ônus da prova que competia à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito. (N.U 1031088-87.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 23/09/2023) RECURSO INOMINADO – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODALIDADE CONTRATUAL E DA CONTRATAÇÃO SUCESSIVA – APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RENDIMENTOS – DADOS GENÉRICOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 37, IX, da CF, autoriza a contratação temporária para atender situações urgentes e imprevisíveis, bem como para exercer atividades de necessidade permanente da Administração, desde que o vínculo seja transitório e de excepcional interesse público.
Conforme análise dos autos, não existem provas suficientes a evidenciar a contratação da servidora na modalidade temporária, haja vista que fora acostado por essa apenas comprovantes de rendimento, assim, ante a insuficiência probatória a manutenção da sentença em todos os seus termos é a medida a ser adotada. (N.U 1004450-61.2022.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023) COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – FGTS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA EXERCICIO DE CARGO DE PROFESSOR – AUSÊNCIA DE PROVA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO – MERA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RENDIMENTOS – DADOS GENÊRICOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não havendo provas suficientes nos autos das alegações da parte, impõe-se a improcedência do pedido inicial, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. (N.U 1061304-31.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 15/06/2023) A pretensão posta não se amolda às hipóteses do tema 916/STF, notadamente porque sequer houve a prova efetiva da natureza do vínculo e outros documentos que permitam avaliar a extensão dos direitos pleiteados.
De forma semelhante a esse quadro, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, à unanimidade, negou provimento a agravo interno contra decisão unipessoal que proveu o recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso para julgar improcedente a pretensão, por ausência de prova, vez que a parte, tal ocorre nos autos, havia juntado apenas o extrato do CNIS.
Veja-se a ementa e trechos do voto condutor: AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS — CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS — NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovada à existência, tampouco se ocorreram prorrogações a extrapolar os prazos previstos em lei, ou da ausência de excepcional interesse público, impossível é presumir-se que se tratou de contratações temporárias nulas.
Logo, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJ-MT, N.U 1002213-60.2021.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 24/01/2024) VOTO: “[...] Em decisão monocrática proferida na data de 5 de abril de 2023, dei provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso para jugar improcedentes os pedidos, e julguei prejudicado o interposto por Elza Rosária Duarte.
A agravante alega que foi contratada temporariamente pelo Estado de Mato Grosso para desempenhar o encargo de professora, pelo período de 14 de março de 2011 a 1º de janeiro de 2020.
A divergência subsiste em verificar se a contratação temporária foi lícita e, em caso negativo, se a nulidade induz ao direito de receber os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do tempo de serviços – FGTS, na forma do disposto no artigo 19-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e ao décimo terceiro (13º) salário e as férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 1066677/MG, em sede de repercussão geral (Tema nº 551) [...] Todavia, para comprovar suas alegações, a agravante apresentou tão somente extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 150899336).
Apesar do registro, em algumas ocasiões, do vínculo empregatício com o Estado de Mato Grosso, não é possível verificar no citado documento a função que foi desempenhada, muito menos as verbas que foram pagas.
Dessa forma, sequer houve comprovação da natureza do vínculo mantido, pois com base apenas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 150899336), não é possível concluir que se tratou de contratações temporárias nulas, tampouco se ocorreram prorrogações a extrapolar os prazos previstos em lei ou da ausência de excepcional interesse público.
Logo, impossível é presumir-se que as contratações foram realizadas tal como está na inicial, pelo que a agravante não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. [...]” À guisa da insuficiência do quadro probatório, é de se reconhecer a improcedência do pedido inicial, pois a narrativa não está devidamente comprovada em adequação ao precedente qualificado.
Em face do exposto, conheço do recurso inominado, e, com base no tema 916 do Supremo Tribunal Federal, monocraticamente, DOU A ELE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte reclamada-recorrente em honorários advocatícios, em razão do êxito recursal.
Parte isenta de custas (art. 236, CNGC-MT).
Anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem.
Intimem-se. Às providências.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
27/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 12:50
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e provido
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23/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:06
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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