TJMT - 1004300-27.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:02
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 12:59
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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11/05/2023 04:41
Decorrido prazo de JIZELLE DE SOUZA MATEUS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:28
Decorrido prazo de JIZELLE DE SOUZA MATEUS em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:01
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar o conflito, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, nos moldes do que preconiza o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Em cores nítidas, repetindo à exaustão, por ser lícito às partes buscarem a finalização da demanda mediante concessões mútuas, bem como sendo a matéria desta lide relacionada a direito disponível e as partes serem plenamente capazes, com esteio no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, a teor do que sentencia o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Não havendo novas manifestações e materializadas as diligências acima, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
11/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:34
Homologada a Transação
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16/02/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 01:54
Decorrido prazo de JIZELLE DE SOUZA MATEUS em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:28
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1004300-27.2022.8.11.0004 Promovente: JIZELLE DE SOUZA MATEUS Promovido: JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a análise de mérito.
Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, visto que, a análise do conjunto probatório é matéria atinente ao mérito. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, na qual, em síntese, suscita que fora celebrado um contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário loteamento residencial Cidade Jardins, entre as partes, objetivando a aquisição de um imóvel urbano.
Afirma que buscou a rescisão administrativa do contrato, porém, foi informada que não seria devolvido o dinheiro total pago das parcelas.
Afirma que os percentuais de multa são abusivos e que não usufruiu do bem.
Postulando a declaração de nulidade de tais clausulas, bem como, a rescisão do contrato com a retenção de apenas 10% do valor já pago.
Foi concedida a antecipação de tutela para o fim específico de ordenar a parte requerida que se abstenha de realizar novas cobranças a respeito da dívida em comento, não podendo nem mesmo se valer dos serviços de proteção ao crédito, inclusive a SERASA para realizar cobranças do suposto débito (ID 89050355).
Em sede de contestação, aduz a reclamada que segundo a lei do distrato deve-se considerar para cálculos, a data de atualização baseada no dia em que irá ocorrer o desfazimento do contrato e a partir disso seriam considerados para fruição os meses nos quais o autor permaneceu com o lote desde a data de assinatura do Contrato de Compra e Venda.
Afirma que não há ilegalidade nas penalidades previstas em contrato, para as hipóteses de rescisão.
Pugnando pela improcedência.
Inicialmente, diante da patente relação de consumo, necessário inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, cabendo a empresa reclamada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme artigo 373, II do CDC.
Pois bem.
Analisando detidamente os documentos constantes no processo, mormente do Demonstrativo de Pagamentos acostado ao ID 86297944, verifica-se que o motivo da rescisão contratual deve ser atribuído a parte autora, pois efetuou os pagamentos até agosto/2022, sendo a parcela 92/200, permanecendo inadimplente desde então.
Assim, a falta de interesse da parte autora em efetuar o pagamento do contrato pactuado é licito para configurar a rescisão.
Com efeito, entendo que ainda que a culpa exclusiva da rescisão tenha sido da autora, pela sua inadimplência, deve haver a restituição parcial do valor pago, conforme prevê a Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Desse modo, conforme precedentes do STJ, deve o valor do desconto ser calculado entre 10% a 30%, neste sentido: REsp 1863250.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. [...]Com efeito, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 768-770): Quanto ao mérito, a possibilidade de rescisão contratual por iniciativa dos compradores está pacificada.
Esta Câmara, seguindo posição pacífica da jurisprudência, tem admitido a rescisão de compromissos de venda e compra de bem imóvel, inclusive nas hipóteses de mora pelos compradores e, dependendo do caso, também de determinar a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos.Com efeito, há de se considerar que os compradores não podem ficar submissos a um posicionamento da vendedora, tendo que aguardar a sua vontade em rescindir o contrato, sofrendo os efeitos de um ato jurídico que não irá prosperar.
Contudo, a culpa pela rescisão, no caso, é dos próprios autores, que admitiram a falta de condições financeiras para adimplir o pactuado; assim, patente a possibilidade de rescisão por caracterização de arrependimento do negócio pelos autores.
Ao ser rescindido o contrato, as partes devem retornar à situação em que se encontravam antes, reduzidas eventuais despesas que realizaram.
E é de se ressaltar que os autores não usufruíram do imóvel, ou seja, não chegaram a se imitir na posse do bem negociado.
Em casos como o presente, o que se admite e esta Câmara tem sustentado, por maioria, essa posição é o abatimento entre 10% e 30% sobre o montante pago para compensar as despesas administrativas com a venda, dependendo de fatores que podem influenciar esse percentual, como o tipo de imóvel, se de moradia popular ou de médio ou alto padrão, o percentual de adimplemento com relação ao preço total do contrato, as despesas previstas com o tipo de negócio e também a título de penalidade pela culpa da rescisão. [...] (Retirada parte do REsp 1863250).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA.
SÚMULA 543 DO STJ.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DOS 85% QUE LEVA EM CONTA TODOS OS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 01. - Cuidam-se de Apelação interposta por SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Recurso Adesivo de ROBERTO MAMEDE STUDART SOARES, buscando a reforma de sentença prolatada pelo Juiz da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais, proposta por Roberto Mamede Studart Soares. 02.- No mérito, a controvérsia cinge-se ao exame de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual consta suposta abusividade de (i) cláusula contratual que prevê a devolução do valor pago de forma parcelada; (ii) índice a ser aplicado a título de correção monetária; (iii) cláusula penal contratual, a qual prevê direito de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) pela construtora contratada, ora apelante, do valor pago pelo autor contratante, ora apelado, na hipótese de distrato proposto por este último; 03.- Conforme prevê o enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 04.- A correção monetária deve incidir a cada desembolso, pelo índice contratualmente previsto. 05.- Ao compromisso de compra e venda de imóvel são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, obedecendo os princípios gerais regentes da justiça contratual e o princípio da boa-fé.
Por isso, mesmo dando causa à rescisão, a adquirente do imóvel tem direito ao recebimento dos valores pagos (CDC, art. 53). 06.- Em caso semelhante ao dos autos, esta 3ª Câmara de Direito Privado, entendeu como razoável e proporcional a retenção de 15% (quinze por cento) dos valores pagos 07.- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, recurso adesivo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento e reconhecer e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 01323034020178060001 CE 0132303-40.2017.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019) APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES.
Majoração do percentual de retenção a 25% dos valores pagos, em consonância com os parâmetros fixados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
JUROS DE MORA.
Incidência a contar do trânsito em julgado.
Precedentes desta C.
Câmara.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção dos critérios fixados pelo Juízo a quo.
Sucumbência mínima.
Inteligência do art. 86, parágrafo único do CPC/15.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10175205420168260564 SP 1017520-54.2016.8.26.0564, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 02/10/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RETENÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Carece de interesse recursal ao Apelante em postular pela devolução do valor, na forma simples, visto que na sentença recorrida não houve condenação à restituição em dobro. 2.
O c.
STJ pacificou o entendimento, via Súmula 543, que, nas ações de rescisão contratual de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, devendo ser mantido o valor fixado na sentença.
Precedentes do STJ. 4.
Quanto à correção monetária, o c.
STJ já firmou entendimento de que "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (STJ - AgRg no REsp 1222042/RJ), pelo INCC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste mora anterior do vendedor, restando escorreita a sentença recorrida. 5.
Quanto à ausência de sucumbência recíproca, razão não assiste ao Recorrente, pois a desistência do pedido de indenização por danos morais gera ao desistente o ônus de arcar com a sucumbência respectiva, conf. art. 90 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00361978820178090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/02/2019) Importante mencionar que o valor de comissão de corretagem não é devida quando não há concretização do contrato, assim, ainda que o valor pago pela autora seja destinado ou não a comissão de corretagem, devido a sua devolução, nos termos da Súmula já mencionada, onde destaco: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
OBJETO DOS AUTOS DIVERSO DAQUELE ENSEJADOR DA TESE FIXADA PELO STJ (RESP 1.551.951/SP).
ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM QUANDO O CONTRATO NÃO SE CONCRETIZA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SUMULA 543 STJ.
INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO. 1.
A reclamação proposta é inadmissível, pois, a despeito de apontar o REsp 1.551.951/SP, submetido ao rito dos repetitivos, como precedente a fundamentar a sua pretensão, a tese firmada no julgado citado, não se relaciona à tese a defendida pelo reclamante. 2.
Diferentemente do objeto atinente ao REsp 1.551.951/SP, a presente demanda versa sobre contrato rescindido, não sendo, portanto, objeto de discussão a validade ou não da transferência do pagamento da comissão de corretagem ao promitente comprador. 3.
Indeferimento da reclamação. (Classe: Reclamação, Número do Processo: 0024926-40.2017.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 30/11/2018 ) (TJ-BA - RCL: 00249264020178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2018) CÍVIL E CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SUMULA Nº 98 TJRJ.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA AO CASO.
A rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, gera obrigação de devolução de todos os valores pagos pelo comprador.
Súmula nº 543 STJ.
Comissão de corretagem que deve ser totalmente restituída, uma vez que não se questiona a validade da cláusula contratual que prevê a transferência do encargo ao comprador, o que levaria à aplicação da tese fixada no REsp nº 1.599.511-SP, mas sim porque a rescisão do contrato por culpa da incorporadora implica no retorno das partes ao status quo ante.
Observância da Súmula nº 98 deste Tribunal.
Obrigação da incorporadora pelo pagamento das cotas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel.
Juros de mora desde a citação.
Dano moral in re ipsa, sendo a verba fixada na sentença adequada e suficiente para atender a finalidade punitivo-pedagógica da sanção.
Provimento do recurso da parte autora para corrigir o erro material do dispositivo da sentença, adequando-o aos termos da fundamentação, fazendo constar a condenação da parte ré na devolução integral da parcelas pagas.
E desprovê o recurso das rés.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00693504320188190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) É certo que o princípio pacta sunt servanda é garantia jurídica dos negócios, servindo para ambos os contratantes.
Por outro lado, também é certo que este princípio pode ser mitigado se o ajuste retratar evidente relação de consumo, o que permite que a interpretação seja mais favorável ao hipossuficiente.
Deste modo, inexiste óbice para que a intervenção judicial restabeleça o equilíbrio contratual.
Outrossim, as cláusulas contratuais, nos termos do artigo 47 do CDC serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Com isso, restou incontroverso nos autos que a parte autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 6.114,02 (seis mil, cento e quatorze reais e dois centavos), devendo esse valor ser considerado para a devida restituição.
Dessa quantia deve ser abatido o percentual de 15% (quinze por cento), pois conforme precedentes do STJ, cabe ao JUÍZO a fixação do percentual variável entre 10 a 30% do desconto.
Assim, entendo devido a restituição de R$ 5.196,91 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e noventa e um centavos), devidamente atualizados com juros e correção monetária. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) RECONHECER a nulidade das cláusulas que preveem a retenção do valor pago acima do percentual de 15% (quinze por cento); b) CONDENAR, a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.196,91 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e noventa e um centavos), a parte reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ); c) DECLARAR rescindido o contrato realizado entre as partes. d) RATIFICO a liminar concedida, tornando seus efeitos definitivos.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/08/2022 05:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 13:57
Juntada de Termo de audiência
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11/08/2022 13:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/08/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 10:33
Decorrido prazo de JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2022 11:08
Decorrido prazo de JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:10
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2022 13:26
Decorrido prazo de JIZELLE DE SOUZA MATEUS em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:57
Decorrido prazo de JIZELLE DE SOUZA MATEUS em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:53
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 06:39
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004300-27.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: JIZELLE DE SOUZA MATEUS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MOISES VICTOR SILVA MAGALHAES POLO PASSIVO: JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 11/08/2022 Hora: 13:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2fqv5m4n (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 5 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 10:24
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 06:59
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil cravou um rol de requisitos que a petição inicial deve preencher para ser recebida pelo magistrado (art. 319), dentre os quais encontra-se o endereço eletrônico da parte demandante (inciso II), ausente na inaugural analisada, presente apenas o de seu causídico.
Nestes termos, considerando o avanço da utilização dos meios digitais no dia a dia forense e o disposto no Provimento nº 61/2017, da CNJ (prevendo as informações que deverão constar obrigatoriamente na inicial – artigo 2º), DETERMINO, com esteio no art. 321, do CPC, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a vestibular juntando seu e-mail ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, IV, do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal do item anterior, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
21/06/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:10
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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31/05/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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